1002653-72.2025.5.02.0204
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002653-72.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c1d519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 1002653-72.2025.5.02.0204 Ao dia 23 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO contra LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO ajuizou reclamação contra LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A. afirmando que trabalhou para as reclamadas no período de 14/03/2024 a 10/2025, exerceu a função de Técnico Prevenção e Segurança TR. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, a liberação de guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego, a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e a condenação subsidiária do segundo reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.598,24 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestação escrita com documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia psíquica (fls. 390/409), com posteriores esclarecimentos. Testemunha ouvida na audiência de fls. 491/492. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da 2ª reclamada Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação de valores estimados Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Prescrição quinquenal Considerando que o marco inicial do quinquênio para fins de prescrição é a data do ajuizamento da ação, 30/10/2025, e que o contrato de trabalho analisado durou de 14/03/2024 a 25/12/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito. Enquadramento Sindical O reclamante requer a aplicação das normas coletivas do SINTRATEL, sob a premissa de que a primeira ré atua preponderantemente no ramo de telemarketing e de que suas funções correspondiam a essa categoria profissional. Por seu turno, a reclamada sustenta o enquadramento sob a representação do SINTETEL. Examino. A norma do art. 511, da CLT, estabelece que o enquadramento sindical de um trabalhador é realizado com base na atividade econômica preponderante do empregador, com exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, assim consideradas aquelas que abrangem profissionais que exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). Dessa forma, o sistema sindical vigente, atrelado aos ditames da unicidade, condiciona o enquadramento sindical do Empregado ao parâmetro legal previamente estabelecido, conforme consignado acima, inexistindo liberdade de filiação plena para os atores sociais do ramo juslaboral. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada (fls. 162 a 176) revela que seu objeto social principal envolve a prestação de serviços na área de tecnologia da informação, incluindo, mas não se limitando a (i) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; (ii) assessoria e consultoria especializada em informática; (iii) treinamento em informática; (iv) desenvolvimento, hospedagem, administração, manutenção e atualização de portais e páginas na internet; (v) prestação de serviços de apoio à comercialização, vendas locais e assistência técnica de softwares de terceiros; (vi) a prestação de serviços de correspondente bancário. Neste sentido, também destaco que o reclamante desempenhava a função de Técnico Prevenção e Segurança TR (fls. 39 e 216), ativando-se diretamente no setor de prevenção a fraudes no produto de cartões de crédito da segunda ré. A atividade preponderante da empresa de monitoramento, suporte e prevenção de fraudes em transações eletrônicas e de telecomunicações vincula-se à representação do SINTETEL, sindicato que legitimamente pactuou as normas aplicáveis à realidade econômica da empregadora. Ante o exposto, indefiro o enquadramento sindical do reclamante perante o SINTRATEL e indefiro os pedidos correlatos fundamentados nas convenções coletivas dessa entidade, incluindo diferenças de vale-alimentação, participação nos lucros e resultados e invalidade do Banco de Horas. Indenização por Danos Morais O reclamante pugnou pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral continuado por parte de sua supervisora, submetido a rigor excessivo com aplicação de penalidades abusivas, vigiado de forma ostensiva por câmeras de segurança no refeitório, e limitado em suas idas ao sanitário. Analiso. O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Em relação à alegação de rigor excessivo por feedbacks vexatórios e advertências disciplinares, destaco não ter sido trazido aos autos nenhuma comprovação de aplicação efetiva de penalidades. Ademais, a eventual aplicação de advertências, quando amparadas em faltas concretas, consiste em legítimo uso do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador para gerir e orientar seus funcionários. Destaco que a empresa instaurou processo de apuração da denúncia de assédio moral feita pelo autor contra sua supervisora Thalita (fls. 294/301), que concluiu, com base em registros, oitiva e e-mails, pela inexistência de elementos que indicassem que ela tenha praticado qualquer conduta passível de caracterização como assédio moral. Avaliou também que o autor possui histórico recorrente de faltas injustificadas e atrasos ao longo de meses consecutivos com baixa produtividade. Finalmente, indicou que após a transferência da sra. Thalita não foram registradas novas denúncias ou queixas referentes a esse período por nenhum outro colaborador. No que se refere ao controle de pausas para uso de banheiro, alegou que o sistema de telefonia interrompeu o registro de afastamento após 5 minutos. Conforme os elementos dos autos, a necessidade de sinalização no sistema de telefonia ou o pedido de liberação aos supervisores visa garantir o controle técnico do fluxo de atendimento e a distribuição equitativa das ligações operacionais. Tal controle não configura tratamento degradante ou situação vexatória, caracterizando apenas ato administrativo necessário à organização de centrais de atendimento, sem restrição efetiva ou proibição de satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador. A instalação e manutenção de câmeras de segurança no refeitório e áreas de circulação comum também não caracteriza conduta abusiva ou afronta à intimidade. Trata-se de providência de vigilância voltada à segurança patrimonial do estabelecimento e à integridade física de todos os colaboradores do complexo, que não submete o obreiro a constrangimento ilegal ou fiscalização pessoal de cunho opressor. Os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo. A empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades, não se verificando a situação vexatória alegada. Os acontecimentos narrados na inicial configuram meras tensões profissionais habituais inerentes ao contrato de trabalho e insatisfações com regras administrativas e disciplinares, consistindo em mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficientes para acarretar dano à dignidade humana ou ferir a honra do trabalhador. Assim, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Doença Ocupacional Sustentou o autor ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1) em face de assédio moral continuado no trabalho, postulando a indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e indenização por danos morais e materiais decorrentes do adoecimento ocupacional. As reclamadas refutam o pleito técnico, asseverando que a patologia psíquica do autor tem origem de cunho exclusivamente extra-laboral, biológico e pessoal. Examino. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. Por se tratar de matéria técnica, determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial oficial (fls. 390/409) concluiu que: • Com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. o Ausência de documento médico recente, tais como receituários ou declarações emitidos nos últimos 60 dias, comprovando seguimento do tratamento médico com psicofármacos • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada (desde 10/2025 afirma não ter se efetivado no labor) o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 26/10/2025 a 24/12/2025. Destaco que, sob o exame psíquico, que o autor se encontra atualmente apto para o trabalho, sem redução permanente da sua capacidade laborativa e sem apresentar sinais objetivos de transtorno mental ativo. Ademais, o histórico clínico revela que o reclamante já apresentava traços de personalidade ansiosa e vulnerabilidade psíquica, com registro de tratamento para depressão e ansiedade em 2018 (fls. 397), antes do ingresso nos quadros da primeira ré, ocasião em que inclusive ajuizou reclamatória trabalhista em face de outra empregadora por idêntico fundamento fático. Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Impugnado o laudo pela reclamante, o perito o ratificou integralmente. Com relação ao trabalho desenvolvido na reclamada, os depoimentos colhidos em instrução processual (fls. 491 a 492) e as provas documentais colacionadas evidenciam que as adversidades relatadas no posto de serviço limitavam-se a cobranças cotidianas de produtividade, feedbacks operacionais de rotina e problemas sistêmicos comuns na plataforma de telefonia. A dinâmica ordinária de trabalho no setor de prevenção a fraudes de cartões de crédito e as advertências disciplinares aplicadas por atrasos e desconexões injustificadas representam exercício regular do poder diretivo e pedagógico do empregador, não ostentando gravidade suficiente para caracterizar abuso de direito ou justificar influência deletéria na saúde psíquica do trabalhador. Os fatos narrados não são graves o suficiente para justificar a influência no sofrimento psíquico da parte autora ou o estabelecimento de nexo concausal de origem laboral. Dessa forma, não há como se responsabilizar as reclamadas, vez que não foi constatada a incapacidade atual ou a origem ocupacional da queixa subjetiva. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e indefiro o reconhecimento de doença profissional e de pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória. Hora Extra Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava “laborava das 16:50 às 23:00, na escala de trabalho 6x1, com folgas intercaladas, gozando de um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos”. Destacou que 2 vezes por semana realizava cerca de 2 horas extras por dia. Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 222/235) e holerites (fls. 236/256), que corroboraram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, e DSR coincidindo com os domingos, com observância dos limites celetistas. Há a assinalação das horas trabalhadas e eventuais horas extras e atrasos. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 1612 NONA HORA - 50%, 1614 HORAS EXTRAS - 50%, 1602 HORAS EXTRAS - 100% e 0023 BANCO HORAS - 50% Em réplica o autor não impugnou os documentos apresentados pela defesa, tornando-os autênticos (art. 411, III do CPC). Sendo assim, os cartões de ponto e recibos de pagamento juntados pela reclamada se tornam incontroversos, e os fatos relacionados à jornada de trabalho não dependem de provas, nos termos do art. 374, III do CPC Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido. Intrajornada Os cartões de ponto colacionados pela primeira reclamada apontam que o reclamante cumpria escala sob a jornada contratual das 16h50 às 23h00. Da análise de tais marcações, constata-se que a efetiva prestação de serviços diários do autor não excedia o limite de 6 horas diárias, não havendo que se falar no cumprimento de sobrejornada habitual além do limite da categoria. Não demonstrado o cumprimento de labor além da jornada ordinária de 6 horas, bem como a fruição regular das pausas intrajornada concedidas pela empregadora nos termos da própria exordial, indefiro o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias Postula o autor a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento de faltas graves patronais cometidas pelas reclamadas. As rés contestaram a ocorrência de quaisquer irregularidades, pugnando pela improcedência da extinção forçada do liame por culpa do empregador. Examino. A rescisão indireta é o contraponto da dispensa por justa causa. Assim como esta, representa uma ruptura do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser comprovada de forma convincente pela parte que a alega (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. No presente caso, conforme analisado nos tópicos precedentes, restaram afastadas as alegações de assédio moral, rigor excessivo, irregularidades no controle de ponto ou limitação ao uso dos banheiros. A aplicação de penalidades pela empregadora restou justificada pelas faltas injustificadas do reclamante. Portanto, conclui-se que as rés não praticaram qualquer infração contratual de gravidade suficiente a justificar o rompimento culposo da relação. Considerando que a reclamante, ao postular a rescisão indireta, demonstrou desinteresse em continuar trabalhando na empresa ré, declaro a ruptura do vínculo empregatício em 25/12/2025, correspondente ao dia imediatamente seguinte ao término de seu afastamento previdenciário (24/12/2025, fl. 336), na modalidade “pedido de demissão”. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, que deverão ser calculados considerando-se o salário de R$ 1.792,81, nos limites do pedido: Saldo de salário de dezembro de 2025: 25 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2025: 10/12; Férias proporcionais acrescidas de 1/3: 10/12. Multa do artigo 467 da CLT A ausência de parcelas incontroversas afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT Indefiro, uma vez que foi indeferido o pedido de rescisão indireta. Responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada afirma que não têm qualquer tipo de responsabilidade pelas verbas trabalhistas, uma vez que a contratação é lícita. Nos moldes da Lei 6019/74, não há qualquer irregularidade na terceirização das atividades, que podem inclusive dividir o mesmo espaço físico, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 6019/74. No entanto, embora lícita a terceirização, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5ª da Lei 6019/74, por todo o período. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Justiça Gratuita A 1ª reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico nos holerites acostados que a ré recebeu como último salário o valor de R$ 1.792,81. Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários Advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de em 5% sobre o valor que sucumbiu, para cada uma das reclamadas, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação às reclamadas, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários Periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia médica de apuração do adoecimento ocupacional. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 DO TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO em face de LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o fim vínculo de emprego em 25/12/2025, na modalidade “pedido de demissão”; 2) Condenar LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A., o segundo subsidiariamente, a pagarem ao reclamante SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO as seguintes parcelas: Saldo de salário de dezembro de 2025: 25 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2025: 10/12;Férias proporcionais acrescidas de 1/3: 10/12. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
Autor SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO
Autor TALITA INAMINE AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA LOPES TORNATORE
OAB: 158186/SP
ALESSANDRA MARIA LEBRE COLOMBO BAGNOLESI
OAB: 138139/SP
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS
OAB: 331797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002653-72.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c1d519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 1002653-72.2025.5.02.0204 Ao dia 23 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO contra LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO ajuizou reclamação contra LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A. afirmando que trabalhou para as reclamadas no período de 14/03/2024 a 10/2025, exerceu a função de Técnico Prevenção e Segurança TR. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, a liberação de guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego, a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e a condenação subsidiária do segundo reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.598,24 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestação escrita com documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia psíquica (fls. 390/409), com posteriores esclarecimentos. Testemunha ouvida na audiência de fls. 491/492. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da 2ª reclamada Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação de valores estimados Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Prescrição quinquenal Considerando que o marco inicial do quinquênio para fins de prescrição é a data do ajuizamento da ação, 30/10/2025, e que o contrato de trabalho analisado durou de 14/03/2024 a 25/12/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito. Enquadramento Sindical O reclamante requer a aplicação das normas coletivas do SINTRATEL, sob a premissa de que a primeira ré atua preponderantemente no ramo de telemarketing e de que suas funções correspondiam a essa categoria profissional. Por seu turno, a reclamada sustenta o enquadramento sob a representação do SINTETEL. Examino. A norma do art. 511, da CLT, estabelece que o enquadramento sindical de um trabalhador é realizado com base na atividade econômica preponderante do empregador, com exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, assim consideradas aquelas que abrangem profissionais que exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). Dessa forma, o sistema sindical vigente, atrelado aos ditames da unicidade, condiciona o enquadramento sindical do Empregado ao parâmetro legal previamente estabelecido, conforme consignado acima, inexistindo liberdade de filiação plena para os atores sociais do ramo juslaboral. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada (fls. 162 a 176) revela que seu objeto social principal envolve a prestação de serviços na área de tecnologia da informação, incluindo, mas não se limitando a (i) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; (ii) assessoria e consultoria especializada em informática; (iii) treinamento em informática; (iv) desenvolvimento, hospedagem, administração, manutenção e atualização de portais e páginas na internet; (v) prestação de serviços de apoio à comercialização, vendas locais e assistência técnica de softwares de terceiros; (vi) a prestação de serviços de correspondente bancário. Neste sentido, também destaco que o reclamante desempenhava a função de Técnico Prevenção e Segurança TR (fls. 39 e 216), ativando-se diretamente no setor de prevenção a fraudes no produto de cartões de crédito da segunda ré. A atividade preponderante da empresa de monitoramento, suporte e prevenção de fraudes em transações eletrônicas e de telecomunicações vincula-se à representação do SINTETEL, sindicato que legitimamente pactuou as normas aplicáveis à realidade econômica da empregadora. Ante o exposto, indefiro o enquadramento sindical do reclamante perante o SINTRATEL e indefiro os pedidos correlatos fundamentados nas convenções coletivas dessa entidade, incluindo diferenças de vale-alimentação, participação nos lucros e resultados e invalidade do Banco de Horas. Indenização por Danos Morais O reclamante pugnou pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral continuado por parte de sua supervisora, submetido a rigor excessivo com aplicação de penalidades abusivas, vigiado de forma ostensiva por câmeras de segurança no refeitório, e limitado em suas idas ao sanitário. Analiso. O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Em relação à alegação de rigor excessivo por feedbacks vexatórios e advertências disciplinares, destaco não ter sido trazido aos autos nenhuma comprovação de aplicação efetiva de penalidades. Ademais, a eventual aplicação de advertências, quando amparadas em faltas concretas, consiste em legítimo uso do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador para gerir e orientar seus funcionários. Destaco que a empresa instaurou processo de apuração da denúncia de assédio moral feita pelo autor contra sua supervisora Thalita (fls. 294/301), que concluiu, com base em registros, oitiva e e-mails, pela inexistência de elementos que indicassem que ela tenha praticado qualquer conduta passível de caracterização como assédio moral. Avaliou também que o autor possui histórico recorrente de faltas injustificadas e atrasos ao longo de meses consecutivos com baixa produtividade. Finalmente, indicou que após a transferência da sra. Thalita não foram registradas novas denúncias ou queixas referentes a esse período por nenhum outro colaborador. No que se refere ao controle de pausas para uso de banheiro, alegou que o sistema de telefonia interrompeu o registro de afastamento após 5 minutos. Conforme os elementos dos autos, a necessidade de sinalização no sistema de telefonia ou o pedido de liberação aos supervisores visa garantir o controle técnico do fluxo de atendimento e a distribuição equitativa das ligações operacionais. Tal controle não configura tratamento degradante ou situação vexatória, caracterizando apenas ato administrativo necessário à organização de centrais de atendimento, sem restrição efetiva ou proibição de satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador. A instalação e manutenção de câmeras de segurança no refeitório e áreas de circulação comum também não caracteriza conduta abusiva ou afronta à intimidade. Trata-se de providência de vigilância voltada à segurança patrimonial do estabelecimento e à integridade física de todos os colaboradores do complexo, que não submete o obreiro a constrangimento ilegal ou fiscalização pessoal de cunho opressor. Os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo. A empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades, não se verificando a situação vexatória alegada. Os acontecimentos narrados na inicial configuram meras tensões profissionais habituais inerentes ao contrato de trabalho e insatisfações com regras administrativas e disciplinares, consistindo em mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficientes para acarretar dano à dignidade humana ou ferir a honra do trabalhador. Assim, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Doença Ocupacional Sustentou o autor ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1) em face de assédio moral continuado no trabalho, postulando a indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e indenização por danos morais e materiais decorrentes do adoecimento ocupacional. As reclamadas refutam o pleito técnico, asseverando que a patologia psíquica do autor tem origem de cunho exclusivamente extra-laboral, biológico e pessoal. Examino. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. Por se tratar de matéria técnica, determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial oficial (fls. 390/409) concluiu que: • Com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. o Ausência de documento médico recente, tais como receituários ou declarações emitidos nos últimos 60 dias, comprovando seguimento do tratamento médico com psicofármacos • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada (desde 10/2025 afirma não ter se efetivado no labor) o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 26/10/2025 a 24/12/2025. Destaco que, sob o exame psíquico, que o autor se encontra atualmente apto para o trabalho, sem redução permanente da sua capacidade laborativa e sem apresentar sinais objetivos de transtorno mental ativo. Ademais, o histórico clínico revela que o reclamante já apresentava traços de personalidade ansiosa e vulnerabilidade psíquica, com registro de tratamento para depressão e ansiedade em 2018 (fls. 397), antes do ingresso nos quadros da primeira ré, ocasião em que inclusive ajuizou reclamatória trabalhista em face de outra empregadora por idêntico fundamento fático. Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Impugnado o laudo pela reclamante, o perito o ratificou integralmente. Com relação ao trabalho desenvolvido na reclamada, os depoimentos colhidos em instrução processual (fls. 491 a 492) e as provas documentais colacionadas evidenciam que as adversidades relatadas no posto de serviço limitavam-se a cobranças cotidianas de produtividade, feedbacks operacionais de rotina e problemas sistêmicos comuns na plataforma de telefonia. A dinâmica ordinária de trabalho no setor de prevenção a fraudes de cartões de crédito e as advertências disciplinares aplicadas por atrasos e desconexões injustificadas representam exercício regular do poder diretivo e pedagógico do empregador, não ostentando gravidade suficiente para caracterizar abuso de direito ou justificar influência deletéria na saúde psíquica do trabalhador. Os fatos narrados não são graves o suficiente para justificar a influência no sofrimento psíquico da parte autora ou o estabelecimento de nexo concausal de origem laboral. Dessa forma, não há como se responsabilizar as reclamadas, vez que não foi constatada a incapacidade atual ou a origem ocupacional da queixa subjetiva. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e indefiro o reconhecimento de doença profissional e de pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória. Hora Extra Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava “laborava das 16:50 às 23:00, na escala de trabalho 6x1, com folgas intercaladas, gozando de um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos”. Destacou que 2 vezes por semana realizava cerca de 2 horas extras por dia. Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 222/235) e holerites (fls. 236/256), que corroboraram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, e DSR coincidindo com os domingos, com observância dos limites celetistas. Há a assinalação das horas trabalhadas e eventuais horas extras e atrasos. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 1612 NONA HORA - 50%, 1614 HORAS EXTRAS - 50%, 1602 HORAS EXTRAS - 100% e 0023 BANCO HORAS - 50% Em réplica o autor não impugnou os documentos apresentados pela defesa, tornando-os autênticos (art. 411, III do CPC). Sendo assim, os cartões de ponto e recibos de pagamento juntados pela reclamada se tornam incontroversos, e os fatos relacionados à jornada de trabalho não dependem de provas, nos termos do art. 374, III do CPC Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido. Intrajornada Os cartões de ponto colacionados pela primeira reclamada apontam que o reclamante cumpria escala sob a jornada contratual das 16h50 às 23h00. Da análise de tais marcações, constata-se que a efetiva prestação de serviços diários do autor não excedia o limite de 6 horas diárias, não havendo que se falar no cumprimento de sobrejornada habitual além do limite da categoria. Não demonstrado o cumprimento de labor além da jornada ordinária de 6 horas, bem como a fruição regular das pausas intrajornada concedidas pela empregadora nos termos da própria exordial, indefiro o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias Postula o autor a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento de faltas graves patronais cometidas pelas reclamadas. As rés contestaram a ocorrência de quaisquer irregularidades, pugnando pela improcedência da extinção forçada do liame por culpa do empregador. Examino. A rescisão indireta é o contraponto da dispensa por justa causa. Assim como esta, representa uma ruptura do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser comprovada de forma convincente pela parte que a alega (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. No presente caso, conforme analisado nos tópicos precedentes, restaram afastadas as alegações de assédio moral, rigor excessivo, irregularidades no controle de ponto ou limitação ao uso dos banheiros. A aplicação de penalidades pela empregadora restou justificada pelas faltas injustificadas do reclamante. Portanto, conclui-se que as rés não praticaram qualquer infração contratual de gravidade suficiente a justificar o rompimento culposo da relação. Considerando que a reclamante, ao postular a rescisão indireta, demonstrou desinteresse em continuar trabalhando na empresa ré, declaro a ruptura do vínculo empregatício em 25/12/2025, correspondente ao dia imediatamente seguinte ao término de seu afastamento previdenciário (24/12/2025, fl. 336), na modalidade “pedido de demissão”. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, que deverão ser calculados considerando-se o salário de R$ 1.792,81, nos limites do pedido: Saldo de salário de dezembro de 2025: 25 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2025: 10/12; Férias proporcionais acrescidas de 1/3: 10/12. Multa do artigo 467 da CLT A ausência de parcelas incontroversas afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT Indefiro, uma vez que foi indeferido o pedido de rescisão indireta. Responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada afirma que não têm qualquer tipo de responsabilidade pelas verbas trabalhistas, uma vez que a contratação é lícita. Nos moldes da Lei 6019/74, não há qualquer irregularidade na terceirização das atividades, que podem inclusive dividir o mesmo espaço físico, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 6019/74. No entanto, embora lícita a terceirização, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5ª da Lei 6019/74, por todo o período. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Justiça Gratuita A 1ª reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico nos holerites acostados que a ré recebeu como último salário o valor de R$ 1.792,81. Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários Advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de em 5% sobre o valor que sucumbiu, para cada uma das reclamadas, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação às reclamadas, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários Periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia médica de apuração do adoecimento ocupacional. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 DO TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO em face de LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o fim vínculo de emprego em 25/12/2025, na modalidade “pedido de demissão”; 2) Condenar LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A., o segundo subsidiariamente, a pagarem ao reclamante SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO as seguintes parcelas: Saldo de salário de dezembro de 2025: 25 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2025: 10/12;Férias proporcionais acrescidas de 1/3: 10/12. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002653-72.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c1d519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 1002653-72.2025.5.02.0204 Ao dia 23 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO contra LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO ajuizou reclamação contra LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A. afirmando que trabalhou para as reclamadas no período de 14/03/2024 a 10/2025, exerceu a função de Técnico Prevenção e Segurança TR. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, a liberação de guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego, a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e a condenação subsidiária do segundo reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.598,24 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestação escrita com documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia psíquica (fls. 390/409), com posteriores esclarecimentos. Testemunha ouvida na audiência de fls. 491/492. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da 2ª reclamada Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação de valores estimados Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Prescrição quinquenal Considerando que o marco inicial do quinquênio para fins de prescrição é a data do ajuizamento da ação, 30/10/2025, e que o contrato de trabalho analisado durou de 14/03/2024 a 25/12/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito. Enquadramento Sindical O reclamante requer a aplicação das normas coletivas do SINTRATEL, sob a premissa de que a primeira ré atua preponderantemente no ramo de telemarketing e de que suas funções correspondiam a essa categoria profissional. Por seu turno, a reclamada sustenta o enquadramento sob a representação do SINTETEL. Examino. A norma do art. 511, da CLT, estabelece que o enquadramento sindical de um trabalhador é realizado com base na atividade econômica preponderante do empregador, com exceção dos empregados pertencentes à categoria diferenciada, assim consideradas aquelas que abrangem profissionais que exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT). Dessa forma, o sistema sindical vigente, atrelado aos ditames da unicidade, condiciona o enquadramento sindical do Empregado ao parâmetro legal previamente estabelecido, conforme consignado acima, inexistindo liberdade de filiação plena para os atores sociais do ramo juslaboral. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada (fls. 162 a 176) revela que seu objeto social principal envolve a prestação de serviços na área de tecnologia da informação, incluindo, mas não se limitando a (i) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; (ii) assessoria e consultoria especializada em informática; (iii) treinamento em informática; (iv) desenvolvimento, hospedagem, administração, manutenção e atualização de portais e páginas na internet; (v) prestação de serviços de apoio à comercialização, vendas locais e assistência técnica de softwares de terceiros; (vi) a prestação de serviços de correspondente bancário. Neste sentido, também destaco que o reclamante desempenhava a função de Técnico Prevenção e Segurança TR (fls. 39 e 216), ativando-se diretamente no setor de prevenção a fraudes no produto de cartões de crédito da segunda ré. A atividade preponderante da empresa de monitoramento, suporte e prevenção de fraudes em transações eletrônicas e de telecomunicações vincula-se à representação do SINTETEL, sindicato que legitimamente pactuou as normas aplicáveis à realidade econômica da empregadora. Ante o exposto, indefiro o enquadramento sindical do reclamante perante o SINTRATEL e indefiro os pedidos correlatos fundamentados nas convenções coletivas dessa entidade, incluindo diferenças de vale-alimentação, participação nos lucros e resultados e invalidade do Banco de Horas. Indenização por Danos Morais O reclamante pugnou pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral continuado por parte de sua supervisora, submetido a rigor excessivo com aplicação de penalidades abusivas, vigiado de forma ostensiva por câmeras de segurança no refeitório, e limitado em suas idas ao sanitário. Analiso. O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Em relação à alegação de rigor excessivo por feedbacks vexatórios e advertências disciplinares, destaco não ter sido trazido aos autos nenhuma comprovação de aplicação efetiva de penalidades. Ademais, a eventual aplicação de advertências, quando amparadas em faltas concretas, consiste em legítimo uso do poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador para gerir e orientar seus funcionários. Destaco que a empresa instaurou processo de apuração da denúncia de assédio moral feita pelo autor contra sua supervisora Thalita (fls. 294/301), que concluiu, com base em registros, oitiva e e-mails, pela inexistência de elementos que indicassem que ela tenha praticado qualquer conduta passível de caracterização como assédio moral. Avaliou também que o autor possui histórico recorrente de faltas injustificadas e atrasos ao longo de meses consecutivos com baixa produtividade. Finalmente, indicou que após a transferência da sra. Thalita não foram registradas novas denúncias ou queixas referentes a esse período por nenhum outro colaborador. No que se refere ao controle de pausas para uso de banheiro, alegou que o sistema de telefonia interrompeu o registro de afastamento após 5 minutos. Conforme os elementos dos autos, a necessidade de sinalização no sistema de telefonia ou o pedido de liberação aos supervisores visa garantir o controle técnico do fluxo de atendimento e a distribuição equitativa das ligações operacionais. Tal controle não configura tratamento degradante ou situação vexatória, caracterizando apenas ato administrativo necessário à organização de centrais de atendimento, sem restrição efetiva ou proibição de satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador. A instalação e manutenção de câmeras de segurança no refeitório e áreas de circulação comum também não caracteriza conduta abusiva ou afronta à intimidade. Trata-se de providência de vigilância voltada à segurança patrimonial do estabelecimento e à integridade física de todos os colaboradores do complexo, que não submete o obreiro a constrangimento ilegal ou fiscalização pessoal de cunho opressor. Os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo. A empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades, não se verificando a situação vexatória alegada. Os acontecimentos narrados na inicial configuram meras tensões profissionais habituais inerentes ao contrato de trabalho e insatisfações com regras administrativas e disciplinares, consistindo em mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficientes para acarretar dano à dignidade humana ou ferir a honra do trabalhador. Assim, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Doença Ocupacional Sustentou o autor ter desenvolvido Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1) em face de assédio moral continuado no trabalho, postulando a indenização pela estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e indenização por danos morais e materiais decorrentes do adoecimento ocupacional. As reclamadas refutam o pleito técnico, asseverando que a patologia psíquica do autor tem origem de cunho exclusivamente extra-laboral, biológico e pessoal. Examino. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta (culposa ou não, dependendo da natureza da responsabilidade), dano (material e/ou moral) e nexo causal entre a conduta e o dano. Por se tratar de matéria técnica, determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial oficial (fls. 390/409) concluiu que: • Com os dados disponíveis, CASO COMPROVADAS SUAS ALEGAÇÕES FACE AO JUÍZO, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. o Ausência de documento médico recente, tais como receituários ou declarações emitidos nos últimos 60 dias, comprovando seguimento do tratamento médico com psicofármacos • Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. o Relato de melhora clínica após rompimento da relação de trabalho na reclamada (desde 10/2025 afirma não ter se efetivado no labor) o Exame psíquico pericial não evidenciou anormalidades capazes de se caracterizar incapacidade funcional Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 26/10/2025 a 24/12/2025. Destaco que, sob o exame psíquico, que o autor se encontra atualmente apto para o trabalho, sem redução permanente da sua capacidade laborativa e sem apresentar sinais objetivos de transtorno mental ativo. Ademais, o histórico clínico revela que o reclamante já apresentava traços de personalidade ansiosa e vulnerabilidade psíquica, com registro de tratamento para depressão e ansiedade em 2018 (fls. 397), antes do ingresso nos quadros da primeira ré, ocasião em que inclusive ajuizou reclamatória trabalhista em face de outra empregadora por idêntico fundamento fático. Ressalto que o expert preencheu de forma satisfatória os requisitos do art. 473 do CPC, esclarecendo adequadamente a matéria objeto da presente lide. Impugnado o laudo pela reclamante, o perito o ratificou integralmente. Com relação ao trabalho desenvolvido na reclamada, os depoimentos colhidos em instrução processual (fls. 491 a 492) e as provas documentais colacionadas evidenciam que as adversidades relatadas no posto de serviço limitavam-se a cobranças cotidianas de produtividade, feedbacks operacionais de rotina e problemas sistêmicos comuns na plataforma de telefonia. A dinâmica ordinária de trabalho no setor de prevenção a fraudes de cartões de crédito e as advertências disciplinares aplicadas por atrasos e desconexões injustificadas representam exercício regular do poder diretivo e pedagógico do empregador, não ostentando gravidade suficiente para caracterizar abuso de direito ou justificar influência deletéria na saúde psíquica do trabalhador. Os fatos narrados não são graves o suficiente para justificar a influência no sofrimento psíquico da parte autora ou o estabelecimento de nexo concausal de origem laboral. Dessa forma, não há como se responsabilizar as reclamadas, vez que não foi constatada a incapacidade atual ou a origem ocupacional da queixa subjetiva. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e indefiro o reconhecimento de doença profissional e de pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória. Hora Extra Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhava “laborava das 16:50 às 23:00, na escala de trabalho 6x1, com folgas intercaladas, gozando de um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos”. Destacou que 2 vezes por semana realizava cerca de 2 horas extras por dia. Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 222/235) e holerites (fls. 236/256), que corroboraram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, e DSR coincidindo com os domingos, com observância dos limites celetistas. Há a assinalação das horas trabalhadas e eventuais horas extras e atrasos. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 1612 NONA HORA - 50%, 1614 HORAS EXTRAS - 50%, 1602 HORAS EXTRAS - 100% e 0023 BANCO HORAS - 50% Em réplica o autor não impugnou os documentos apresentados pela defesa, tornando-os autênticos (art. 411, III do CPC). Sendo assim, os cartões de ponto e recibos de pagamento juntados pela reclamada se tornam incontroversos, e os fatos relacionados à jornada de trabalho não dependem de provas, nos termos do art. 374, III do CPC Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido. Intrajornada Os cartões de ponto colacionados pela primeira reclamada apontam que o reclamante cumpria escala sob a jornada contratual das 16h50 às 23h00. Da análise de tais marcações, constata-se que a efetiva prestação de serviços diários do autor não excedia o limite de 6 horas diárias, não havendo que se falar no cumprimento de sobrejornada habitual além do limite da categoria. Não demonstrado o cumprimento de labor além da jornada ordinária de 6 horas, bem como a fruição regular das pausas intrajornada concedidas pela empregadora nos termos da própria exordial, indefiro o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias Postula o autor a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob o fundamento de faltas graves patronais cometidas pelas reclamadas. As rés contestaram a ocorrência de quaisquer irregularidades, pugnando pela improcedência da extinção forçada do liame por culpa do empregador. Examino. A rescisão indireta é o contraponto da dispensa por justa causa. Assim como esta, representa uma ruptura do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser comprovada de forma convincente pela parte que a alega (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. No presente caso, conforme analisado nos tópicos precedentes, restaram afastadas as alegações de assédio moral, rigor excessivo, irregularidades no controle de ponto ou limitação ao uso dos banheiros. A aplicação de penalidades pela empregadora restou justificada pelas faltas injustificadas do reclamante. Portanto, conclui-se que as rés não praticaram qualquer infração contratual de gravidade suficiente a justificar o rompimento culposo da relação. Considerando que a reclamante, ao postular a rescisão indireta, demonstrou desinteresse em continuar trabalhando na empresa ré, declaro a ruptura do vínculo empregatício em 25/12/2025, correspondente ao dia imediatamente seguinte ao término de seu afastamento previdenciário (24/12/2025, fl. 336), na modalidade “pedido de demissão”. Destarte, indefiro os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como dos pleitos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Assim, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, que deverão ser calculados considerando-se o salário de R$ 1.792,81, nos limites do pedido: Saldo de salário de dezembro de 2025: 25 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2025: 10/12; Férias proporcionais acrescidas de 1/3: 10/12. Multa do artigo 467 da CLT A ausência de parcelas incontroversas afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro. Multa do art. 477 da CLT Indefiro, uma vez que foi indeferido o pedido de rescisão indireta. Responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada afirma que não têm qualquer tipo de responsabilidade pelas verbas trabalhistas, uma vez que a contratação é lícita. Nos moldes da Lei 6019/74, não há qualquer irregularidade na terceirização das atividades, que podem inclusive dividir o mesmo espaço físico, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 6019/74. No entanto, embora lícita a terceirização, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, nos termos do art. 5º-A, §5ª da Lei 6019/74, por todo o período. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Justiça Gratuita A 1ª reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico nos holerites acostados que a ré recebeu como último salário o valor de R$ 1.792,81. Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Honorários Advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de em 5% sobre o valor que sucumbiu, para cada uma das reclamadas, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação às reclamadas, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários Periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia médica de apuração do adoecimento ocupacional. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 DO TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO em face de LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar o fim vínculo de emprego em 25/12/2025, na modalidade “pedido de demissão”; 2) Condenar LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO BRADESCO S.A., o segundo subsidiariamente, a pagarem ao reclamante SERGIO GORELCENKAVOS CARVALHO as seguintes parcelas: Saldo de salário de dezembro de 2025: 25 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2025: 10/12;Férias proporcionais acrescidas de 1/3: 10/12. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA - BANCO BRADESCO S.A.