1002658-73.2025.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002658-73.2025.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Gabriel Guarnieri Dornellas Eleuterio - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por GABRIEL GUARNIERI DORNELLAS ELEUTERIO contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de alegado direito à isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, modelo Chevrolet Celta 1.0 LT, placa EYH4F89. Afirma ser pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e requer, inicialmente, a concessão da tramitação prioritária do feito em razão de sua condição. Narra que formulou pedido administrativo visando à obtenção de isenção do IPVA, benefício que entende assegurado pela Lei Estadual nº 13.296/2008, mas teve a pretensão indeferida após realização de perícia médica. Aduz que realizou perícia em 31 de janeiro de 2025 e que recebeu conclusão no sentido de que não seria pessoa com deficiência, com justificativa relacionada à ausência de diagnóstico de autismo. Afirma que apresentou laudos e documentos médicos capazes de comprovar sua condição clínica, mas assevera que tais elementos não teriam sido adequadamente analisados pelo perito responsável. Narra, ainda, que o exame teria sido realizado de forma rápida e sem avaliação adequada de suas limitações sociais. Sustenta que possui limitações relevantes de participação social decorrentes do transtorno do espectro autista e que a própria avaliação administrativa teria identificado restrições em diversos aspectos da interação social. Afirma que, embora apresente grau leve de autismo, enquadra-se na hipótese prevista no § 2º do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, que admite a concessão da isenção às pessoas com grau leve de deficiência ou transtorno do espectro autista que se encontrem em situação de excepcional restrição à participação social. Argumenta que o indeferimento do benefício viola a proteção conferida às pessoas com deficiência pela Constituição Federal, pela Lei nº 12.764/2012 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Defende que a concessão da isenção do IPVA constitui medida voltada à promoção de sua autonomia, mobilidade e inclusão social. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a possibilidade de concessão do benefício a pessoas com transtorno do espectro autista em grau leve quando constatada restrição relevante de participação social. Alega existir urgência na prestação jurisdicional, pois o vencimento do tributo ocorreria em março de 2025 e o indeferimento administrativo o obrigaria, segundo afirma, ao recolhimento de débito que considera inexigível. Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória, a declaração de inexigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo indicado na inicial, a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária. A liminar foi indeferida (fls. 57/58). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 71/77). Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Argumenta que o Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo não pratica diretamente atos de lançamento, cobrança ou análise de pedidos de isenção tributária, defendendo que a competência para apreciação desses pedidos foi atribuída à Unidade Gestora Centralizada do IPVA, vinculada ao Delegado Regional Tributário Especializado do IPVA. Requer, por essa razão, a extinção do feito sem resolução do mérito. Também sustenta a inadequação da via eleita. Defende que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e que a controvérsia instaurada depende de dilação probatória, diante da divergência entre laudo oficial elaborado pelo IMESC e documentos médicos particulares apresentados pelo impetrante. Afirma que a desconstituição das conclusões da perícia oficial exigiria nova avaliação técnica, incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, assevera que o pedido administrativo foi regularmente indeferido porque o laudo oficial concluiu que o impetrante não preenchia os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção. Afirma que a legislação estadual exige comprovação de transtorno do espectro autista em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou situação excepcional de restrição de participação social aferida segundo critérios específicos. Sustenta que a perícia realizada pelo IMESC, baseada nos parâmetros da Classificação Internacional de Doenças (CID) e da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), não constatou os requisitos necessários para fruição do benefício fiscal. Argumenta que laudos particulares não possuem aptidão para afastar as conclusões da perícia oficial realizada pelo órgão legalmente competente para essa finalidade. Sustenta, ainda, que os critérios adotados para isenções de ICMS e IPI não se confundem com aqueles exigidos para a concessão da isenção do IPVA no Estado de São Paulo. Por fim, pondera que não cabe ao Poder Judiciário ampliar hipóteses de concessão de isenção tributária não contempladas pelo legislador estadual. Subsidiariamente, sustenta que eventual reconhecimento do direito à isenção deve observar os limites legais incidentes sobre o valor venal do veículo, de forma a assegurar, quando cabível, apenas isenção parcial. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, sucessivamente, a denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 71/77). É o relatório. Fundamento e decido. Gabriel Guarnieri Dornellas Eleuterio impetrou mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito à isenção de IPVA, alegando ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, que no caso resolve-se pela encampação do ato. As demais dizem respeito ao mérito e neste contexto serão analisadas. Atualmente, o IPVA é disciplinado no Estado de São Paulo pela Lei n. 17.473/2021, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 66.470/2022 e pela Resolução do Secretário da Fazenda n. 05/2022, que preveem a definição do grau de deficiência mediante laudo emitido pelo IMESC. No caso, o laudo considerou que o impetrante não é pessoa com impedimento múltiplo e não tem prejuízo nenhum em estruturas do corpo ou em participação em atividades e fatores ambientais (fls. 78/95). Como o artigo 13-A da Lei n. 17.473/2021 condiciona a isenção à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo, o impetrante não tem direito ao benefício. Ressalto que o §2º do artigo 13-A da Lei Estadual n. 17.473/2021 prevê a possibilidade de concessão da isenção às pessoas com grau leve de deficiência, desde que se encontrem em situação de excepcional restrição à participação social, o que não é o caso do impetrante, já que não foi demonstrada dificuldade de se relacionar com o ambiente no qual se encontra. Como bem colocado pelo Ministério Público em seu parecer, é necessário analisar, no caso concreto, a existência ou não de interação com o ambiente em que a pessoa vive, bem como as condições na qual se encontre. Nada impede que o impetrante ajuíze ação de procedimento comum para discutir as conclusões da perícia do IMESC, mas na via processual eleita, diante da falta de provas que infirmem o ato administrativo, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade. Daí a denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas pelo impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. Servirá a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SABRINA SACCON VIEIRA (OAB 517613/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL GUARNIERI DORNELLAS ELEUTERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA SACCON VIEIRA
OAB: 517613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002658-73.2025.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Gabriel Guarnieri Dornellas Eleuterio - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por GABRIEL GUARNIERI DORNELLAS ELEUTERIO contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de alegado direito à isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, modelo Chevrolet Celta 1.0 LT, placa EYH4F89. Afirma ser pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e requer, inicialmente, a concessão da tramitação prioritária do feito em razão de sua condição. Narra que formulou pedido administrativo visando à obtenção de isenção do IPVA, benefício que entende assegurado pela Lei Estadual nº 13.296/2008, mas teve a pretensão indeferida após realização de perícia médica. Aduz que realizou perícia em 31 de janeiro de 2025 e que recebeu conclusão no sentido de que não seria pessoa com deficiência, com justificativa relacionada à ausência de diagnóstico de autismo. Afirma que apresentou laudos e documentos médicos capazes de comprovar sua condição clínica, mas assevera que tais elementos não teriam sido adequadamente analisados pelo perito responsável. Narra, ainda, que o exame teria sido realizado de forma rápida e sem avaliação adequada de suas limitações sociais. Sustenta que possui limitações relevantes de participação social decorrentes do transtorno do espectro autista e que a própria avaliação administrativa teria identificado restrições em diversos aspectos da interação social. Afirma que, embora apresente grau leve de autismo, enquadra-se na hipótese prevista no § 2º do artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, que admite a concessão da isenção às pessoas com grau leve de deficiência ou transtorno do espectro autista que se encontrem em situação de excepcional restrição à participação social. Argumenta que o indeferimento do benefício viola a proteção conferida às pessoas com deficiência pela Constituição Federal, pela Lei nº 12.764/2012 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Defende que a concessão da isenção do IPVA constitui medida voltada à promoção de sua autonomia, mobilidade e inclusão social. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a possibilidade de concessão do benefício a pessoas com transtorno do espectro autista em grau leve quando constatada restrição relevante de participação social. Alega existir urgência na prestação jurisdicional, pois o vencimento do tributo ocorreria em março de 2025 e o indeferimento administrativo o obrigaria, segundo afirma, ao recolhimento de débito que considera inexigível. Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória, a declaração de inexigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo indicado na inicial, a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária. A liminar foi indeferida (fls. 57/58). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 71/77). Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Argumenta que o Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo não pratica diretamente atos de lançamento, cobrança ou análise de pedidos de isenção tributária, defendendo que a competência para apreciação desses pedidos foi atribuída à Unidade Gestora Centralizada do IPVA, vinculada ao Delegado Regional Tributário Especializado do IPVA. Requer, por essa razão, a extinção do feito sem resolução do mérito. Também sustenta a inadequação da via eleita. Defende que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e que a controvérsia instaurada depende de dilação probatória, diante da divergência entre laudo oficial elaborado pelo IMESC e documentos médicos particulares apresentados pelo impetrante. Afirma que a desconstituição das conclusões da perícia oficial exigiria nova avaliação técnica, incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, assevera que o pedido administrativo foi regularmente indeferido porque o laudo oficial concluiu que o impetrante não preenchia os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção. Afirma que a legislação estadual exige comprovação de transtorno do espectro autista em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou situação excepcional de restrição de participação social aferida segundo critérios específicos. Sustenta que a perícia realizada pelo IMESC, baseada nos parâmetros da Classificação Internacional de Doenças (CID) e da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), não constatou os requisitos necessários para fruição do benefício fiscal. Argumenta que laudos particulares não possuem aptidão para afastar as conclusões da perícia oficial realizada pelo órgão legalmente competente para essa finalidade. Sustenta, ainda, que os critérios adotados para isenções de ICMS e IPI não se confundem com aqueles exigidos para a concessão da isenção do IPVA no Estado de São Paulo. Por fim, pondera que não cabe ao Poder Judiciário ampliar hipóteses de concessão de isenção tributária não contempladas pelo legislador estadual. Subsidiariamente, sustenta que eventual reconhecimento do direito à isenção deve observar os limites legais incidentes sobre o valor venal do veículo, de forma a assegurar, quando cabível, apenas isenção parcial. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, sucessivamente, a denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 71/77). É o relatório. Fundamento e decido. Gabriel Guarnieri Dornellas Eleuterio impetrou mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito à isenção de IPVA, alegando ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, que no caso resolve-se pela encampação do ato. As demais dizem respeito ao mérito e neste contexto serão analisadas. Atualmente, o IPVA é disciplinado no Estado de São Paulo pela Lei n. 17.473/2021, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 66.470/2022 e pela Resolução do Secretário da Fazenda n. 05/2022, que preveem a definição do grau de deficiência mediante laudo emitido pelo IMESC. No caso, o laudo considerou que o impetrante não é pessoa com impedimento múltiplo e não tem prejuízo nenhum em estruturas do corpo ou em participação em atividades e fatores ambientais (fls. 78/95). Como o artigo 13-A da Lei n. 17.473/2021 condiciona a isenção à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo, o impetrante não tem direito ao benefício. Ressalto que o §2º do artigo 13-A da Lei Estadual n. 17.473/2021 prevê a possibilidade de concessão da isenção às pessoas com grau leve de deficiência, desde que se encontrem em situação de excepcional restrição à participação social, o que não é o caso do impetrante, já que não foi demonstrada dificuldade de se relacionar com o ambiente no qual se encontra. Como bem colocado pelo Ministério Público em seu parecer, é necessário analisar, no caso concreto, a existência ou não de interação com o ambiente em que a pessoa vive, bem como as condições na qual se encontre. Nada impede que o impetrante ajuíze ação de procedimento comum para discutir as conclusões da perícia do IMESC, mas na via processual eleita, diante da falta de provas que infirmem o ato administrativo, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade. Daí a denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas pelo impetrante. Sem verba honorária, por força de lei. Servirá a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SABRINA SACCON VIEIRA (OAB 517613/SP)