1002650-82.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002650-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Silverio - Banco BMG S/A - Vistos. 1- Fls. 98: as ações propostas pela parte autora dizem respeito a contratos distintos, uma vez que divergem os réus, daí que possível o regular processamento do presente feito. 2- Fls. 98/102: não se há falar emdecadência do direito da autora, não se aplicando ao caso o prazodecadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ocorreu prescrição, considerando a data do último desconto tido como indevido, o qual se deu até o mês de janeiro de 2025 (fls. 82). A propósito a jurisprudência. "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que extinguiu a ação pela decadência. Insurgência do autor . Relação jurídica de trato continuado. Contagem do prazo decadencial a partir da data do último desconto irregular. Inaplicabilidade do art. 178, inciso II, do CPC . Sentença anulada. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10024901220248260236 Ibitinga, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 31/01/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2026). "Agravo de instrumento. Ação declaratória. Cartão de crédito consignado (RMC). Decisão que rejeitou a alegação de prescrição. Insurgência do banco réu. Não acolhimento. Relação de consumo incontroversa. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Pretensão fundada em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Obrigação de trato sucessivo. Termo inicial do prazo prescricional que é a data do último desconto indevido. Descontos que perduraram até a concessão da tutela de urgência. Inocorrência de prescrição. Precedentes. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23407843820258260000 Guaíra, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 02/03/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026). 3- Tendo em vista que a controvérsia consiste na existência e consequentemente validade do contrato juntado, eis que impugnada a assinatura, e considerando o requerimento de perícia pela autora (fls. 304), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio perito Anderson Rogério Grangeiro (argrangeiro@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Intime-se o perito para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Relativamente à dinâmica da prova, tratando-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, carreio ao réu o ônus de demonstrar a validade do contrato, o que passa, necessariamente, pela produção da prova pericial. Sob tal diapasão, seja em vista da relação de consumo (art.6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90), seja em virtude do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu arcar com os custos da prova pericial. A propósito, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 4- Fls. 302: tendo em vista que o réu sustenta que houve o utilização do cartão de crédito pela autora, defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 302, para que a instituição informe a titularidade da conta n° 33052-5 e, caso a titular seja a autora, apresente os extratos dos meses 09/2018 e 08/2019. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. O réu deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 5- Ante o teor da controvérsia fática, desnecessária produção de prova oral (fls. 302), motivo pelo qual deixo de designar audiência de instrução. Int. - ADV: PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB 150070/MG), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP), BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB 536239/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor CELIA SILVERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 151701/MG
📇 Empresa: Abrahão Advogados — Av. Álvares Cabral, 1777, 4º e 18º andares, Santo Agostinho, BH/MG📇 Telefone: (31) 99263-7082📇 E-mail: contato@abrahaoadvogados.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002650-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Silverio - Banco BMG S/A - Vistos. 1- Fls. 98: as ações propostas pela parte autora dizem respeito a contratos distintos, uma vez que divergem os réus, daí que possível o regular processamento do presente feito. 2- Fls. 98/102: não se há falar emdecadência do direito da autora, não se aplicando ao caso o prazodecadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ocorreu prescrição, considerando a data do último desconto tido como indevido, o qual se deu até o mês de janeiro de 2025 (fls. 82). A propósito a jurisprudência. "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que extinguiu a ação pela decadência. Insurgência do autor . Relação jurídica de trato continuado. Contagem do prazo decadencial a partir da data do último desconto irregular. Inaplicabilidade do art. 178, inciso II, do CPC . Sentença anulada. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10024901220248260236 Ibitinga, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 31/01/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2026). "Agravo de instrumento. Ação declaratória. Cartão de crédito consignado (RMC). Decisão que rejeitou a alegação de prescrição. Insurgência do banco réu. Não acolhimento. Relação de consumo incontroversa. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Pretensão fundada em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Obrigação de trato sucessivo. Termo inicial do prazo prescricional que é a data do último desconto indevido. Descontos que perduraram até a concessão da tutela de urgência. Inocorrência de prescrição. Precedentes. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23407843820258260000 Guaíra, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 02/03/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026). 3- Tendo em vista que a controvérsia consiste na existência e consequentemente validade do contrato juntado, eis que impugnada a assinatura, e considerando o requerimento de perícia pela autora (fls. 304), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio perito Anderson Rogério Grangeiro (argrangeiro@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Intime-se o perito para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Relativamente à dinâmica da prova, tratando-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, carreio ao réu o ônus de demonstrar a validade do contrato, o que passa, necessariamente, pela produção da prova pericial. Sob tal diapasão, seja em vista da relação de consumo (art.6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90), seja em virtude do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu arcar com os custos da prova pericial. A propósito, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 4- Fls. 302: tendo em vista que o réu sustenta que houve o utilização do cartão de crédito pela autora, defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 302, para que a instituição informe a titularidade da conta n° 33052-5 e, caso a titular seja a autora, apresente os extratos dos meses 09/2018 e 08/2019. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. O réu deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 5- Ante o teor da controvérsia fática, desnecessária produção de prova oral (fls. 302), motivo pelo qual deixo de designar audiência de instrução. Int. - ADV: PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB 150070/MG), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP), BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB 536239/SP)