Detalhe do processo

1002649-09.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002649-09.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Barton Janes Balduino - Vistos, 1. Tendo em vista os documentos de folhas 6/12, defiro ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que a parte autora Barton Janes Balduino, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de Bartinei Teixeira Baldoino, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 4. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área civil, mas também familia e criminal. Assim sendo, faculto a parte autora trazer aos autos laudo médico atualizado e pormenorizado (de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022), acompanhado de exames e receituários, a fim de se comprovar o atual estado da ré, ou, poderá solicitar a nomeação de perito do Juízo para realização da perícia, caso em que deverá arcar com o pagamento dos honorários perícias, fixados, desde já, os honorários periciais em 15 Ufesps, que poderão ser pagos de forma parcelada, realizando-se a perícia tão logo feito o pagamento integral dos honorários. Prazo: quinze dias. 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos, de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 6. Ciência dos quesitos apresentados pelo Ministério Público. 7. Intime-se o(a) requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) interditando(a), providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento do(a) interditando(a); considerando que a própria inicial noticia que o interditando é casado e possui filhos, atualmente residentes em São Paulo/Capital, qualifique-os (nome completo, CPF e endereço atualizado) e junte aos autos o termo de anuência (concordância) da esposa e dos filhos do interditando em relação à nomeação do requerente como curador; informe, ainda, se há outros irmãos, além do requerente, que possam assumir a curatela, devendo, em caso positivo, também juntar aos autos o respectivo termo de anuência. 8. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATO APARECIDO DE CASTRO (OAB 38806/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARTON JANES BALDUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO APARECIDO DE CASTRO

OAB: 38806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002649-09.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Barton Janes Balduino - Vistos, 1. Tendo em vista os documentos de folhas 6/12, defiro ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que a parte autora Barton Janes Balduino, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de Bartinei Teixeira Baldoino, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 4. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área civil, mas também familia e criminal. Assim sendo, faculto a parte autora trazer aos autos laudo médico atualizado e pormenorizado (de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022), acompanhado de exames e receituários, a fim de se comprovar o atual estado da ré, ou, poderá solicitar a nomeação de perito do Juízo para realização da perícia, caso em que deverá arcar com o pagamento dos honorários perícias, fixados, desde já, os honorários periciais em 15 Ufesps, que poderão ser pagos de forma parcelada, realizando-se a perícia tão logo feito o pagamento integral dos honorários. Prazo: quinze dias. 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos, de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 6. Ciência dos quesitos apresentados pelo Ministério Público. 7. Intime-se o(a) requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) interditando(a), providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento do(a) interditando(a); considerando que a própria inicial noticia que o interditando é casado e possui filhos, atualmente residentes em São Paulo/Capital, qualifique-os (nome completo, CPF e endereço atualizado) e junte aos autos o termo de anuência (concordância) da esposa e dos filhos do interditando em relação à nomeação do requerente como curador; informe, ainda, se há outros irmãos, além do requerente, que possam assumir a curatela, devendo, em caso positivo, também juntar aos autos o respectivo termo de anuência. 8. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATO APARECIDO DE CASTRO (OAB 38806/SP)