Detalhe do processo

1002653-76.2025.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002653-76.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Família - N.R.V.M. - B.M.M. - Vistos. 1 - Fls. 1173/1194: Trata-se de impugnação apresentada pelo requerido ao estudo psicossocial de fls. 1114/1129, realizado pelo Setor Técnico deste Juízo. Às fls. 1200 foi determinada a intimação dos Auxiliares do Juízo para manifestarem-se sobre a impugnação apresentada. A Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário prestaram esclarecimentos às fls. 1204/1211. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. No caso, ambos os laudos foram produzidos por Auxiliares Técnicos de confiança do Juízo, os quais analisaram detidamente aspectos sociais e psicológicos das partes, com pareceres elaborados de forma clara e objetiva, trazendo os elementos suficientes para, juntamente com as demais provas produzidas no curso da ação, auxiliar na formação da convicção do Juízo, considerando sempre o melhor interesse da criança. Insta observar, por oportuno, que era facultada a parte a indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos e eventual apresentação de parecer discordante. De todo modo, relevante observar que o laudo psicossocial, assim como a avaliação psicológica particular juntada aos autos pelo requerido (fls. 1223/1242), serão apreciados em conjunto com as demais provas produzidas ao longo da instrução do feito. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido em relação aos laudos apresentados pelos Auxiliares do Juízo e indefiro o pedido do requerido de realização de avaliação psicológica complementar ou perícia especializada independente. 2 - As questões controvertidas nos autos encontram-se suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução processual, devendo o magistrado responsável pela condução do feito evitar a realização de provas ou diligência inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa, em observância aos princípios constitucionais da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, razão pela qual, indefiro o pedido de produção de prova oral pleiteada pela parte autora, que pouco acrescentaria ao quadro probatório existente nos autos, suficiente para a adequada intelecção dos fundamentos fáticos e jurídicos explicitados pelas partes ao longo da demanda. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Regularizados, vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO FONSECA SOARES (OAB 102880/MG), LÍVIA DE SOUSA SILVA (OAB 448599/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B.M.M.

Autor N.R.V.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍVIA DE SOUSA SILVA

OAB: 448599/SP

LUIS EDUARDO FONSECA SOARES

OAB: 102880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002653-76.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Família - N.R.V.M. - B.M.M. - Vistos. 1 - Fls. 1173/1194: Trata-se de impugnação apresentada pelo requerido ao estudo psicossocial de fls. 1114/1129, realizado pelo Setor Técnico deste Juízo. Às fls. 1200 foi determinada a intimação dos Auxiliares do Juízo para manifestarem-se sobre a impugnação apresentada. A Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário prestaram esclarecimentos às fls. 1204/1211. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. No caso, ambos os laudos foram produzidos por Auxiliares Técnicos de confiança do Juízo, os quais analisaram detidamente aspectos sociais e psicológicos das partes, com pareceres elaborados de forma clara e objetiva, trazendo os elementos suficientes para, juntamente com as demais provas produzidas no curso da ação, auxiliar na formação da convicção do Juízo, considerando sempre o melhor interesse da criança. Insta observar, por oportuno, que era facultada a parte a indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos e eventual apresentação de parecer discordante. De todo modo, relevante observar que o laudo psicossocial, assim como a avaliação psicológica particular juntada aos autos pelo requerido (fls. 1223/1242), serão apreciados em conjunto com as demais provas produzidas ao longo da instrução do feito. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido em relação aos laudos apresentados pelos Auxiliares do Juízo e indefiro o pedido do requerido de realização de avaliação psicológica complementar ou perícia especializada independente. 2 - As questões controvertidas nos autos encontram-se suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução processual, devendo o magistrado responsável pela condução do feito evitar a realização de provas ou diligência inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa, em observância aos princípios constitucionais da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, razão pela qual, indefiro o pedido de produção de prova oral pleiteada pela parte autora, que pouco acrescentaria ao quadro probatório existente nos autos, suficiente para a adequada intelecção dos fundamentos fáticos e jurídicos explicitados pelas partes ao longo da demanda. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Regularizados, vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO FONSECA SOARES (OAB 102880/MG), LÍVIA DE SOUSA SILVA (OAB 448599/SP)