1002652-30.2025.5.02.0611
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002652-30.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ZELIA FERNANDES ESTEVES RECLAMADO: ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b8528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que ZELIA FERNANDES ESTEVES propõe em face de ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP e LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Afastar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; II) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 30/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III) Reconhecer o grupo econômico formado entre a 1ª e 2ª reclamada; IV) Condenar a primeira reclamada, ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP, e, solidariamente, a segunda reclamada, LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA, a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo de salário de 17 dias; b) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 8/12; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, na fração de 8/12; d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas e multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) depósitos de FGTS + 40%; h) indenização substitutiva do vale-alimentação; i) indenização substitutiva da cesta de benefícios prevista na CCT 2024/2026; j) multas normativas correspondentes aos descumprimentos normativos. V) Condenar as reclamadas às seguintes obrigações de fazer: a) Determinar que as reclamadas comprovem, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, o recolhimento do FGTS devido, inclusive depósitos fundiários faltantes durante a contratualidade, FGTS incidente sobre parcelas salariais e rescisórias deferidas e indenização de 40%, em conta vinculada da reclamante, entregando-lhe a guia necessária ao levantamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da parte autora, limitada a 15 dias, nos termos da fundamentação; b) Determinar que as reclamadas procedam à liberação do TRCT e das guias de soerguimento do FGTS, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Persistindo a inércia, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir o competente alvará judicial para levantamento dos depósitos fundiários, nos termos da Lei nº 8.036/90; Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 da SDI-I do TST, quando pertinentes. A partir de 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária eventualmente devidos, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Considerada a natureza indenizatória das férias indenizadas acrescidas de 1/3, não há incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela deferida. Aplicáveis, no que couber, as Súmulas 368 e 414 do TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002 e a Ordem de Serviço INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na IN RFB nº 1.127/2011, aplicando-se, quanto aos juros, a OJ 400 da SDI-I do TST. Honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação quanto ao pedido procedente. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT na ADI 5766, expeça-se ofício requisitório para pagamento, Resolução 247/2019 do CSJT e da Portaria GP/CR 9/2026 deste E. Tribunal. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, tendo em vista o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA FERNANDES ESTEVES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP
Autor JONAS HENRIQUE BRAGADIN
Réu LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA
Autor ZELIA FERNANDES ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL AUGUSTO FERREIRA
OAB: 362970/SP
FABIO SOARES DOS SANTOS
OAB: 267430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002652-30.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ZELIA FERNANDES ESTEVES RECLAMADO: ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b8528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que ZELIA FERNANDES ESTEVES propõe em face de ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP e LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Afastar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; II) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 30/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III) Reconhecer o grupo econômico formado entre a 1ª e 2ª reclamada; IV) Condenar a primeira reclamada, ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP, e, solidariamente, a segunda reclamada, LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA, a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo de salário de 17 dias; b) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 8/12; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, na fração de 8/12; d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas e multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) depósitos de FGTS + 40%; h) indenização substitutiva do vale-alimentação; i) indenização substitutiva da cesta de benefícios prevista na CCT 2024/2026; j) multas normativas correspondentes aos descumprimentos normativos. V) Condenar as reclamadas às seguintes obrigações de fazer: a) Determinar que as reclamadas comprovem, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, o recolhimento do FGTS devido, inclusive depósitos fundiários faltantes durante a contratualidade, FGTS incidente sobre parcelas salariais e rescisórias deferidas e indenização de 40%, em conta vinculada da reclamante, entregando-lhe a guia necessária ao levantamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da parte autora, limitada a 15 dias, nos termos da fundamentação; b) Determinar que as reclamadas procedam à liberação do TRCT e das guias de soerguimento do FGTS, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Persistindo a inércia, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir o competente alvará judicial para levantamento dos depósitos fundiários, nos termos da Lei nº 8.036/90; Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 da SDI-I do TST, quando pertinentes. A partir de 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária eventualmente devidos, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Considerada a natureza indenizatória das férias indenizadas acrescidas de 1/3, não há incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela deferida. Aplicáveis, no que couber, as Súmulas 368 e 414 do TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002 e a Ordem de Serviço INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na IN RFB nº 1.127/2011, aplicando-se, quanto aos juros, a OJ 400 da SDI-I do TST. Honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação quanto ao pedido procedente. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT na ADI 5766, expeça-se ofício requisitório para pagamento, Resolução 247/2019 do CSJT e da Portaria GP/CR 9/2026 deste E. Tribunal. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, tendo em vista o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA FERNANDES ESTEVES
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002652-30.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ZELIA FERNANDES ESTEVES RECLAMADO: ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b8528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que ZELIA FERNANDES ESTEVES propõe em face de ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP e LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Afastar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; II) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 30/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III) Reconhecer o grupo econômico formado entre a 1ª e 2ª reclamada; IV) Condenar a primeira reclamada, ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP, e, solidariamente, a segunda reclamada, LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA, a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação: a) saldo de salário de 17 dias; b) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 8/12; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, na fração de 8/12; d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas e multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) depósitos de FGTS + 40%; h) indenização substitutiva do vale-alimentação; i) indenização substitutiva da cesta de benefícios prevista na CCT 2024/2026; j) multas normativas correspondentes aos descumprimentos normativos. V) Condenar as reclamadas às seguintes obrigações de fazer: a) Determinar que as reclamadas comprovem, no prazo de 8 dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, o recolhimento do FGTS devido, inclusive depósitos fundiários faltantes durante a contratualidade, FGTS incidente sobre parcelas salariais e rescisórias deferidas e indenização de 40%, em conta vinculada da reclamante, entregando-lhe a guia necessária ao levantamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da parte autora, limitada a 15 dias, nos termos da fundamentação; b) Determinar que as reclamadas procedam à liberação do TRCT e das guias de soerguimento do FGTS, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Persistindo a inércia, deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir o competente alvará judicial para levantamento dos depósitos fundiários, nos termos da Lei nº 8.036/90; Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 da SDI-I do TST, quando pertinentes. A partir de 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária eventualmente devidos, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Considerada a natureza indenizatória das férias indenizadas acrescidas de 1/3, não há incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela deferida. Aplicáveis, no que couber, as Súmulas 368 e 414 do TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002 e a Ordem de Serviço INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na IN RFB nº 1.127/2011, aplicando-se, quanto aos juros, a OJ 400 da SDI-I do TST. Honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação quanto ao pedido procedente. Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT na ADI 5766, expeça-se ofício requisitório para pagamento, Resolução 247/2019 do CSJT e da Portaria GP/CR 9/2026 deste E. Tribunal. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, tendo em vista o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAQUERA INFORMATICA LTDA - EPP - LAUNIC ESCOLA TECNICA LTDA