Detalhe do processo

1002656-85.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002656-85.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.C.C. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por D.C.C.C. em favor de sua genitora A.A.C.C.. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O relatório médico acostado aos autos indica que a interditanda é portadora de quadro de demência incipiente, doença de Parkinson e antecedentes de acidente vascular cerebral isquêmico, encontrando-se desorientada no tempo e no espaço, necessitando de supervisão em suas atividades pessoais e apresentando limitações para a prática dos atos da vida civil Ademais, a documentação apresentada comprova o vínculo de parentesco da requerente com a interditanda, na condição de filha. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, diante da necessidade de representação imediata da interditanda para administração de seus interesses patrimoniais, previdenciários, bancários e assistenciais, especialmente para viabilizar a gestão dos valores percebidos a título de benefício previdenciário e a continuidade de seu tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória,fls.17/19. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear D.C.C.C. como CURADORA PROVISÓRIA de A.A.C.C., limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se o respectivo termo de compromisso, com liberação nos autos, para viabilizar a colheita da assinatura dos autores, por intermédio de seu(ua) procurador(a), devendo o documento ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação. Remetam-se os autos ao Distribuidor para juntada das certidões cíveis e criminais em nome da autora. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens, aplicações financeiras, rendimentos ou quaisquer outros ativos em nome da interditanda. Considerando o quadro clínico descrito no relatório médico,fls.10, e a finalidade protetiva da medida ora deferida, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC fica, por ora, postergada para momento oportuno, após a realização da prova pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por este Juízo. Cite-se a requerida, via mandado, para os termos da presente ação e impugnação em 15 (quinze) dias. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a requerida tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela parte ré, oficie-se à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial para parte requerida. Com a juntada da indicação, intime-se a curadora para apresentar resposta em até 15 dias. Valerá essa decisão, assinada digitalmente, como ofício. Após apresentada impugnação (resposta) pelo curador especial, intime-se a parte autora para a réplica. Por medida de economia processual, nomeio o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão para realização de perícia médica, oficiando-se à DPE para reserva de valor dos honorários. Nos termos da Resolução 910/2023 fixo os honorários do i. Perito, em 34 UFESP. (ESPECIALIDADE: MEDICINA - NATUREZA: ERRO MÉDICO E PERÍCIAS DOMICILIARES); Intime-se o por e-mail para que manifeste-se se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o oficio de Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Comprovada a reserva de valores por parte da DPE, intime-se o perito para o designação da data da perícia, consignando que após a conclusão do trabalho pericial o expert terá o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Após, realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. Em razão da necessidade de submeter o interditando a exame pericial, fixo como quesitos do Juízo, sem prejuízo aos quesitos apresentados pelo Ministério Público: a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade ou deficiência mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada, indicando os atos para os quais haverá a necessidade de curatela. b) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O quadro encontrado é irreversível ou poderá haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento. e) O periciando possui autonomia? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Consegue receber informações e compreendê-las sem apoios? Consegue produzir informações compreensíveis (faladas, escritas ou gestuais) sem apoios? f) No caso de não ter autonomia ou precisar de apoios, indicar para quais atos e quais os tipos de apoio necessários. g) O periciando manifesta desejos ou necessidades? Consegue para fazer escolhas, tomar decisões e opinar sobre a nomeação de seu curador? h) O periciando concorda com a nomeação do autor da ação como seu Curador? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem? i) Há necessidade de apoios para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? j) No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente, ou o uso de tecnologias assistivas poderiam auxiliar o periciando a ter maior autonomia? l) Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? m) O Perito necessita de análise cooperativa de outros profissionais, tais como assistente social, psicólogo ou outros? Em caso negativo esclarecer. Servirá a presente como mandado de citação. Int. Ciência ao MP. - ADV: FABIO CARNEVALLI (OAB 290772/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.C.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CARNEVALLI

OAB: 290772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002656-85.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.C.C. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por D.C.C.C. em favor de sua genitora A.A.C.C.. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O relatório médico acostado aos autos indica que a interditanda é portadora de quadro de demência incipiente, doença de Parkinson e antecedentes de acidente vascular cerebral isquêmico, encontrando-se desorientada no tempo e no espaço, necessitando de supervisão em suas atividades pessoais e apresentando limitações para a prática dos atos da vida civil Ademais, a documentação apresentada comprova o vínculo de parentesco da requerente com a interditanda, na condição de filha. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, diante da necessidade de representação imediata da interditanda para administração de seus interesses patrimoniais, previdenciários, bancários e assistenciais, especialmente para viabilizar a gestão dos valores percebidos a título de benefício previdenciário e a continuidade de seu tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória,fls.17/19. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear D.C.C.C. como CURADORA PROVISÓRIA de A.A.C.C., limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se o respectivo termo de compromisso, com liberação nos autos, para viabilizar a colheita da assinatura dos autores, por intermédio de seu(ua) procurador(a), devendo o documento ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação. Remetam-se os autos ao Distribuidor para juntada das certidões cíveis e criminais em nome da autora. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens, aplicações financeiras, rendimentos ou quaisquer outros ativos em nome da interditanda. Considerando o quadro clínico descrito no relatório médico,fls.10, e a finalidade protetiva da medida ora deferida, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC fica, por ora, postergada para momento oportuno, após a realização da prova pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por este Juízo. Cite-se a requerida, via mandado, para os termos da presente ação e impugnação em 15 (quinze) dias. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a requerida tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela parte ré, oficie-se à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial para parte requerida. Com a juntada da indicação, intime-se a curadora para apresentar resposta em até 15 dias. Valerá essa decisão, assinada digitalmente, como ofício. Após apresentada impugnação (resposta) pelo curador especial, intime-se a parte autora para a réplica. Por medida de economia processual, nomeio o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão para realização de perícia médica, oficiando-se à DPE para reserva de valor dos honorários. Nos termos da Resolução 910/2023 fixo os honorários do i. Perito, em 34 UFESP. (ESPECIALIDADE: MEDICINA - NATUREZA: ERRO MÉDICO E PERÍCIAS DOMICILIARES); Intime-se o por e-mail para que manifeste-se se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o oficio de Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Comprovada a reserva de valores por parte da DPE, intime-se o perito para o designação da data da perícia, consignando que após a conclusão do trabalho pericial o expert terá o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Após, realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. Em razão da necessidade de submeter o interditando a exame pericial, fixo como quesitos do Juízo, sem prejuízo aos quesitos apresentados pelo Ministério Público: a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade ou deficiência mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada, indicando os atos para os quais haverá a necessidade de curatela. b) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O quadro encontrado é irreversível ou poderá haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento. e) O periciando possui autonomia? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Consegue receber informações e compreendê-las sem apoios? Consegue produzir informações compreensíveis (faladas, escritas ou gestuais) sem apoios? f) No caso de não ter autonomia ou precisar de apoios, indicar para quais atos e quais os tipos de apoio necessários. g) O periciando manifesta desejos ou necessidades? Consegue para fazer escolhas, tomar decisões e opinar sobre a nomeação de seu curador? h) O periciando concorda com a nomeação do autor da ação como seu Curador? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem? i) Há necessidade de apoios para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? j) No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente, ou o uso de tecnologias assistivas poderiam auxiliar o periciando a ter maior autonomia? l) Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? m) O Perito necessita de análise cooperativa de outros profissionais, tais como assistente social, psicólogo ou outros? Em caso negativo esclarecer. Servirá a presente como mandado de citação. Int. Ciência ao MP. - ADV: FABIO CARNEVALLI (OAB 290772/SP)