Detalhe do processo

1002644-64.2025.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002644-64.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Guess Brasil Comércio e Distribuição S.a. - Consórcio Outlet Premium Grande São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de ação renovatória de locação não residencial ajuizada por GUESS BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CONSÓRCIO OUTLET PREMIUM GRANDE SÃO PAULO, sob os argumentos, em síntese, de as partes terem firmado contrato de locação referente ao espaço comercial denominado LUC 137 do Outlet Premium Grande São Paulo pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos, com início em outubro de 2020 e término em outubro de 2025, explorando o mesmo ramo de atividade econômica (comércio de vestuário e acessórios) ao longo de todo o período. Sustenta o integral adimplemento de todas as obrigações contratuais e legais, o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e pugna pela renovação compulsória do ajuste por igual período (outubro de 2025 a outubro de 2030), mantendo-se a sistemática e condições econômicas vigentes. 1.1. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de fls. 738/741. 1.3. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 749/761, alegando, como matéria preliminar, carência de ação ante a ausência de demonstração concomitante com a inicial do exato cumprimento das obrigações contratuais (art. 71, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91), notadamente pela falta de juntada da totalidade dos boletos e contas de energia do interregno contratual. No mérito, sustentou a impossibilidade de renovação nas mesmas condições econômicas diante da valorização imobiliária do empreendimento e recuperação do setor, apresentando laudo técnico unilateral que estimou o valor de mercado do aluguel mínimo mensal em R$ 35.237,29. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do referido montante e pela realização de perícia técnica. 1.4. Réplica lançada a fls. 835/839, rechaçando a preliminar com fulcro na presunção de quitação (CC, art. 322) e promovendo a juntada de comprovantes e faturas a fls. 840/903. 1.5. Manifestação do Réu às fls. 907/916, reiterando os termos da preliminar e a inaplicabilidade da presunção de pagamento. É o relatório. Decido. 2. De proêmio afasto a matéria ventilada como preliminar de carência de ação (fundada na suposta inobservância do art. 71, II e III, da Lei nº 8.245/91). Com efeito, a alegação de falta de comprovação do integral e exato cumprimento do contrato somente ganharia robustez se, em contrapartida, a parte ré tivesse apontado de forma concreta, específica e respaldada em elementos de prova eventual inadimplemento de aluguéis ou encargos contratuais pela locatária. 2.1. Com efeito, a mera impugnação genérica desacompanhada da demonstração efetiva de débitos pendentes não é suficiente para obstar a dialética acerca da renovação, especialmente diante da juntada dos comprovantes de quitação e do acervo documental coligido a este caderno processual (inclusive em réplica a fls. 840/903), não havendo que falar em prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 3. Presentes, pois, os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes a resolver, dou por saneado o feito. 4. Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do aluguel do espaço comercial locado (LUC 137) para o período da renovação pretendida, bem como a adequação das condições financeiras e encargos da locação. 4.1. Visando dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial, indispensável para a fixação do justo valor locativo de mercado. 4.2. Para a realização dos trabalhos, nomeio como Perito Judicial o Engº. Eduardo Oldra, cadastrado no portal de auxiliares da justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). 4.4. Após, intime-se o N. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (CPC, art. 465, §2º, do CPC). 4.5. Apresentada a estimativa pericial, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. 4.6. Nesse ponto, consigno ser imperativo o rateio da verba honorária. Isso porque, ambas partes pugnaram pela produção da prova pericial (parte autora: fls. 10, item "V" e parte ré: fls. 761, primeiro parágrafo), nos termos do art. 95 do CPC. 4.7. Nesse sentido, confira o seguinte aresto jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que atribuiu à agravante o custeio da prova pericial. Ação renovatória c .c. revisional de locação comercial. Prova pericial requerida por ambas as partes, justificando o rateio dos respectivos honorários (art. 95 do CPC/15) . Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22930509120258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 20/10/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Renovatória de Locação. Custeio da prova pericial. Decisão agravada que determinou que os honorários periciais fossem custeados integralmente pela Autora. Insurgência. Acolhimento. Prova pericial pleiteada por ambas as partes. Hipótese em que deverá haver o rateio da remuneração do perito, nos termos do caput do art.95doCPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;gravo de Instrumento 2137758-84.2023.8.26.0000;Relatora:Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) 4.8. Facultada a produção de prova documental até o final da instrução, consignando-se, porém, que a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos no processo. 4.9. A necessidade da produção de prova oral será apreciada, se requerida, após a apresentação do laudo pericial. 5. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, não havendo manifestação das partes, em 5 dias, reputar-se-á consolidada eestabilizadaa fase saneadora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB 426470/SP), RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ (OAB 522081/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSóRCIO OUTLET PREMIUM GRANDE SãO PAULO

Autor GUESS BRASIL COMéRCIO E DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR

OAB: 313493/SP

RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ

OAB: 522081/SP

JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA

OAB: 448581/SP

VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR

OAB: 426470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002644-64.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Guess Brasil Comércio e Distribuição S.a. - Consórcio Outlet Premium Grande São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de ação renovatória de locação não residencial ajuizada por GUESS BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CONSÓRCIO OUTLET PREMIUM GRANDE SÃO PAULO, sob os argumentos, em síntese, de as partes terem firmado contrato de locação referente ao espaço comercial denominado LUC 137 do Outlet Premium Grande São Paulo pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos, com início em outubro de 2020 e término em outubro de 2025, explorando o mesmo ramo de atividade econômica (comércio de vestuário e acessórios) ao longo de todo o período. Sustenta o integral adimplemento de todas as obrigações contratuais e legais, o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e pugna pela renovação compulsória do ajuste por igual período (outubro de 2025 a outubro de 2030), mantendo-se a sistemática e condições econômicas vigentes. 1.1. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de fls. 738/741. 1.3. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 749/761, alegando, como matéria preliminar, carência de ação ante a ausência de demonstração concomitante com a inicial do exato cumprimento das obrigações contratuais (art. 71, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91), notadamente pela falta de juntada da totalidade dos boletos e contas de energia do interregno contratual. No mérito, sustentou a impossibilidade de renovação nas mesmas condições econômicas diante da valorização imobiliária do empreendimento e recuperação do setor, apresentando laudo técnico unilateral que estimou o valor de mercado do aluguel mínimo mensal em R$ 35.237,29. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do referido montante e pela realização de perícia técnica. 1.4. Réplica lançada a fls. 835/839, rechaçando a preliminar com fulcro na presunção de quitação (CC, art. 322) e promovendo a juntada de comprovantes e faturas a fls. 840/903. 1.5. Manifestação do Réu às fls. 907/916, reiterando os termos da preliminar e a inaplicabilidade da presunção de pagamento. É o relatório. Decido. 2. De proêmio afasto a matéria ventilada como preliminar de carência de ação (fundada na suposta inobservância do art. 71, II e III, da Lei nº 8.245/91). Com efeito, a alegação de falta de comprovação do integral e exato cumprimento do contrato somente ganharia robustez se, em contrapartida, a parte ré tivesse apontado de forma concreta, específica e respaldada em elementos de prova eventual inadimplemento de aluguéis ou encargos contratuais pela locatária. 2.1. Com efeito, a mera impugnação genérica desacompanhada da demonstração efetiva de débitos pendentes não é suficiente para obstar a dialética acerca da renovação, especialmente diante da juntada dos comprovantes de quitação e do acervo documental coligido a este caderno processual (inclusive em réplica a fls. 840/903), não havendo que falar em prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 3. Presentes, pois, os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes a resolver, dou por saneado o feito. 4. Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do aluguel do espaço comercial locado (LUC 137) para o período da renovação pretendida, bem como a adequação das condições financeiras e encargos da locação. 4.1. Visando dirimi-lo, defiro a produção de prova pericial, indispensável para a fixação do justo valor locativo de mercado. 4.2. Para a realização dos trabalhos, nomeio como Perito Judicial o Engº. Eduardo Oldra, cadastrado no portal de auxiliares da justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). 4.4. Após, intime-se o N. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (CPC, art. 465, §2º, do CPC). 4.5. Apresentada a estimativa pericial, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. 4.6. Nesse ponto, consigno ser imperativo o rateio da verba honorária. Isso porque, ambas partes pugnaram pela produção da prova pericial (parte autora: fls. 10, item "V" e parte ré: fls. 761, primeiro parágrafo), nos termos do art. 95 do CPC. 4.7. Nesse sentido, confira o seguinte aresto jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que atribuiu à agravante o custeio da prova pericial. Ação renovatória c .c. revisional de locação comercial. Prova pericial requerida por ambas as partes, justificando o rateio dos respectivos honorários (art. 95 do CPC/15) . Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22930509120258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 20/10/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Renovatória de Locação. Custeio da prova pericial. Decisão agravada que determinou que os honorários periciais fossem custeados integralmente pela Autora. Insurgência. Acolhimento. Prova pericial pleiteada por ambas as partes. Hipótese em que deverá haver o rateio da remuneração do perito, nos termos do caput do art.95doCPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;gravo de Instrumento 2137758-84.2023.8.26.0000;Relatora:Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) 4.8. Facultada a produção de prova documental até o final da instrução, consignando-se, porém, que a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos no processo. 4.9. A necessidade da produção de prova oral será apreciada, se requerida, após a apresentação do laudo pericial. 5. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, não havendo manifestação das partes, em 5 dias, reputar-se-á consolidada eestabilizadaa fase saneadora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB 426470/SP), RAFAEL ALONSO RODRIGUEZ (OAB 522081/SP)