1002647-08.2025.5.02.0611
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002647-08.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: KAWANE CONCEICAO VILARONGA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0822ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que KAWANE CONCEIÇÃO VILARONGA propõe em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a reclamante e a 1ª reclamada, na data do ajuizamento da presente ação (28/11/2025), por culpa da 1ª reclamada, nos termos do art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT. II) Condenar a 1ª reclamada LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio já quitado e o grau máximo reconhecido (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 44ª hora semanal, correspondentes à prorrogação habitual de 20 minutos, três vezes por semana, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) salários relativos ao período de agosto a novembro de 2025, decorrentes do limbo previdenciário, com reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e 13º salário; e) aviso-prévio indenizado de 33 dias; f) saldo de salário; g) 13º salário proporcional; h) férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional; i) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; j) FGTS + 40% sobre todo o período contratual, incluindo reflexos das demais verbas ora deferidas; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III) Condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) proceder à entrega do PPP, com o correto lançamento no sistema eletrônico competente das informações necessárias à sua emissão, no prazo de 8 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em proveito da reclamante, limitada a 15 dias, ficando desde já autorizada, em caso de inércia, a utilização desta decisão e do laudo pericial (ID. 0bd4710) perante o INSS para as providências administrativas cabíveis; b) proceder à baixa da CTPS da reclamante, consignando como data de saída 28/11/2025, com a projeção do aviso-prévio indenizado, mediante atualização no sistema da CTPS Digital, no prazo de 8 dias contados da intimação do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ, ou, sendo tecnicamente inviável, mediante anotação física no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de, persistindo a inércia, ser a anotação promovida pela Secretaria da Vara, preferencialmente por meio digital e, se inviável, fisicamente, sem qualquer referência a esta decisão, independentemente da execução da multa; c) comprovar, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, a integralidade dos recolhimentos do FGTS devidos, entregando à reclamante a guia necessária ao levantamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em proveito da parte autora, limitada a 15 dias, não incidindo a multa no período de aviso-prévio (OJ 42, II, TST), devendo o prazo ter início tão somente a partir do trânsito em julgado, com intimação pessoal da ré, nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ; d) proceder à entrega do TRCT e das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, no mesmo prazo acima concedido, sob as mesmas cominações. Inerte a 1ª reclamada, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, expedir o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/90, bem como para inscrição no programa Seguro-Desemprego, cujos requisitos para fruição serão avaliados pelo órgão competente. Registre-se que a eventual impossibilidade de habilitação no benefício por culpa da empregadora implica conversão do mesmo em indenização pecuniária equivalente em favor da reclamante, o que resta deferido desde já, obedecida a legislação aplicável quanto ao número de parcelas. IV) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelas parcelas pecuniárias deferidas nesta sentença, nos limites da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada aos E. Advogados da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, competindo ao credor diligenciar e comprovar documentalmente, neste período, a alteração das condições que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade de justiça, a fim de prosseguir a execução. Decorrido o prazo legal, restará extinta a exigibilidade do crédito. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (perícia técnica de insalubridade) e R$ 3.000,00 (perícia médica), tendo em vista o zelo dos peritos, a complexidade da matéria e as diligências realizadas para o fiel cumprimento dos encargos, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 do TST e a OJ 302 da SDI-I do TST quanto ao FGTS. A partir de 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAWANE CONCEICAO VILARONGA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO HIROSHI EGAWA
Autor KAWANE CONCEICAO VILARONGA
Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA GENTINE FERREIRA
OAB: 446158/SP
RAISSA CAPITANIO
OAB: 333517/SP
ANA PAULA GALVAO DE SOUZA
OAB: 531583/SP
VIVIANA SOUZA DE SA
OAB: 320216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002647-08.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: KAWANE CONCEICAO VILARONGA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0822ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que KAWANE CONCEIÇÃO VILARONGA propõe em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a reclamante e a 1ª reclamada, na data do ajuizamento da presente ação (28/11/2025), por culpa da 1ª reclamada, nos termos do art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT. II) Condenar a 1ª reclamada LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio já quitado e o grau máximo reconhecido (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 44ª hora semanal, correspondentes à prorrogação habitual de 20 minutos, três vezes por semana, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) salários relativos ao período de agosto a novembro de 2025, decorrentes do limbo previdenciário, com reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e 13º salário; e) aviso-prévio indenizado de 33 dias; f) saldo de salário; g) 13º salário proporcional; h) férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional; i) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; j) FGTS + 40% sobre todo o período contratual, incluindo reflexos das demais verbas ora deferidas; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III) Condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) proceder à entrega do PPP, com o correto lançamento no sistema eletrônico competente das informações necessárias à sua emissão, no prazo de 8 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em proveito da reclamante, limitada a 15 dias, ficando desde já autorizada, em caso de inércia, a utilização desta decisão e do laudo pericial (ID. 0bd4710) perante o INSS para as providências administrativas cabíveis; b) proceder à baixa da CTPS da reclamante, consignando como data de saída 28/11/2025, com a projeção do aviso-prévio indenizado, mediante atualização no sistema da CTPS Digital, no prazo de 8 dias contados da intimação do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ, ou, sendo tecnicamente inviável, mediante anotação física no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de, persistindo a inércia, ser a anotação promovida pela Secretaria da Vara, preferencialmente por meio digital e, se inviável, fisicamente, sem qualquer referência a esta decisão, independentemente da execução da multa; c) comprovar, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, a integralidade dos recolhimentos do FGTS devidos, entregando à reclamante a guia necessária ao levantamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em proveito da parte autora, limitada a 15 dias, não incidindo a multa no período de aviso-prévio (OJ 42, II, TST), devendo o prazo ter início tão somente a partir do trânsito em julgado, com intimação pessoal da ré, nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ; d) proceder à entrega do TRCT e das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, no mesmo prazo acima concedido, sob as mesmas cominações. Inerte a 1ª reclamada, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, expedir o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/90, bem como para inscrição no programa Seguro-Desemprego, cujos requisitos para fruição serão avaliados pelo órgão competente. Registre-se que a eventual impossibilidade de habilitação no benefício por culpa da empregadora implica conversão do mesmo em indenização pecuniária equivalente em favor da reclamante, o que resta deferido desde já, obedecida a legislação aplicável quanto ao número de parcelas. IV) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelas parcelas pecuniárias deferidas nesta sentença, nos limites da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada aos E. Advogados da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, competindo ao credor diligenciar e comprovar documentalmente, neste período, a alteração das condições que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade de justiça, a fim de prosseguir a execução. Decorrido o prazo legal, restará extinta a exigibilidade do crédito. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (perícia técnica de insalubridade) e R$ 3.000,00 (perícia médica), tendo em vista o zelo dos peritos, a complexidade da matéria e as diligências realizadas para o fiel cumprimento dos encargos, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 do TST e a OJ 302 da SDI-I do TST quanto ao FGTS. A partir de 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAWANE CONCEICAO VILARONGA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002647-08.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: KAWANE CONCEICAO VILARONGA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0822ba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que KAWANE CONCEIÇÃO VILARONGA propõe em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a reclamante e a 1ª reclamada, na data do ajuizamento da presente ação (28/11/2025), por culpa da 1ª reclamada, nos termos do art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT. II) Condenar a 1ª reclamada LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio já quitado e o grau máximo reconhecido (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes da 44ª hora semanal, correspondentes à prorrogação habitual de 20 minutos, três vezes por semana, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) salários relativos ao período de agosto a novembro de 2025, decorrentes do limbo previdenciário, com reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e 13º salário; e) aviso-prévio indenizado de 33 dias; f) saldo de salário; g) 13º salário proporcional; h) férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional; i) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; j) FGTS + 40% sobre todo o período contratual, incluindo reflexos das demais verbas ora deferidas; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III) Condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) proceder à entrega do PPP, com o correto lançamento no sistema eletrônico competente das informações necessárias à sua emissão, no prazo de 8 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em proveito da reclamante, limitada a 15 dias, ficando desde já autorizada, em caso de inércia, a utilização desta decisão e do laudo pericial (ID. 0bd4710) perante o INSS para as providências administrativas cabíveis; b) proceder à baixa da CTPS da reclamante, consignando como data de saída 28/11/2025, com a projeção do aviso-prévio indenizado, mediante atualização no sistema da CTPS Digital, no prazo de 8 dias contados da intimação do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ, ou, sendo tecnicamente inviável, mediante anotação física no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de, persistindo a inércia, ser a anotação promovida pela Secretaria da Vara, preferencialmente por meio digital e, se inviável, fisicamente, sem qualquer referência a esta decisão, independentemente da execução da multa; c) comprovar, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, a integralidade dos recolhimentos do FGTS devidos, entregando à reclamante a guia necessária ao levantamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em proveito da parte autora, limitada a 15 dias, não incidindo a multa no período de aviso-prévio (OJ 42, II, TST), devendo o prazo ter início tão somente a partir do trânsito em julgado, com intimação pessoal da ré, nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ; d) proceder à entrega do TRCT e das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, no mesmo prazo acima concedido, sob as mesmas cominações. Inerte a 1ª reclamada, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, expedir o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/90, bem como para inscrição no programa Seguro-Desemprego, cujos requisitos para fruição serão avaliados pelo órgão competente. Registre-se que a eventual impossibilidade de habilitação no benefício por culpa da empregadora implica conversão do mesmo em indenização pecuniária equivalente em favor da reclamante, o que resta deferido desde já, obedecida a legislação aplicável quanto ao número de parcelas. IV) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pelas parcelas pecuniárias deferidas nesta sentença, nos limites da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada aos E. Advogados da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, competindo ao credor diligenciar e comprovar documentalmente, neste período, a alteração das condições que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade de justiça, a fim de prosseguir a execução. Decorrido o prazo legal, restará extinta a exigibilidade do crédito. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (perícia técnica de insalubridade) e R$ 3.000,00 (perícia médica), tendo em vista o zelo dos peritos, a complexidade da matéria e as diligências realizadas para o fiel cumprimento dos encargos, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 do TST e a OJ 302 da SDI-I do TST quanto ao FGTS. A partir de 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA