1002649-86.2025.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002649-86.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Vitória Gonçalves Santos - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - - Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira - Sp - Hospital Dona Balbina - - Karen Feldenheimer - - Rogério Shiguetoshi Miura e outro - A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo comporta acolhimento. A responsabilidade civil não decorre da mera circunstância de o estabelecimento integrar a rede do Sistema Único de Saúde. É necessária a demonstração de vínculo entre a conduta ou omissão atribuída ao ente demandado e o evento danoso. No caso, o atendimento foi prestado em estabelecimento hospitalar privado conveniado, inserido na estrutura local de assistência à saúde, e as alegações da inicial dizem respeito à organização da escala médica, à disponibilidade de anestesista, à condução clínica do parto e à fiscalização do serviço concretamente prestado. Não foi individualizada conduta comissiva ou omissiva imputável à Fazenda Estadual. A participação do Estado no financiamento e na organização regional do SUS não basta, por si só, para estabelecer nexo de imputação quanto a todo dano verificado em unidade submetida à gestão local. RECONHEÇO, portanto, a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Estadual, que fixo em 10% sobre a fração correspondente a um quarto do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o decurso do prazo de insurgência certifique-se o trânsito quanto a este capítulo, com as alterações necessárias no cadastro processual. 3.2. A preliminar suscitada por Karen Feldenheimer, fundada no Tema 940 da repercussão geral, de ilegitimidade passiva dos profissionais médicos não comporta acolhimento nesta fase. A aplicação da tese evocada pressupõe que o ato tenha sido praticado por agente público nessa específica qualidade. No presente caso, a documentação ainda não esclarece suficientemente a natureza do vínculo individual mantido pelos médicos com o hospital, com o Município ou com eventual pessoa jurídica intermediária. Além disso, a petição inicial não atribui aos médicos apenas a execução material de decisão administrativa ou institucional. Imputa-lhes condutas técnicas pessoais, consistentes, em síntese, na alegada demora na adoção de providências diante das alterações da frequência cardíaca fetal e na indisponibilidade tempestiva para realização do procedimento cirúrgico. REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva de Karen Feldenheimer. Pelos mesmos fundamentos, mantenho Rogério Shiguetoshi Miura no polo passivo. 3.3. A prejudicial de prescrição arguida por Rogério Shiguetoshi Miura também deve ser rejeitada. Para pretensões indenizatórias relacionadas a danos causados por agentes vinculados às pessoas jurídicas prestadoras desse serviço público há incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. O fato ocorreu em 27/12/2020 e a ação foi ajuizada em 18/12/122025, antes de completado o prazo quinquenal. REJEITO, portanto, a prescrição. 4. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem declaradas irregularidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. DELIMITO como questões de fato controvertidas (a) a adequação da assistência obstétrica prestada à autora, inclusive quanto à indução e ao acompanhamento do trabalho de parto; (b) o momento em que surgiu a indicação de cesariana, seu grau de urgência e a adequação das medidas adotadas até o nascimento; (c) o horário de acionamento e de comparecimento do anestesista, bem como a compatibilidade do tempo de resposta com o quadro clínico; (d) a adequação da escala, do regime de sobreaviso e da disponibilidade da equipe necessária ao atendimento de urgências obstétricas; e (e) as causas do óbito fetal e a existência de nexo causal ou concausal com as condutas ou omissões imputadas aos réus. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora provar o atendimento, o dano, as falhas imputadas aos réus e o respectivo nexo causal ou concausal. 6.1. Ao hospital incumbe demonstrar a regularidade da organização e da prestação do serviço, apresentando o prontuário integral, as escalas, os protocolos, os registros de acionamento da equipe e os documentos relativos ao regime de sobreaviso. 6.2. Ao Município incumbe apresentar os contratos ou convênios celebrados com o hospital e demonstrar o exercício de suas atribuições de gestão e fiscalização do serviço. 6.3. Aos profissionais médicos incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, inclusive a natureza de seus vínculos e a suficiência das providências adotadas durante o atendimento. 7. Passo aos requerimentos de prova. 7.1. DEFIRO a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, diante da natureza da controvérsia e da gratuidade da justiça deferida à autora. A perícia indireta deverá ser realizada, preferencialmente, por especialista em ginecologia e obstetrícia, com experiência em obstetrícia de alto risco, medicina fetal ou perinatologia. FIXO desde já como requisitos do juízo: (a) Com base nos documentos dos autos, a assistência obstétrica prestada à autora foi compatível com as boas práticas médicas vigentes? (b) Em que momento surgiram sinais de sofrimento fetal ou outras alterações que demandassem mudança na condução do trabalho de parto? Havia indicação de cesariana? Em caso positivo, desde quando e com qual grau de urgência? (c) As medidas adotadas pela equipe após a identificação das alterações da frequência cardíaca fetal foram adequadas e compatíveis com o quadro clínico apresentado? (d) Considerando a evolução do trabalho de parto, havia possibilidade técnica e temporal de realização de cesariana antes do nascimento? Em caso positivo, qual a relevância do tempo transcorrido para o desfecho? (e) O tempo de acionamento e comparecimento do anestesista, conforme os registros disponíveis, mostrou-se compatível com a urgência obstétrica apresentada? (f) A eventual ausência de anestesista presencial ou eventual atraso em seu atendimento teve relevância causal ou concausal para o resultado verificado? (g) Houve falha técnica atribuível à médica obstetra ou ao médico anestesista? Em caso positivo, especificar a conduta, sua inadequação técnica e sua relevância para o desfecho. (h) É possível concluir que eventual falha técnica ou organizacional identificada foi causa direta ou concausa relevante do óbito fetal? Caso não seja possível afirmar nexo causal direto, havia perda concreta e significativa de chance de evitar o resultado? INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, oficie-se. 7.2. Por ora, INDEFIRO a realização de perícia anestesiológica autônoma. 7.3. DEFIRO a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC e demonstrada sua pertinência. 7.4. DEFIRO a expedição de ofício ao CREMESP exclusivamente para que informe a situação atual do procedimento relacionado aos fatos e encaminhe certidão de objeto e pé. Expeça-se. 7.5. Quanto aos pedidos de requisição de prontuário e de documentos hospitalares, DEFIRO apenas a complementação documental. Intime-se o hospital para, no prazo de quinze dias, informar se o prontuário juntado é integral e, em caso negativo, apresentar os documentos faltantes, especialmente cardiotocografias, partograma, ficha anestésica, escalas de plantão, registros de acionamento e protocolos vigentes na data do atendimento. INTIME-SE o Município para, no mesmo prazo, apresentar os contratos, convênios, planos operativos e documentos de fiscalização relacionados à prestação do serviço obstétrico pelo hospital, caso ainda não constem integralmente dos autos. INDEFIRO pedidos genéricos de exibição de todos os documentos ou de requisição de documentos já juntados, sem individualização de lacuna concreta. 7.6. DEFIRO a oitiva de Sérgio de Paula Carvalho, limitada aos fatos de seu conhecimento relacionados à organização da equipe, às escalas, ao regime de sobreaviso, às tratativas com os órgãos de fiscalização e às providências administrativas adotadas. 7.7. DEFIRO a oitiva de Jeferson Joca dos Santos apenas como informante, por ser cônjuge da autora e pai da criança, nos termos do art. 447, §§ 2º e 4º, do CPC. Seu relato deverá limitar-se aos fatos que presenciou pessoalmente, sem compromisso legal, atribuindo-se ao depoimento o valor compatível com sua vinculação à parte. Tais oitivas serão realizadas em momento oportuno, após a juntada de toda a prova documental aqui deferida. 7.8. O hospital e o município foram expressamente intimados a apresentar desde logo o rol, os endereços e a finalidade individual da oitiva, sob pena de preclusão, conforme determinação de fls. 1.065/1.066. Como formularam pedido genérico e reservaram-se a apresentar testemunhas futuramente, DECLARO PRECLUSA tal prova testemunhal. 7.9. INDEFIRO os pedidos genéricos de depoimento pessoal. 7.10. INDEFIRO o estudo social demandado pelo hospital porque irrelevante à verificação da falha médica, do nexo causal ou da existência do dano moral. 7.12. INDEFIRO a inspeção judicial, também demandada pelo hospital, pela sua inadequação para provar qualquer elemento conexo aos fatos controversos. 7.13. INDEFIRO os pedidos genéricos de realização de outras perícias, novas diligências ou provas não especificadas. - ADV: CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 131504/SP), MARCELO COSTA (OAB 278170/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 344419/SP), JOÃO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (OAB 487499/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA VITóRIA GONçALVES SANTOS
Réu IRMANDADE DE MISERICóRDIA DE PORTO FERREIRA - SP - HOSPITAL DONA BALBINA
Réu KAREN FELDENHEIMER
Réu MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
Réu ROGéRIO SHIGUETOSHI MIURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES
OAB: 487499/SP
CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS
OAB: 131504/SP
CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA
OAB: 344419/SP
TAMIÊ SARTORI TSUJI
OAB: 326964/SP
MARCELO COSTA
OAB: 278170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002649-86.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Vitória Gonçalves Santos - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - - Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira - Sp - Hospital Dona Balbina - - Karen Feldenheimer - - Rogério Shiguetoshi Miura e outro - A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo comporta acolhimento. A responsabilidade civil não decorre da mera circunstância de o estabelecimento integrar a rede do Sistema Único de Saúde. É necessária a demonstração de vínculo entre a conduta ou omissão atribuída ao ente demandado e o evento danoso. No caso, o atendimento foi prestado em estabelecimento hospitalar privado conveniado, inserido na estrutura local de assistência à saúde, e as alegações da inicial dizem respeito à organização da escala médica, à disponibilidade de anestesista, à condução clínica do parto e à fiscalização do serviço concretamente prestado. Não foi individualizada conduta comissiva ou omissiva imputável à Fazenda Estadual. A participação do Estado no financiamento e na organização regional do SUS não basta, por si só, para estabelecer nexo de imputação quanto a todo dano verificado em unidade submetida à gestão local. RECONHEÇO, portanto, a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Estadual, que fixo em 10% sobre a fração correspondente a um quarto do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o decurso do prazo de insurgência certifique-se o trânsito quanto a este capítulo, com as alterações necessárias no cadastro processual. 3.2. A preliminar suscitada por Karen Feldenheimer, fundada no Tema 940 da repercussão geral, de ilegitimidade passiva dos profissionais médicos não comporta acolhimento nesta fase. A aplicação da tese evocada pressupõe que o ato tenha sido praticado por agente público nessa específica qualidade. No presente caso, a documentação ainda não esclarece suficientemente a natureza do vínculo individual mantido pelos médicos com o hospital, com o Município ou com eventual pessoa jurídica intermediária. Além disso, a petição inicial não atribui aos médicos apenas a execução material de decisão administrativa ou institucional. Imputa-lhes condutas técnicas pessoais, consistentes, em síntese, na alegada demora na adoção de providências diante das alterações da frequência cardíaca fetal e na indisponibilidade tempestiva para realização do procedimento cirúrgico. REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva de Karen Feldenheimer. Pelos mesmos fundamentos, mantenho Rogério Shiguetoshi Miura no polo passivo. 3.3. A prejudicial de prescrição arguida por Rogério Shiguetoshi Miura também deve ser rejeitada. Para pretensões indenizatórias relacionadas a danos causados por agentes vinculados às pessoas jurídicas prestadoras desse serviço público há incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. O fato ocorreu em 27/12/2020 e a ação foi ajuizada em 18/12/122025, antes de completado o prazo quinquenal. REJEITO, portanto, a prescrição. 4. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem declaradas irregularidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. DELIMITO como questões de fato controvertidas (a) a adequação da assistência obstétrica prestada à autora, inclusive quanto à indução e ao acompanhamento do trabalho de parto; (b) o momento em que surgiu a indicação de cesariana, seu grau de urgência e a adequação das medidas adotadas até o nascimento; (c) o horário de acionamento e de comparecimento do anestesista, bem como a compatibilidade do tempo de resposta com o quadro clínico; (d) a adequação da escala, do regime de sobreaviso e da disponibilidade da equipe necessária ao atendimento de urgências obstétricas; e (e) as causas do óbito fetal e a existência de nexo causal ou concausal com as condutas ou omissões imputadas aos réus. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora provar o atendimento, o dano, as falhas imputadas aos réus e o respectivo nexo causal ou concausal. 6.1. Ao hospital incumbe demonstrar a regularidade da organização e da prestação do serviço, apresentando o prontuário integral, as escalas, os protocolos, os registros de acionamento da equipe e os documentos relativos ao regime de sobreaviso. 6.2. Ao Município incumbe apresentar os contratos ou convênios celebrados com o hospital e demonstrar o exercício de suas atribuições de gestão e fiscalização do serviço. 6.3. Aos profissionais médicos incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles alegados, inclusive a natureza de seus vínculos e a suficiência das providências adotadas durante o atendimento. 7. Passo aos requerimentos de prova. 7.1. DEFIRO a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, diante da natureza da controvérsia e da gratuidade da justiça deferida à autora. A perícia indireta deverá ser realizada, preferencialmente, por especialista em ginecologia e obstetrícia, com experiência em obstetrícia de alto risco, medicina fetal ou perinatologia. FIXO desde já como requisitos do juízo: (a) Com base nos documentos dos autos, a assistência obstétrica prestada à autora foi compatível com as boas práticas médicas vigentes? (b) Em que momento surgiram sinais de sofrimento fetal ou outras alterações que demandassem mudança na condução do trabalho de parto? Havia indicação de cesariana? Em caso positivo, desde quando e com qual grau de urgência? (c) As medidas adotadas pela equipe após a identificação das alterações da frequência cardíaca fetal foram adequadas e compatíveis com o quadro clínico apresentado? (d) Considerando a evolução do trabalho de parto, havia possibilidade técnica e temporal de realização de cesariana antes do nascimento? Em caso positivo, qual a relevância do tempo transcorrido para o desfecho? (e) O tempo de acionamento e comparecimento do anestesista, conforme os registros disponíveis, mostrou-se compatível com a urgência obstétrica apresentada? (f) A eventual ausência de anestesista presencial ou eventual atraso em seu atendimento teve relevância causal ou concausal para o resultado verificado? (g) Houve falha técnica atribuível à médica obstetra ou ao médico anestesista? Em caso positivo, especificar a conduta, sua inadequação técnica e sua relevância para o desfecho. (h) É possível concluir que eventual falha técnica ou organizacional identificada foi causa direta ou concausa relevante do óbito fetal? Caso não seja possível afirmar nexo causal direto, havia perda concreta e significativa de chance de evitar o resultado? INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, oficie-se. 7.2. Por ora, INDEFIRO a realização de perícia anestesiológica autônoma. 7.3. DEFIRO a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC e demonstrada sua pertinência. 7.4. DEFIRO a expedição de ofício ao CREMESP exclusivamente para que informe a situação atual do procedimento relacionado aos fatos e encaminhe certidão de objeto e pé. Expeça-se. 7.5. Quanto aos pedidos de requisição de prontuário e de documentos hospitalares, DEFIRO apenas a complementação documental. Intime-se o hospital para, no prazo de quinze dias, informar se o prontuário juntado é integral e, em caso negativo, apresentar os documentos faltantes, especialmente cardiotocografias, partograma, ficha anestésica, escalas de plantão, registros de acionamento e protocolos vigentes na data do atendimento. INTIME-SE o Município para, no mesmo prazo, apresentar os contratos, convênios, planos operativos e documentos de fiscalização relacionados à prestação do serviço obstétrico pelo hospital, caso ainda não constem integralmente dos autos. INDEFIRO pedidos genéricos de exibição de todos os documentos ou de requisição de documentos já juntados, sem individualização de lacuna concreta. 7.6. DEFIRO a oitiva de Sérgio de Paula Carvalho, limitada aos fatos de seu conhecimento relacionados à organização da equipe, às escalas, ao regime de sobreaviso, às tratativas com os órgãos de fiscalização e às providências administrativas adotadas. 7.7. DEFIRO a oitiva de Jeferson Joca dos Santos apenas como informante, por ser cônjuge da autora e pai da criança, nos termos do art. 447, §§ 2º e 4º, do CPC. Seu relato deverá limitar-se aos fatos que presenciou pessoalmente, sem compromisso legal, atribuindo-se ao depoimento o valor compatível com sua vinculação à parte. Tais oitivas serão realizadas em momento oportuno, após a juntada de toda a prova documental aqui deferida. 7.8. O hospital e o município foram expressamente intimados a apresentar desde logo o rol, os endereços e a finalidade individual da oitiva, sob pena de preclusão, conforme determinação de fls. 1.065/1.066. Como formularam pedido genérico e reservaram-se a apresentar testemunhas futuramente, DECLARO PRECLUSA tal prova testemunhal. 7.9. INDEFIRO os pedidos genéricos de depoimento pessoal. 7.10. INDEFIRO o estudo social demandado pelo hospital porque irrelevante à verificação da falha médica, do nexo causal ou da existência do dano moral. 7.12. INDEFIRO a inspeção judicial, também demandada pelo hospital, pela sua inadequação para provar qualquer elemento conexo aos fatos controversos. 7.13. INDEFIRO os pedidos genéricos de realização de outras perícias, novas diligências ou provas não especificadas. - ADV: CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 131504/SP), MARCELO COSTA (OAB 278170/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 344419/SP), JOÃO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (OAB 487499/SP)