Detalhe do processo

1002654-42.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002654-42.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.M.B. - - K.N.B. - L.M.N. - Vistos. Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência proposta inicialmente por Khalyl Nahas Braga, representado por seu genitor Kleber Martins Braga, em face de Laila Magda Nahas, tendo o polo ativo sido posteriormente regularizado para constar também o genitor por determinação deste Juízo. Sustentam os autores, em apertada síntese, que após acordo homologado judicialmente que atribuíra a guarda à mãe, o adolescente passou a residir com o pai a partir de junho de 2025 diante de graves desentendimentos e relatos de maus-tratos praticados pela genitora, requerendo a concessão de tutela de urgência para fixação de guarda provisória paterna, exoneração/suspensão dos alimentos prestados pelo pai e fixação de alimentos provisórios a cargo da mãe. Juntados os documentos e realizada diligência de constatação por Oficial de Justiça (fls. 59), a qual verificou que o jovem residia de fato com o pai em ambiente salutar e dotado de condições adequadas de habitação, foi deferida a tutela de urgência às fls. 64/67, concedendo a guarda provisória ao genitor, suspendendo a pensão antes devida por este e fixando alimentos provisórios em desfavor da requerida no patamar de 25% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo. Realizada audiência de conciliação presencial, restou a composição infrutífera (fls. 85/86). A ré ofertou contestação às fls. 89/102, aduzindo, em resumo, que sempre exerceu zelosamente a guarda, apontando alteração comportamental do adolescente decorrente de novos limites domésticos, indícios de interferência paterna e histórico conflituoso entre as partes nos autos anteriores da dissolução de união estável, pleiteando gratuidade da justiça, prova pericial, prova emprestada e a revogação da tutela de urgência de guarda, além de deduzir pretensão para que sua obrigação alimentar fosse compensada ou satisfeita pelos rendimentos de imóvel comum em posse do requerente. Em manifestação às fls. 119, o Ministério Público opinou pela manutenção da tutela liminar. Sobreveio a decisão de fls. 121/122, mantendo os alimentos provisórios e advertindo que matérias afeitas à partilha patrimonial devem tramitar em sede própria, abrindo-se oportunidade para réplica e especificação de provas. Irresignada, a ré interpôs embargos de declaração a fls. 127/130, tempestivamente, asseverando haver omissão no julgado de fls. 121/122 relativamente ao pedido de revogação/reconsideração da guarda provisória (bem como quanto ao pleito subsidiário de não consolidação definitiva antes do estudo técnico) e ao requerimento de gratuidade da justiça. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos declaratórios para suprimento da omissão, porém pugnando pelo desacolhimento do mérito do pedido revocatório, com a manutenção da liminar de guarda (fls. 146). Parte requerida já especificou provas, decorrido prazo sem que o autor se manifestasse. É o breve relato. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para suprir as omissões apontadas, integrando a decisão de fls. 121/122, passando a deliberar sobre os temas omitidos. De plano, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, anotando-se a benesse junto ao sistema informatizado, ante a declaração de hipossuficiência firmada a fls. 104 e a ausência de elementos que infirmem a alegada carência. No que concerne ao pleito de reconsideração e revogação da tutela provisória que conferiu a guarda do filho ao genitor, não assiste razão à embargante, devendo a liminar ser mantida hígida. É cediço que a tutela provisória se alicerça na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), pautando-se primordialmente no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). Na espécie vertente, a certidão de constatação lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 59) atestou de forma incontroversa a consolidação fática da moradia do adolescente com o genitor, gozando de boa saúde, estrutura habitacional completa e ambiente propício ao seu desenvolvimento, não havendo nos autos fatos novos contemporâneos que indiquem risco imediato ou prejuízo a ensejar a abrupta alteração do arranjo fático hoje vivenciado. Os documentos pretéritos colacionados com a peça defensiva, mormente registros de ocorrência policial e desavenças havidas em 2023 no bojo da dissolução conjugal, retratam litígios antigos do casal e não infirmam a atual estabilidade fática vivenciada pelo menor no lar paterno. Ademais, conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial, a modificação de guarda inaudita altera parte geraria perturbação e instabilidade desnecessárias à rotina do adolescente antes da dilação probatória. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada, restando mantida a guarda provisória deferida a fls. 64/67 em favor do pai. Quanto ao pleito subsidiário para que a guarda unilateral paterna não se consolide definitivamente sem a realização de laudo pericial, anoto que a própria natureza precária da medida liminar não induz coisa julgada material ou preclusão de mérito, de modo que o encerramento do feito e o julgamento definitivo da guarda somente ocorrerão após a devida instrução processual e esgotamento dos meios de prova cabíveis. SANEAMENTO Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e bem representadas, havendo interesse processual evidente no acertamento da guarda e do encargo alimentar decorrente da paternidade/maternidade. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a dinâmica familiar e as reais condições oferecidas por cada um dos genitores para o exercício da guarda; a verificação dos motivos da ruptura do convívio materno-filial e as manifestações de vontade e convivência do adolescente, apurando-se eventual existência de alienação parental ou interferência indevida na higidez psíquica do infante; a necessidade alimentar do filho e a capacidade econômico-financeira de ambos os genitores, bem como a adequação do regime de convivência materno-filial. Passo à deliberação sobre a atividade probatória. Preclusa a oportunidade da parte autora para especificação de provas ante a inércia no prazo assinalado e tendo o Ministério Público dispensado dilação instrutória própria, examino os requerimentos probatórios justificados tempestivamente pela ré a fls. 134/142: 1) Estudo psicossocial e pesquisa social: DEFIRO a produção de prova pericial psicossocial/interdisciplinar (avaliação social e psicológica), medida de rigor e indispensável para aferir com segurança a realidade familiar, as condições dos ambientes domésticos, a qualidade dos vínculos afetivos e o grau de espontaneidade das manifestações do jovem Khalyl, apurando-se ainda a adequação da convivência com a genitora e a eventual ocorrência de interferências de qualquer ordem. Para tanto, oficie-se e encaminhem-se os autos ao Setor Técnico Judiciário deste Foro para designação e realização dos estudos psicológico e social com o adolescente e ambos os genitores, facultada à equipe técnica a oitiva do irmão mais velho, se reputar oportuno e não prejudicial. Laudos em 60 (sessenta) dias. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias. 2) Prova documental e prova emprestada: DEFIRO a juntada dos documentos já colacionados e admito, como prova documental emprestada (artigo 372 do CPC), as peças e decisões trasladadas dos autos de dissolução de união estável nº 1002974-35.2024.8.26.0007, as quais serão valoradas por ocasião da sentença em cotejo com as demais provas, preservando-se às partes o direito de juntada de documentos novos nas estritas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. 3) Prova testemunhal e depoimento pessoal: Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para oitiva do rol de fls. 137/138 e colheita do depoimento pessoal do genitor. Em demandas de Direito das Famílias envolvendo interesse de menor, a confecção do laudo psicossocial interdisciplinar precede a colheita da prova oral, permitindo delimitar com precisão os fatos controvertidos e subsidiar eventual necessidade e alcance das oitivas. Após a juntada dos laudos técnicos periciais, deliberar-se-á acerca da utilidade da audiência de instrução, da colheita dos depoimentos e da pertinência da intimação do rol apresentado. Com a juntada dos relatórios periciais pelo Setor Técnico, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Intime-se. - ADV: JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB 440426/SP), JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB 440426/SP), ANA LUCIA PASCHOAL DE SOUZA (OAB 109856/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K.M.B.

Autor K.N.B.

Réu L.M.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA PASCHOAL DE SOUZA

OAB: 109856/SP

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JOSEFA EDNALVA DE MELO

OAB: 440426/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002654-42.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.M.B. - - K.N.B. - L.M.N. - Vistos. Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda cumulada com Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência proposta inicialmente por Khalyl Nahas Braga, representado por seu genitor Kleber Martins Braga, em face de Laila Magda Nahas, tendo o polo ativo sido posteriormente regularizado para constar também o genitor por determinação deste Juízo. Sustentam os autores, em apertada síntese, que após acordo homologado judicialmente que atribuíra a guarda à mãe, o adolescente passou a residir com o pai a partir de junho de 2025 diante de graves desentendimentos e relatos de maus-tratos praticados pela genitora, requerendo a concessão de tutela de urgência para fixação de guarda provisória paterna, exoneração/suspensão dos alimentos prestados pelo pai e fixação de alimentos provisórios a cargo da mãe. Juntados os documentos e realizada diligência de constatação por Oficial de Justiça (fls. 59), a qual verificou que o jovem residia de fato com o pai em ambiente salutar e dotado de condições adequadas de habitação, foi deferida a tutela de urgência às fls. 64/67, concedendo a guarda provisória ao genitor, suspendendo a pensão antes devida por este e fixando alimentos provisórios em desfavor da requerida no patamar de 25% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo. Realizada audiência de conciliação presencial, restou a composição infrutífera (fls. 85/86). A ré ofertou contestação às fls. 89/102, aduzindo, em resumo, que sempre exerceu zelosamente a guarda, apontando alteração comportamental do adolescente decorrente de novos limites domésticos, indícios de interferência paterna e histórico conflituoso entre as partes nos autos anteriores da dissolução de união estável, pleiteando gratuidade da justiça, prova pericial, prova emprestada e a revogação da tutela de urgência de guarda, além de deduzir pretensão para que sua obrigação alimentar fosse compensada ou satisfeita pelos rendimentos de imóvel comum em posse do requerente. Em manifestação às fls. 119, o Ministério Público opinou pela manutenção da tutela liminar. Sobreveio a decisão de fls. 121/122, mantendo os alimentos provisórios e advertindo que matérias afeitas à partilha patrimonial devem tramitar em sede própria, abrindo-se oportunidade para réplica e especificação de provas. Irresignada, a ré interpôs embargos de declaração a fls. 127/130, tempestivamente, asseverando haver omissão no julgado de fls. 121/122 relativamente ao pedido de revogação/reconsideração da guarda provisória (bem como quanto ao pleito subsidiário de não consolidação definitiva antes do estudo técnico) e ao requerimento de gratuidade da justiça. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos declaratórios para suprimento da omissão, porém pugnando pelo desacolhimento do mérito do pedido revocatório, com a manutenção da liminar de guarda (fls. 146). Parte requerida já especificou provas, decorrido prazo sem que o autor se manifestasse. É o breve relato. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para suprir as omissões apontadas, integrando a decisão de fls. 121/122, passando a deliberar sobre os temas omitidos. De plano, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, anotando-se a benesse junto ao sistema informatizado, ante a declaração de hipossuficiência firmada a fls. 104 e a ausência de elementos que infirmem a alegada carência. No que concerne ao pleito de reconsideração e revogação da tutela provisória que conferiu a guarda do filho ao genitor, não assiste razão à embargante, devendo a liminar ser mantida hígida. É cediço que a tutela provisória se alicerça na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), pautando-se primordialmente no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). Na espécie vertente, a certidão de constatação lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 59) atestou de forma incontroversa a consolidação fática da moradia do adolescente com o genitor, gozando de boa saúde, estrutura habitacional completa e ambiente propício ao seu desenvolvimento, não havendo nos autos fatos novos contemporâneos que indiquem risco imediato ou prejuízo a ensejar a abrupta alteração do arranjo fático hoje vivenciado. Os documentos pretéritos colacionados com a peça defensiva, mormente registros de ocorrência policial e desavenças havidas em 2023 no bojo da dissolução conjugal, retratam litígios antigos do casal e não infirmam a atual estabilidade fática vivenciada pelo menor no lar paterno. Ademais, conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial, a modificação de guarda inaudita altera parte geraria perturbação e instabilidade desnecessárias à rotina do adolescente antes da dilação probatória. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada, restando mantida a guarda provisória deferida a fls. 64/67 em favor do pai. Quanto ao pleito subsidiário para que a guarda unilateral paterna não se consolide definitivamente sem a realização de laudo pericial, anoto que a própria natureza precária da medida liminar não induz coisa julgada material ou preclusão de mérito, de modo que o encerramento do feito e o julgamento definitivo da guarda somente ocorrerão após a devida instrução processual e esgotamento dos meios de prova cabíveis. SANEAMENTO Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e bem representadas, havendo interesse processual evidente no acertamento da guarda e do encargo alimentar decorrente da paternidade/maternidade. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a dinâmica familiar e as reais condições oferecidas por cada um dos genitores para o exercício da guarda; a verificação dos motivos da ruptura do convívio materno-filial e as manifestações de vontade e convivência do adolescente, apurando-se eventual existência de alienação parental ou interferência indevida na higidez psíquica do infante; a necessidade alimentar do filho e a capacidade econômico-financeira de ambos os genitores, bem como a adequação do regime de convivência materno-filial. Passo à deliberação sobre a atividade probatória. Preclusa a oportunidade da parte autora para especificação de provas ante a inércia no prazo assinalado e tendo o Ministério Público dispensado dilação instrutória própria, examino os requerimentos probatórios justificados tempestivamente pela ré a fls. 134/142: 1) Estudo psicossocial e pesquisa social: DEFIRO a produção de prova pericial psicossocial/interdisciplinar (avaliação social e psicológica), medida de rigor e indispensável para aferir com segurança a realidade familiar, as condições dos ambientes domésticos, a qualidade dos vínculos afetivos e o grau de espontaneidade das manifestações do jovem Khalyl, apurando-se ainda a adequação da convivência com a genitora e a eventual ocorrência de interferências de qualquer ordem. Para tanto, oficie-se e encaminhem-se os autos ao Setor Técnico Judiciário deste Foro para designação e realização dos estudos psicológico e social com o adolescente e ambos os genitores, facultada à equipe técnica a oitiva do irmão mais velho, se reputar oportuno e não prejudicial. Laudos em 60 (sessenta) dias. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias. 2) Prova documental e prova emprestada: DEFIRO a juntada dos documentos já colacionados e admito, como prova documental emprestada (artigo 372 do CPC), as peças e decisões trasladadas dos autos de dissolução de união estável nº 1002974-35.2024.8.26.0007, as quais serão valoradas por ocasião da sentença em cotejo com as demais provas, preservando-se às partes o direito de juntada de documentos novos nas estritas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. 3) Prova testemunhal e depoimento pessoal: Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para oitiva do rol de fls. 137/138 e colheita do depoimento pessoal do genitor. Em demandas de Direito das Famílias envolvendo interesse de menor, a confecção do laudo psicossocial interdisciplinar precede a colheita da prova oral, permitindo delimitar com precisão os fatos controvertidos e subsidiar eventual necessidade e alcance das oitivas. Após a juntada dos laudos técnicos periciais, deliberar-se-á acerca da utilidade da audiência de instrução, da colheita dos depoimentos e da pertinência da intimação do rol apresentado. Com a juntada dos relatórios periciais pelo Setor Técnico, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Intime-se. - ADV: JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB 440426/SP), JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB 440426/SP), ANA LUCIA PASCHOAL DE SOUZA (OAB 109856/SP)