Detalhe do processo

1002648-33.2023.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002648-33.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Meliza Quemily da Silva Gomes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra a sentença de fls. 560/568, alegando a existência de contradição no que tange ao termo inicial da incidência de correção monetária sobre a condenação por danos materiais. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Assiste razão à embargante. A sentença de mérito fixou a condenação por danos materiais no montante de R$ 15.332,65 (quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), determinando a incidência de correção monetária desde a data da propositura da ação. Ocorre que referido valor foi apurado e atualizado pelo d. Perito Judicial à época da elaboração do laudo pericial (fls. 546). Deste modo, a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda para um orçamento que reflete os preços praticados na data da perícia configura efetivo bis in idem e gera enriquecimento sem causa, devendo o termo inicial ser readequado para a data da elaboração do laudo. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item 'a' do dispositivo da sentença (fls. 567), que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 15.332,65 (quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao imóvel mencionado na inicial, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de elaboração do laudo pericial, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação..." No mais, permanece a sentença tal como prolatada. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor MELIZA QUEMILY DA SILVA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002648-33.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Meliza Quemily da Silva Gomes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra a sentença de fls. 560/568, alegando a existência de contradição no que tange ao termo inicial da incidência de correção monetária sobre a condenação por danos materiais. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Assiste razão à embargante. A sentença de mérito fixou a condenação por danos materiais no montante de R$ 15.332,65 (quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), determinando a incidência de correção monetária desde a data da propositura da ação. Ocorre que referido valor foi apurado e atualizado pelo d. Perito Judicial à época da elaboração do laudo pericial (fls. 546). Deste modo, a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda para um orçamento que reflete os preços praticados na data da perícia configura efetivo bis in idem e gera enriquecimento sem causa, devendo o termo inicial ser readequado para a data da elaboração do laudo. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item 'a' do dispositivo da sentença (fls. 567), que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 15.332,65 (quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao imóvel mencionado na inicial, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC, 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data de elaboração do laudo pericial, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação..." No mais, permanece a sentença tal como prolatada. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)