Detalhe do processo

1002652-14.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002652-14.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Simétrica Engenharia Ltda - Município de Osasco - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMÉTRICA ENGENHARIA LTDA. (fls. 675/678) em face da sentença de fls. 664/669, que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Osasco ao pagamento de R$ 1.099.572,90, a título de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 001/2020, e de R$ 290.427,10, a título de encargos moratórios contratuais relativos às medições pagas em atraso, fixando, para ambas as verbas, a data de elaboração do laudo pericial (19/05/2025) como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Alega a embargante, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, a existência de erro material quanto ao termo inicial de incidência dos consectários legais, sustentando que os valores apurados no laudo pericial produzido nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1018144-17.2024.8.26.0405 (Tabelas 04, 06 e 08 - fls. 363, 367/368 e 400) são históricos, apurados na data de cada medição, desprovidos de qualquer atualização monetária ou juros. Requer que, quanto aos encargos moratórios contratuais (Tabela 06), a correção monetária e os juros de mora incidam desde a data de vencimento de cada medição paga em atraso, por se tratar de obrigação líquida inadimplida em seu termo; e que, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro (Tabela 04), a correção monetária incida desde a data de vencimento de cada medição defasada, fluindo os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Determinada a manifestação da parte contrária (fl. 680), o Município de Osasco apresentou impugnação aos embargos (fls. 684/695), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a sentença fundamentou expressamente a escolha da data do laudo pericial como termo inicial dos consectários, não havendo lapso aritmético, datilográfico ou inconsistência involuntária a sanar, mas mero inconformismo com o critério jurídico adotado. No mérito, sustenta que a verba de reequilíbrio econômico-financeiro constitui obrigação originariamente ilíquida, que somente se tornou certa e exigível com a consolidação pericial de 19/05/2025, e que a fixação de termo inicial uniforme para as duas verbas decorreu de opção deliberada de política de liquidação da condenação, insuscetível de revisão pela via estreita dos aclaratórios. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I a III, do CPC), não constituindo via própria para a reforma do entendimento jurídico do julgador por mero inconformismo da parte. Assiste razão ao Município quanto a essa premissa geral. A questão que se coloca, contudo, é saber se a fixação de termo inicial único e indiferenciado para as duas verbas da condenação - ambas oriundas do mesmo laudo pericial, mas de natureza jurídica distinta - decorreu de efetiva ponderação sobre essa distinção ou se a sentença, ao tratá-las de modo uniforme, deixou de enfrentar ponto que lhe era relevante, incorrendo em omissão sanável nesta via. Da análise dos autos, verifica-se que as duas verbas, não obstante apuradas no mesmo laudo pericial, possuem natureza radicalmente distinta, o que a sentença embargada não enfrentou de forma expressa ao unificar o termo inicial dos consectários. Do reequilíbrio econômico-financeiro (R$ 1.099.572,90) Quanto a essa verba, não se vislumbra o vício alegado. O reequilíbrio decorrente da Teoria da Imprevisão (art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93) constitui obrigação originariamente ilíquida: sua existência e extensão dependeram de apuração técnica sobre a variação extraordinária e imprevisível dos preços dos insumos da construção civil, tarefa que exigiu a produção de prova pericial complexa. A circunstância de o laudo veicular valores discriminados por competência (base histórica) não torna a obrigação líquida em momento anterior à própria apuração pericial que a constituiu como certa, determinada e exigível. A fixação da data de elaboração do laudo (19/05/2025) como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre essa verba específica constitui, portanto, opção jurídica fundamentada, coerente com a natureza ilíquida da obrigação, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dos encargos moratórios contratuais (R$ 290.427,10) Situação diversa se verifica quanto aos encargos moratórios contratuais. Com efeito, em relação aos encargos pelas medições pagas em atraso, trata-se de mora ex re, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual líquida no termo nela fixado, qual seja, a data de vencimento de cada medição A sentença embargada, ao adotar a data de elaboração do laudo pericial (19/05/2025) como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora também para essa verba, não enfrentou a circunstância - incontroversa e extraível da própria prova pericial - de que os valores da Tabela 06 já se encontravam individualmente apurados e conhecidos desde a data do pagamento de cada medição em atraso, ocorridos entre 2020 e 2021, sem que sobre eles incidisse, desde então, qualquer atualização monetária ou juros até a data do laudo. A omissão desse ponto é relevante, porquanto sua correção altera substancialmente o resultado prático da condenação, mantendo a integralidade do valor da compensação de mora congelada, sem atualização, por período de aproximadamente quatro anos. Ante o exposto: (a) REJEITO os embargos de declaração quanto ao capítulo da condenação relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 001/2020 (R$ 1.099.572,90), mantendo íntegro o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixado na sentença embargada (data de elaboração do laudo pericial); (b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, quanto ao capítulo da condenação relativo aos encargos moratórios contratuais (R$ 290.427,10), para suprir a omissão apontada e DETERMINAR que a correção incida desde a data de vencimento de cada medição defasada, fluindo os juros de mora a partir da citação. No mais, mantenho a sentença de fls. 664/669 em todos os seus demais termos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE OSASCO

Autor SIMéTRICA ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS

OAB: 97385/SP

ANA CRISTINA GUIDI

OAB: 70999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002652-14.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Simétrica Engenharia Ltda - Município de Osasco - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMÉTRICA ENGENHARIA LTDA. (fls. 675/678) em face da sentença de fls. 664/669, que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Osasco ao pagamento de R$ 1.099.572,90, a título de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 001/2020, e de R$ 290.427,10, a título de encargos moratórios contratuais relativos às medições pagas em atraso, fixando, para ambas as verbas, a data de elaboração do laudo pericial (19/05/2025) como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Alega a embargante, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, a existência de erro material quanto ao termo inicial de incidência dos consectários legais, sustentando que os valores apurados no laudo pericial produzido nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1018144-17.2024.8.26.0405 (Tabelas 04, 06 e 08 - fls. 363, 367/368 e 400) são históricos, apurados na data de cada medição, desprovidos de qualquer atualização monetária ou juros. Requer que, quanto aos encargos moratórios contratuais (Tabela 06), a correção monetária e os juros de mora incidam desde a data de vencimento de cada medição paga em atraso, por se tratar de obrigação líquida inadimplida em seu termo; e que, quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro (Tabela 04), a correção monetária incida desde a data de vencimento de cada medição defasada, fluindo os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Determinada a manifestação da parte contrária (fl. 680), o Município de Osasco apresentou impugnação aos embargos (fls. 684/695), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a sentença fundamentou expressamente a escolha da data do laudo pericial como termo inicial dos consectários, não havendo lapso aritmético, datilográfico ou inconsistência involuntária a sanar, mas mero inconformismo com o critério jurídico adotado. No mérito, sustenta que a verba de reequilíbrio econômico-financeiro constitui obrigação originariamente ilíquida, que somente se tornou certa e exigível com a consolidação pericial de 19/05/2025, e que a fixação de termo inicial uniforme para as duas verbas decorreu de opção deliberada de política de liquidação da condenação, insuscetível de revisão pela via estreita dos aclaratórios. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I a III, do CPC), não constituindo via própria para a reforma do entendimento jurídico do julgador por mero inconformismo da parte. Assiste razão ao Município quanto a essa premissa geral. A questão que se coloca, contudo, é saber se a fixação de termo inicial único e indiferenciado para as duas verbas da condenação - ambas oriundas do mesmo laudo pericial, mas de natureza jurídica distinta - decorreu de efetiva ponderação sobre essa distinção ou se a sentença, ao tratá-las de modo uniforme, deixou de enfrentar ponto que lhe era relevante, incorrendo em omissão sanável nesta via. Da análise dos autos, verifica-se que as duas verbas, não obstante apuradas no mesmo laudo pericial, possuem natureza radicalmente distinta, o que a sentença embargada não enfrentou de forma expressa ao unificar o termo inicial dos consectários. Do reequilíbrio econômico-financeiro (R$ 1.099.572,90) Quanto a essa verba, não se vislumbra o vício alegado. O reequilíbrio decorrente da Teoria da Imprevisão (art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93) constitui obrigação originariamente ilíquida: sua existência e extensão dependeram de apuração técnica sobre a variação extraordinária e imprevisível dos preços dos insumos da construção civil, tarefa que exigiu a produção de prova pericial complexa. A circunstância de o laudo veicular valores discriminados por competência (base histórica) não torna a obrigação líquida em momento anterior à própria apuração pericial que a constituiu como certa, determinada e exigível. A fixação da data de elaboração do laudo (19/05/2025) como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre essa verba específica constitui, portanto, opção jurídica fundamentada, coerente com a natureza ilíquida da obrigação, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dos encargos moratórios contratuais (R$ 290.427,10) Situação diversa se verifica quanto aos encargos moratórios contratuais. Com efeito, em relação aos encargos pelas medições pagas em atraso, trata-se de mora ex re, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual líquida no termo nela fixado, qual seja, a data de vencimento de cada medição A sentença embargada, ao adotar a data de elaboração do laudo pericial (19/05/2025) como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora também para essa verba, não enfrentou a circunstância - incontroversa e extraível da própria prova pericial - de que os valores da Tabela 06 já se encontravam individualmente apurados e conhecidos desde a data do pagamento de cada medição em atraso, ocorridos entre 2020 e 2021, sem que sobre eles incidisse, desde então, qualquer atualização monetária ou juros até a data do laudo. A omissão desse ponto é relevante, porquanto sua correção altera substancialmente o resultado prático da condenação, mantendo a integralidade do valor da compensação de mora congelada, sem atualização, por período de aproximadamente quatro anos. Ante o exposto: (a) REJEITO os embargos de declaração quanto ao capítulo da condenação relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 001/2020 (R$ 1.099.572,90), mantendo íntegro o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixado na sentença embargada (data de elaboração do laudo pericial); (b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, quanto ao capítulo da condenação relativo aos encargos moratórios contratuais (R$ 290.427,10), para suprir a omissão apontada e DETERMINAR que a correção incida desde a data de vencimento de cada medição defasada, fluindo os juros de mora a partir da citação. No mais, mantenho a sentença de fls. 664/669 em todos os seus demais termos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP)