Detalhe do processo

1002649-26.2025.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002649-26.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Izaira Aparecida Dominiquini da Silva - Município de Garça - Feitas essas considerações,declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o fato da parte autora afirmar que faz jus à obtenção ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades laborais desenvolvidas. Para tanto, defiro o pedido formulado pela autora às fls. 261, autorizando a realização de prova pericial, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das questões controvertidas nos autos. Para realização da perícia, nomeio como perito, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Odair Laurindo Filho, que deverá ser intimado pelo e-mail odairlfilho@hotmail.com, sobre a aceitação do encargo, informando-o que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e que, em caso de aceitação, deverá aguardar a reserva de numerários para agendar a perícia. Com a aceitação, requisite-se os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia de engenharia (VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS), arbitro os honorários periciais definitivos em 50 UFESP's, com base no item 2.7 da referida resolução. Faculto à parte autora, caso ainda não o tenha feito, a apresentação de seus quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Consigno que o Município apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 280/282, ficando dispensada, quanto a ele, nova apresentação dessas informações. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a intimação de seus respectivos assistentes técnicos acerca da data, horário e local da realização da perícia incumbirá exclusivamente às próprias partes, não sendo tal providência realizada pelo Juízo. Advirta-se, ainda, que quesitos apresentados após o prazo assinalado serão considerados extemporâneos e poderão ser desconsiderados, salvo se decorrentes de circunstância superveniente devidamente justificada. Caso as partes pretendam esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias, findo o qual, esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o laudo e os documentos nos autos manifestem-se as partes e, tudo concluído, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IZAIRA APARECIDA DOMINIQUINI DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE GARçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HÉLIO DA SILVA RODRIGUES

OAB: 340228/SP

JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO

OAB: 414394/SP

CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA

OAB: 362749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002649-26.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Izaira Aparecida Dominiquini da Silva - Município de Garça - Feitas essas considerações,declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o fato da parte autora afirmar que faz jus à obtenção ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades laborais desenvolvidas. Para tanto, defiro o pedido formulado pela autora às fls. 261, autorizando a realização de prova pericial, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das questões controvertidas nos autos. Para realização da perícia, nomeio como perito, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Odair Laurindo Filho, que deverá ser intimado pelo e-mail odairlfilho@hotmail.com, sobre a aceitação do encargo, informando-o que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e que, em caso de aceitação, deverá aguardar a reserva de numerários para agendar a perícia. Com a aceitação, requisite-se os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia de engenharia (VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS), arbitro os honorários periciais definitivos em 50 UFESP's, com base no item 2.7 da referida resolução. Faculto à parte autora, caso ainda não o tenha feito, a apresentação de seus quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Consigno que o Município apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 280/282, ficando dispensada, quanto a ele, nova apresentação dessas informações. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a intimação de seus respectivos assistentes técnicos acerca da data, horário e local da realização da perícia incumbirá exclusivamente às próprias partes, não sendo tal providência realizada pelo Juízo. Advirta-se, ainda, que quesitos apresentados após o prazo assinalado serão considerados extemporâneos e poderão ser desconsiderados, salvo se decorrentes de circunstância superveniente devidamente justificada. Caso as partes pretendam esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias, findo o qual, esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o laudo e os documentos nos autos manifestem-se as partes e, tudo concluído, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JERONIMO JOSÉ DE SOUZA NETO (OAB 414394/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)