Detalhe do processo

1002654-59.2024.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Classe
Sucessões
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002654-59.2024.8.26.0047 - Inventário - Sucessões - Tito Bergamasco - - Espólio de Moises Bergamasco - Vistos. Constata-se que a taxa judiciária já foi devidamente recolhida às fls. 220/221. Anote-se. Trata-se de inventário em que se impõe a análise da impugnação apresentada ao laudo pericial de avaliação constante dos autos (fls. 800/807), bem como pedido dos demais herdeiros para homologação do laudo e reconhecimento da intempestividade da impugnação (fls. 819/830 e 880/882). De início, cumpre assentar que a preclusão temporal constitui instituto processual destinado a assegurar a estabilidade e a celeridade da marcha processual, operando-se sempre que a parte deixa de exercer, no prazo legalmente assinalado, a faculdade que lhe é conferida. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já atingidas pela preclusão, de sorte que o decurso do prazo sem a correspondente insurgência torna a matéria insuscetível de posterior discussão nos autos. No caso dos autos, a certidão de fl. 851 atesta que o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial de fls. 606/795 encerrou-se em 19/05/2026, ao passo que a impugnação de fls. 800/818 somente foi protocolada em 20/05/2026, portanto após o termo final. Constata-se, assim, a intempestividade da referida peça, circunstância que, por si só, basta para afastá-la, tornando preclusa a possibilidade de questionamento do laudo pericial e autorizando, por corolário, a homologação da avaliação. Em reforço a tal conclusão, e sem prejuízo do fundamento acima exposto, ressalta-se que o perito, instado a se manifestar, prestou esclarecimentos bem fundamentados às fls. 858/877, oportunidade em que corrigiu o erro material relativo à área do imóvel da matrícula nº 7.824 e justificou, de forma técnica e coerente, a diferença de valor unitário entre os imóveis rurais das matrículas nº 7.698 e nº 7.824, decorrente da servidão de passagem de linha de transmissão incidente sobre parte da área. Logo, verifica-se que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, mostra-se tecnicamente fundamentado e apto a servir de elemento de convicção do Juízo, tendo o Ministério Público, ademais, opinado pela sua homologação à fl. 841. No que diz respeito à dispensa do recolhimento do ITCMD pleiteada às fls. 819/830 e 880/882, o pedido não comporta deferimento, pois, a despeito das razões invocadas pelo inventariante, a dispensa do recolhimento prévio do tributo, com remessa da cobrança às vias administrativas ordinárias, constitui prerrogativa restrita ao procedimento de arrolamento, o qual pressupõe consenso entre herdeiros quanto à partilha ou à adjudicação dos bens, circunstância que autoriza a simplificação procedimental e a postergação da exigência fiscal. Entretanto, tal condição não se verifica na hipótese dos autos, processada sob o rito do inventário, no qual a existência de litígio entre as partes evidencia a ausência do consenso que justifica o tratamento diferenciado conferido ao arrolamento. Ante o exposto: A) AFASTO a impugnação de fls. 800/818, ante a preclusão temporal decorrente de sua intempestividade, certificada à fl. 851, e HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 606/795, com os esclarecimentos de fls. 858/877; B) INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento do ITCMD formulado às fls. 819/830 e 880/882, devendo o inventariante promover o recolhimento do tributo, como condição para o prosseguimento dos atos de partilha. Faculta-se ao inventariante, tendo em vista que o espólio possui bens e valores capazes de saldar as dívidas, o pedido de alvará judicial para levantamento de valores, mediante comprovação documental do valor do ITCMD, para posterior pagamento. Prazo: sessenta dias. Após o recolhimento, remeta-se o feito ao Partidor Judicial, diante da existência de incapazes. Int. - ADV: FRANCISCO CARBONE (OAB 288239/SP), THIAGO GONÇALVES BERGAMASCO FERRARI (OAB 328819/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE MOISES BERGAMASCO

Autor TITO BERGAMASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GONÇALVES BERGAMASCO FERRARI

OAB: 328819/SP

FRANCISCO CARBONE

OAB: 288239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002654-59.2024.8.26.0047 - Inventário - Sucessões - Tito Bergamasco - - Espólio de Moises Bergamasco - Vistos. Constata-se que a taxa judiciária já foi devidamente recolhida às fls. 220/221. Anote-se. Trata-se de inventário em que se impõe a análise da impugnação apresentada ao laudo pericial de avaliação constante dos autos (fls. 800/807), bem como pedido dos demais herdeiros para homologação do laudo e reconhecimento da intempestividade da impugnação (fls. 819/830 e 880/882). De início, cumpre assentar que a preclusão temporal constitui instituto processual destinado a assegurar a estabilidade e a celeridade da marcha processual, operando-se sempre que a parte deixa de exercer, no prazo legalmente assinalado, a faculdade que lhe é conferida. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já atingidas pela preclusão, de sorte que o decurso do prazo sem a correspondente insurgência torna a matéria insuscetível de posterior discussão nos autos. No caso dos autos, a certidão de fl. 851 atesta que o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial de fls. 606/795 encerrou-se em 19/05/2026, ao passo que a impugnação de fls. 800/818 somente foi protocolada em 20/05/2026, portanto após o termo final. Constata-se, assim, a intempestividade da referida peça, circunstância que, por si só, basta para afastá-la, tornando preclusa a possibilidade de questionamento do laudo pericial e autorizando, por corolário, a homologação da avaliação. Em reforço a tal conclusão, e sem prejuízo do fundamento acima exposto, ressalta-se que o perito, instado a se manifestar, prestou esclarecimentos bem fundamentados às fls. 858/877, oportunidade em que corrigiu o erro material relativo à área do imóvel da matrícula nº 7.824 e justificou, de forma técnica e coerente, a diferença de valor unitário entre os imóveis rurais das matrículas nº 7.698 e nº 7.824, decorrente da servidão de passagem de linha de transmissão incidente sobre parte da área. Logo, verifica-se que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, mostra-se tecnicamente fundamentado e apto a servir de elemento de convicção do Juízo, tendo o Ministério Público, ademais, opinado pela sua homologação à fl. 841. No que diz respeito à dispensa do recolhimento do ITCMD pleiteada às fls. 819/830 e 880/882, o pedido não comporta deferimento, pois, a despeito das razões invocadas pelo inventariante, a dispensa do recolhimento prévio do tributo, com remessa da cobrança às vias administrativas ordinárias, constitui prerrogativa restrita ao procedimento de arrolamento, o qual pressupõe consenso entre herdeiros quanto à partilha ou à adjudicação dos bens, circunstância que autoriza a simplificação procedimental e a postergação da exigência fiscal. Entretanto, tal condição não se verifica na hipótese dos autos, processada sob o rito do inventário, no qual a existência de litígio entre as partes evidencia a ausência do consenso que justifica o tratamento diferenciado conferido ao arrolamento. Ante o exposto: A) AFASTO a impugnação de fls. 800/818, ante a preclusão temporal decorrente de sua intempestividade, certificada à fl. 851, e HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 606/795, com os esclarecimentos de fls. 858/877; B) INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento do ITCMD formulado às fls. 819/830 e 880/882, devendo o inventariante promover o recolhimento do tributo, como condição para o prosseguimento dos atos de partilha. Faculta-se ao inventariante, tendo em vista que o espólio possui bens e valores capazes de saldar as dívidas, o pedido de alvará judicial para levantamento de valores, mediante comprovação documental do valor do ITCMD, para posterior pagamento. Prazo: sessenta dias. Após o recolhimento, remeta-se o feito ao Partidor Judicial, diante da existência de incapazes. Int. - ADV: FRANCISCO CARBONE (OAB 288239/SP), THIAGO GONÇALVES BERGAMASCO FERRARI (OAB 328819/SP)