Detalhe do processo

1002655-43.2023.5.02.0000

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Presidência - Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1002655-43.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARCIO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0672951 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 05738/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000384-41.2017.5.02.0301 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1002655-43.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARCIO SOARES DE SOUZA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id c626b81 , faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO MARCIO SOARES DE SOUZA requer a concessão de prioridade no pagamento do precatório em razão da condição de pessoa com deficiência – PCD, sustentando que perícia médica judicial realizada no Processo nº 1000960-23.2020.5.02.0303 constatou perturbação funcional de Grau III, de forma permanente, e incapacidade total e permanente para a atividade exercida na reclamada, com diagnósticos de Transtorno Afetivo Bipolar (F31) e Transtornos de Adaptação (F43.2), além de nexo concausal entre o atingimento psíquico e o trabalho. Afirma, ainda, que sua condição de PCD já foi reconhecida judicialmente em outro processo e requer a juntada do laudo pericial e da respectiva decisão, o reconhecimento da condição de PCD e a anotação da correspondente prioridade no presente precatório (ID c626b81). É o relatório. DECIDO DECISÃO: REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (PCD) Trata-se de requerimento de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, para fins exclusivos de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. A documentação apresentada contém laudo médico-pericial judicial produzido nos autos do Processo nº 1000960-23.2020.5.02.0303, elaborado pelo Dr. Tácio André da Silva Carvalho, CRM/SP nº 106.285, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Ortopedia e Traumatologia (ID 40834ae). O laudo registra como diagnósticos relacionados à lide Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31 e Transtornos de Adaptação – CID F43.2, além de apontar sinais de atingimento neurológico, déficit intermitente de memória, humor ansioso com características depressivas e sinais de sofrimento crônico (ID 40834ae). No tocante à repercussão funcional, o perito judicial caracterizou perturbação funcional Grau III, correspondente a 25% de diminuição do nível de eficiência pessoal/profissional de forma permanente, consignando, ainda, que o requerente se encontra total e permanentemente incapaz para a atividade exercida na Fundação CASA (ID 40834ae). O mesmo laudo registra necessidade de medicação, de tratamento permanente, quadro acompanhado desde 2015, bem como prognóstico favorável apenas à readaptação/reabilitação em condições de trabalho que não o exponham a situações semelhantes. Ao responder acerca da função atingida, o perito indicou expressamente o aparelho psíquico (ID 40834ae). Além disso, consta decisão proferida em outro precatório, na qual a condição de Pessoa com Deficiência – PCD do requerente já foi reconhecida, exclusivamente para fins de aplicação da prioridade prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, com base nesse mesmo conjunto pericial (ID bb1b132). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso concreto, a prova técnica judicial evidencia impedimento de longo prazo de natureza psíquica, com repercussão permanente sobre a capacidade funcional e profissional do requerente, redução permanente de sua eficiência pessoal/profissional e incapacidade total e permanente para a atividade anteriormente exercida, circunstâncias que, em cognição sumária própria desta fase administrativa, se amoldam ao conceito legal de pessoa com deficiência. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nos §§ 3º e 4º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o pedido de concessão da parcela superpreferencial na condição de pessoa com deficiência – PCD, exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial deste precatório. Esclareço que o presente reconhecimento produz efeitos exclusivamente para fins da preferência constitucional no âmbito deste precatório, não implicando reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência para quaisquer outros efeitos previdenciários, administrativos, tributários ou judiciais. Proceda-se à anotação da preferência no sistema GPREC. Para fins do contraditório previsto no § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intime-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.S.D.S.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor M.S.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ

OAB: 126171/SP

JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS

OAB: 426371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1002655-43.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARCIO SOARES DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0672951 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 05738/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000384-41.2017.5.02.0301 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1002655-43.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARCIO SOARES DE SOUZA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id c626b81 , faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO MARCIO SOARES DE SOUZA requer a concessão de prioridade no pagamento do precatório em razão da condição de pessoa com deficiência – PCD, sustentando que perícia médica judicial realizada no Processo nº 1000960-23.2020.5.02.0303 constatou perturbação funcional de Grau III, de forma permanente, e incapacidade total e permanente para a atividade exercida na reclamada, com diagnósticos de Transtorno Afetivo Bipolar (F31) e Transtornos de Adaptação (F43.2), além de nexo concausal entre o atingimento psíquico e o trabalho. Afirma, ainda, que sua condição de PCD já foi reconhecida judicialmente em outro processo e requer a juntada do laudo pericial e da respectiva decisão, o reconhecimento da condição de PCD e a anotação da correspondente prioridade no presente precatório (ID c626b81). É o relatório. DECIDO DECISÃO: REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (PCD) Trata-se de requerimento de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, para fins exclusivos de concessão da parcela superpreferencial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. A documentação apresentada contém laudo médico-pericial judicial produzido nos autos do Processo nº 1000960-23.2020.5.02.0303, elaborado pelo Dr. Tácio André da Silva Carvalho, CRM/SP nº 106.285, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Ortopedia e Traumatologia (ID 40834ae). O laudo registra como diagnósticos relacionados à lide Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31 e Transtornos de Adaptação – CID F43.2, além de apontar sinais de atingimento neurológico, déficit intermitente de memória, humor ansioso com características depressivas e sinais de sofrimento crônico (ID 40834ae). No tocante à repercussão funcional, o perito judicial caracterizou perturbação funcional Grau III, correspondente a 25% de diminuição do nível de eficiência pessoal/profissional de forma permanente, consignando, ainda, que o requerente se encontra total e permanentemente incapaz para a atividade exercida na Fundação CASA (ID 40834ae). O mesmo laudo registra necessidade de medicação, de tratamento permanente, quadro acompanhado desde 2015, bem como prognóstico favorável apenas à readaptação/reabilitação em condições de trabalho que não o exponham a situações semelhantes. Ao responder acerca da função atingida, o perito indicou expressamente o aparelho psíquico (ID 40834ae). Além disso, consta decisão proferida em outro precatório, na qual a condição de Pessoa com Deficiência – PCD do requerente já foi reconhecida, exclusivamente para fins de aplicação da prioridade prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, com base nesse mesmo conjunto pericial (ID bb1b132). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso concreto, a prova técnica judicial evidencia impedimento de longo prazo de natureza psíquica, com repercussão permanente sobre a capacidade funcional e profissional do requerente, redução permanente de sua eficiência pessoal/profissional e incapacidade total e permanente para a atividade anteriormente exercida, circunstâncias que, em cognição sumária própria desta fase administrativa, se amoldam ao conceito legal de pessoa com deficiência. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nos §§ 3º e 4º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o pedido de concessão da parcela superpreferencial na condição de pessoa com deficiência – PCD, exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial deste precatório. Esclareço que o presente reconhecimento produz efeitos exclusivamente para fins da preferência constitucional no âmbito deste precatório, não implicando reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência para quaisquer outros efeitos previdenciários, administrativos, tributários ou judiciais. Proceda-se à anotação da preferência no sistema GPREC. Para fins do contraditório previsto no § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intime-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.S.D.S.