1002648-43.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002648-43.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Kedma Kaline Torres Queiroz - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado contra o Município de São José dos Campos. Consta da inicial que a parte Autora sofre de endometriose e que lhe foi prescrita a inserção de dispositivo intrauterino (DIU Mirena), procedimento que foi realizado na UBS da Vila Industrial por médica ginecologista do Sistema Único de Saúde. Aduz ainda a autora que após o procedimento, as dores se intensificaram, indicando não adaptação ou necessidade de reavaliação. Todavia, não lhe teriam sido dispensados os cuidados necessários em razão de negligência e imperícia da médica. Informa que houve demora no atendimento e que a médica não lhe prescreveu os exames necessários para acompanhamento do quadro ou lhe encaminhou para atendimento especializado, bem como, que houve troca na análise de laudo apresentado pela parte Autora. Tudo isso ocasionou a piora do quadro de saúde, resultando em dores constantes e intensas. Assim, a parte Autora pleiteia a condenação do Município à reparação por danos morais em razão da gravidade da conduta e do sofrimento suportado pela parte Autora. A parte Ré apresentou contestação (fls. 60/68) afirmando que não houve demora no atendimento, que foram indicados todos os procedimentos previstos para o quadro clínico da paciente e ainda que após a indicação de cirurgia ginecológica aos 27/04/2026 não houve procura por novos atendimentos, ressaltando que a troca na avaliação de resultado de exame tratou-se de erro material que se limitou à transcrição de anotação sem repercussão na conduta clínica e à segurança da paciente. Passo ao saneamento processual, na forma do art. 357 do CPC/2015. Das preliminares Não foram arguidas preliminares. Dos fatos incontroversos Diante das alegações da petição inicial e da defesa apresentada, adoto como incontroversos os seguintes fatos: a) houve a realização do procedimento de inserção de Dispositivo Intra Uterino realizado em Unidade Básica de Saúde da rede pública do Município, no dia 03/09/2025; b) o retorno para atendimento ocorreu em 31/10/2025, ocasião em que foi apresentado exame de ultrassonografia e queixas de cólicas pela parte Autora; c) na data do retorno não houve a indicação de novos exames para avaliação do quadro clínico que estaria gerando as intensas dores alegadas pela parte Autora; d) a parte Autora foi orientada a aguardar período de adaptação, com indicação de analgesia e encaminhada para atendimento por clínico geral; e) houve atendimento posterior em 24/04/2026, quando foi indicada cirurgia ginecológica à parte Autora, em razão da não visualização do fio guia do SIU. De acordo com o art. 374, III, do CPC/2015, não dependem de prova os fatos tidos como incontroversos, o que dispensa a produção de novas provas sobre eles. Dos fatos controversos Por outro lado, há controvérsia sobre: a) se houve piora no quadro clínico da parte Autora após a inserção do SIU; b) se a piora no quadro foi agravada pela demora no atendimento à paciente; c) se a médica Andreia Oliveira Villela agiu com imperícia na inserção do dispositivo ou se negligenciou atendimento à paciente ao negar a indicação de novos exames e encaminha-la a atendimento por clínico geral. A produção das provas faltantes levará em consideração a controvérsia mencionada. Do ônus da prova e do pedido de inversão Não se tratando de relação de consumo, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cabe as partes o dever de cooperação para o deslinde da ação, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, a parte Ré deverá trazer aos autos todos os documentos pertinentes ao atendimento da parte Autora para esclarecimento dos fatos, nos termos do art 9º da Lei 12.153/09. Além disso, nos termos do art. 373 do CPC/2015: a) cabe à parte Autora a comprovação das alegações de fato que consitituem o direito alegado na petição inicial, especialmente a(s) ligada(s) à(s) questões(s) indicada(s) na(s) alínea(s) "a" "b" e "c" do tópico dos fatos controversos; b) cabe à parte Ré a comprovação das alegações de fato que configuram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a(s) ligada(s) à(s) questões(s) indicada(s) na(s) alínea(s) "a" "b" e "c" do tópico dos fatos controversos; Das provas Diante da fixação dos pontos controvertidos e não controvertidos, defiro a produção de provas documentais. Após a juntada de novos documentos, será analisada a necessidade de realização de prova pericial. Indefiro a produção de prova oral, que pouco poderá contribuir para o deslinde da ação, limitando-se a trazer aos autos a versão de cada parte. Neste sentido apresentação dos registros médicos dos atendimentos à Autora, bem como a realização de eventual perícia médica podem melhor esclarecer os pontos controvertidos. Intime-se a parte Ré para que, no prazo de dez dias, junte aos autos cópias dos prontuários de todos os atendimentos da parte Autora, citados no documento de fls. 69/73, com anotações dos profissionais de saúde, laudos e resultados de exames relacionados aos caso. No mesmo prazo, a parte Autora deverá juntar aos autos outros documentos de que disponha para comprovação dos fatos alegados, tais como laudos e resultados de exames realizados no decorrer dos atendimentos e posteriormente, os quais possam trazer informações úteis ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Int. - ADV: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA (OAB 423161/SP), EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KEDMA KALINE TORRES QUEIROZ
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO JOSE DOS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA
OAB: 423161/SP
EMANUEL BASSO CAETANO
OAB: 510596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002648-43.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Kedma Kaline Torres Queiroz - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado contra o Município de São José dos Campos. Consta da inicial que a parte Autora sofre de endometriose e que lhe foi prescrita a inserção de dispositivo intrauterino (DIU Mirena), procedimento que foi realizado na UBS da Vila Industrial por médica ginecologista do Sistema Único de Saúde. Aduz ainda a autora que após o procedimento, as dores se intensificaram, indicando não adaptação ou necessidade de reavaliação. Todavia, não lhe teriam sido dispensados os cuidados necessários em razão de negligência e imperícia da médica. Informa que houve demora no atendimento e que a médica não lhe prescreveu os exames necessários para acompanhamento do quadro ou lhe encaminhou para atendimento especializado, bem como, que houve troca na análise de laudo apresentado pela parte Autora. Tudo isso ocasionou a piora do quadro de saúde, resultando em dores constantes e intensas. Assim, a parte Autora pleiteia a condenação do Município à reparação por danos morais em razão da gravidade da conduta e do sofrimento suportado pela parte Autora. A parte Ré apresentou contestação (fls. 60/68) afirmando que não houve demora no atendimento, que foram indicados todos os procedimentos previstos para o quadro clínico da paciente e ainda que após a indicação de cirurgia ginecológica aos 27/04/2026 não houve procura por novos atendimentos, ressaltando que a troca na avaliação de resultado de exame tratou-se de erro material que se limitou à transcrição de anotação sem repercussão na conduta clínica e à segurança da paciente. Passo ao saneamento processual, na forma do art. 357 do CPC/2015. Das preliminares Não foram arguidas preliminares. Dos fatos incontroversos Diante das alegações da petição inicial e da defesa apresentada, adoto como incontroversos os seguintes fatos: a) houve a realização do procedimento de inserção de Dispositivo Intra Uterino realizado em Unidade Básica de Saúde da rede pública do Município, no dia 03/09/2025; b) o retorno para atendimento ocorreu em 31/10/2025, ocasião em que foi apresentado exame de ultrassonografia e queixas de cólicas pela parte Autora; c) na data do retorno não houve a indicação de novos exames para avaliação do quadro clínico que estaria gerando as intensas dores alegadas pela parte Autora; d) a parte Autora foi orientada a aguardar período de adaptação, com indicação de analgesia e encaminhada para atendimento por clínico geral; e) houve atendimento posterior em 24/04/2026, quando foi indicada cirurgia ginecológica à parte Autora, em razão da não visualização do fio guia do SIU. De acordo com o art. 374, III, do CPC/2015, não dependem de prova os fatos tidos como incontroversos, o que dispensa a produção de novas provas sobre eles. Dos fatos controversos Por outro lado, há controvérsia sobre: a) se houve piora no quadro clínico da parte Autora após a inserção do SIU; b) se a piora no quadro foi agravada pela demora no atendimento à paciente; c) se a médica Andreia Oliveira Villela agiu com imperícia na inserção do dispositivo ou se negligenciou atendimento à paciente ao negar a indicação de novos exames e encaminha-la a atendimento por clínico geral. A produção das provas faltantes levará em consideração a controvérsia mencionada. Do ônus da prova e do pedido de inversão Não se tratando de relação de consumo, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cabe as partes o dever de cooperação para o deslinde da ação, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, a parte Ré deverá trazer aos autos todos os documentos pertinentes ao atendimento da parte Autora para esclarecimento dos fatos, nos termos do art 9º da Lei 12.153/09. Além disso, nos termos do art. 373 do CPC/2015: a) cabe à parte Autora a comprovação das alegações de fato que consitituem o direito alegado na petição inicial, especialmente a(s) ligada(s) à(s) questões(s) indicada(s) na(s) alínea(s) "a" "b" e "c" do tópico dos fatos controversos; b) cabe à parte Ré a comprovação das alegações de fato que configuram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente a(s) ligada(s) à(s) questões(s) indicada(s) na(s) alínea(s) "a" "b" e "c" do tópico dos fatos controversos; Das provas Diante da fixação dos pontos controvertidos e não controvertidos, defiro a produção de provas documentais. Após a juntada de novos documentos, será analisada a necessidade de realização de prova pericial. Indefiro a produção de prova oral, que pouco poderá contribuir para o deslinde da ação, limitando-se a trazer aos autos a versão de cada parte. Neste sentido apresentação dos registros médicos dos atendimentos à Autora, bem como a realização de eventual perícia médica podem melhor esclarecer os pontos controvertidos. Intime-se a parte Ré para que, no prazo de dez dias, junte aos autos cópias dos prontuários de todos os atendimentos da parte Autora, citados no documento de fls. 69/73, com anotações dos profissionais de saúde, laudos e resultados de exames relacionados aos caso. No mesmo prazo, a parte Autora deverá juntar aos autos outros documentos de que disponha para comprovação dos fatos alegados, tais como laudos e resultados de exames realizados no decorrer dos atendimentos e posteriormente, os quais possam trazer informações úteis ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Int. - ADV: LEONARDO WARMLING CANDIDO DA SILVA (OAB 423161/SP), EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP)