1002656-42.2026.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002656-42.2026.8.13.0040/MG AUTOR : LEILA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA OLIVIA SILVA FERREIRA (OAB MG204058) ADVOGADO(A) : PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) ADVOGADO(A) : NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674) ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA FERREIRA CALLEGARI (OAB MG224359) ADVOGADO(A) : GISELE OLIVEIRA COSTA (OAB MG156486) ADVOGADO(A) : EDUARDA BATISTUTA ALMEIDA (OAB MG240165) DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio-acidente em que a parte autora informa ter-lhe sido indeferido o benefício. Requer seja concedido liminarmente, tendo vista o indeferimento em sede administrativa. Juntou os atestados médicos atualizados evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 É o breve relato. Decido. Recebo a emenda de evento 9, DOC1 . Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de pedido liminar objetivando AUXÍLIO-ACIDENTE. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho. Juntou atestado médico atualizado. 1) DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE: Como é cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de seus requisitos, quais sejam, fumus boni iuris – plausibilidade das alegações e do direito invocado – e periculum in mora – perigo de ineficácia do provimento final. Sob meu ângulo de cognição, não existe nos autos prova suficiente para conferir plausabilidade às alegações prestadas pela parte autora capaz de convencer este magistrado acerca da existência do direito invocado, uma vez que a toda evidência, o INSS, não reconheceu o direito pleiteado pelo(a) Autor(a). Pelo princípio administrativo da legalidade e veracidade “presumem-se verdadeiros os atos praticados com observância das normas legais pertinentes, às quais se submete a Administração Pública” (MOTTA. Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2ª Edição. Ed. Del Rey, pág. 29). Outrossim, os fatos alegados pela autora desafiam a dilação probatória neste Juízo, demandam atuação técnica médica, inclusive com observância do contraditório e ampla defesa. . A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado. Assim, indefiro o pedido liminar. 2) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: De outro lado, é público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente. Diante disso, e considerando as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (CPC, arts. 139, VI e 319, VII, e Enunciado nº. 35 da ENFAM). 3) DA PERÍCIA ANTECIPADA: Para a realização da prova pericial, nomeio o médico DR. GUSTAVO FLORES CECILIO , que deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo em até dez dias. Considerando a dificuldade de nomeação de perito médico, inclusive sendo necessária a nomeação de perito residente em outra Comarca, cujo deslocamento haverá de suportar, considerando a complexidade e especialidade dos trabalhos e que os honorários periciais podem ser fixados com base no artigo 28, parágrafo único, e na Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF n.º 305/2014, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, ficam os honorários periciais majorados em três vezes. Assim, f ixo os honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , nos termos do § 1º do referido dispositivo, que assim dispõe: §1º “Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I – a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional.” O pagamento será feito conforme Sistema de Assistência Judiciária da Justiça Federal, depois de escoado o prazo para que as partes manifestem quanto ao laudo. Observem-se os arts. 464 a 480 do Cód. Proc. Civil, inclusive no que concerne à comunicação das partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial pelo ilustre Perito, após a data designada para comparecimento do periciado. Desde já formulo os seguintes quesitos, em atenção à Recomendação CNJ nº. 01 de 15 de dezembro de 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (para auxílio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos complementares aos acima formulados, bem como indicar eventual assistente técnico. Comunique-se ao perito que deverá marcar local, data e hora para a realização dos trabalhos com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias , a fim de possibilitar a prévia intimação das partes, evitando-se futuras alegações de nulidade. O perito deverá se atentar para os quesitos específicos para o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE . Informada pelo i. expert a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento, SENDO QUE DEVERÁ COMPARECER MUNID O(a) DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR, NOTADAMENTE OS ATUAIS. Intime-se, ainda, eventual assistente técnico indicado pela parte autora. 4) DA CITAÇÃO: Juntado o laudo pericial, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sem, contudo, presumir verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. Na mesma oportunidade deverá trazer ao processo, se possível, documentos relativos às informações sociais sobre a parte autora (sistemas CNIS, AGUIA, GFIP, SICAD, SICOB e DIVIDA). Decorrido o prazo para manifestação do INSS, intime-se o(a) demandante para, caso queira, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. I. 1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 6
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEILA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA BATISTUTA ALMEIDA
OAB: 240165/MG
PATRICIA TEODORA DA SILVA
OAB: 117396/MG
ALEXANDER DA SILVA ALVES
OAB: 213750/MG
MARIA VITÓRIA FERREIRA CALLEGARI
OAB: 224359/MG
ANA OLIVIA SILVA FERREIRA
OAB: 204058/MG
MARCO ANTONIO AVILA FILHO
OAB: 184698/MG
NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO
OAB: 159674/MG
GISELE OLIVEIRA COSTA
OAB: 156486/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002656-42.2026.8.13.0040/MG AUTOR : LEILA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA OLIVIA SILVA FERREIRA (OAB MG204058) ADVOGADO(A) : PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) ADVOGADO(A) : NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674) ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA FERREIRA CALLEGARI (OAB MG224359) ADVOGADO(A) : GISELE OLIVEIRA COSTA (OAB MG156486) ADVOGADO(A) : EDUARDA BATISTUTA ALMEIDA (OAB MG240165) DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio-acidente em que a parte autora informa ter-lhe sido indeferido o benefício. Requer seja concedido liminarmente, tendo vista o indeferimento em sede administrativa. Juntou os atestados médicos atualizados evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 É o breve relato. Decido. Recebo a emenda de evento 9, DOC1 . Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de pedido liminar objetivando AUXÍLIO-ACIDENTE. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho. Juntou atestado médico atualizado. 1) DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE: Como é cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de seus requisitos, quais sejam, fumus boni iuris – plausibilidade das alegações e do direito invocado – e periculum in mora – perigo de ineficácia do provimento final. Sob meu ângulo de cognição, não existe nos autos prova suficiente para conferir plausabilidade às alegações prestadas pela parte autora capaz de convencer este magistrado acerca da existência do direito invocado, uma vez que a toda evidência, o INSS, não reconheceu o direito pleiteado pelo(a) Autor(a). Pelo princípio administrativo da legalidade e veracidade “presumem-se verdadeiros os atos praticados com observância das normas legais pertinentes, às quais se submete a Administração Pública” (MOTTA. Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2ª Edição. Ed. Del Rey, pág. 29). Outrossim, os fatos alegados pela autora desafiam a dilação probatória neste Juízo, demandam atuação técnica médica, inclusive com observância do contraditório e ampla defesa. . A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado. Assim, indefiro o pedido liminar. 2) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: De outro lado, é público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente. Diante disso, e considerando as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (CPC, arts. 139, VI e 319, VII, e Enunciado nº. 35 da ENFAM). 3) DA PERÍCIA ANTECIPADA: Para a realização da prova pericial, nomeio o médico DR. GUSTAVO FLORES CECILIO , que deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo em até dez dias. Considerando a dificuldade de nomeação de perito médico, inclusive sendo necessária a nomeação de perito residente em outra Comarca, cujo deslocamento haverá de suportar, considerando a complexidade e especialidade dos trabalhos e que os honorários periciais podem ser fixados com base no artigo 28, parágrafo único, e na Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF n.º 305/2014, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, ficam os honorários periciais majorados em três vezes. Assim, f ixo os honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , nos termos do § 1º do referido dispositivo, que assim dispõe: §1º “Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I – a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional.” O pagamento será feito conforme Sistema de Assistência Judiciária da Justiça Federal, depois de escoado o prazo para que as partes manifestem quanto ao laudo. Observem-se os arts. 464 a 480 do Cód. Proc. Civil, inclusive no que concerne à comunicação das partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial pelo ilustre Perito, após a data designada para comparecimento do periciado. Desde já formulo os seguintes quesitos, em atenção à Recomendação CNJ nº. 01 de 15 de dezembro de 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (para auxílio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos complementares aos acima formulados, bem como indicar eventual assistente técnico. Comunique-se ao perito que deverá marcar local, data e hora para a realização dos trabalhos com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias , a fim de possibilitar a prévia intimação das partes, evitando-se futuras alegações de nulidade. O perito deverá se atentar para os quesitos específicos para o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE . Informada pelo i. expert a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento, SENDO QUE DEVERÁ COMPARECER MUNID O(a) DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR, NOTADAMENTE OS ATUAIS. Intime-se, ainda, eventual assistente técnico indicado pela parte autora. 4) DA CITAÇÃO: Juntado o laudo pericial, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sem, contudo, presumir verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. Na mesma oportunidade deverá trazer ao processo, se possível, documentos relativos às informações sociais sobre a parte autora (sistemas CNIS, AGUIA, GFIP, SICAD, SICOB e DIVIDA). Decorrido o prazo para manifestação do INSS, intime-se o(a) demandante para, caso queira, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. I. 1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 6