1002658-54.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002658-54.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.S. - Decido. Considerando a proximidade da implementação da maioridade civil e a finalidade preventiva da medida postulada, recebo a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da análise do mérito após a instrução. Tendo em vista que o requerido ainda é menor de idade e há potencial conflito de interesses entre este e sua representante legal, autora da demanda, nomeio a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do requerido, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Abra-se-lhe vista para manifestação. Expeça-se ofício ao IMESC para realização de perícia médica no requerido. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial, será apreciada a necessidade de realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora: a) a certidão de nascimento atualizada do requerido; b) esclarecimentos acerca se o requerido possui benefício assistencial ou previdenciário, especificando sua natureza e o valor, se o caso, bem como se ele possui patrimônio em seu nome; c) esclarecimentos acerca da situação do genitor do requerido, informando se exerce o poder familiar e, em caso positivo, apresentar sua manifestação acerca do pedido de nomeação da autora para o exercício da curatela após a implementação da maioridade civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: TAYNAÁ ALÉXIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 466294/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYNAÁ ALÉXIA DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB: 466294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002658-54.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.S. - Decido. Considerando a proximidade da implementação da maioridade civil e a finalidade preventiva da medida postulada, recebo a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da análise do mérito após a instrução. Tendo em vista que o requerido ainda é menor de idade e há potencial conflito de interesses entre este e sua representante legal, autora da demanda, nomeio a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do requerido, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Abra-se-lhe vista para manifestação. Expeça-se ofício ao IMESC para realização de perícia médica no requerido. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial, será apreciada a necessidade de realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora: a) a certidão de nascimento atualizada do requerido; b) esclarecimentos acerca se o requerido possui benefício assistencial ou previdenciário, especificando sua natureza e o valor, se o caso, bem como se ele possui patrimônio em seu nome; c) esclarecimentos acerca da situação do genitor do requerido, informando se exerce o poder familiar e, em caso positivo, apresentar sua manifestação acerca do pedido de nomeação da autora para o exercício da curatela após a implementação da maioridade civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: TAYNAÁ ALÉXIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 466294/SP)