1002643-74.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002643-74.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curador provisório em tutela de urgência ajuizada por M. A. dos S. M. em face de seu genitor, J. M. dos S.. Narra o requerente, em síntese, que o requerido conta atualmente com 85 anos de idade e se encontra impossibilitado de exercer os atos da vida civil, juntando declaração médica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Quadra/SP que atesta incapacidade civil. Afirma que o interditando é sócio titular de 50% das quotas e administrador isolado da pessoa jurídica JMonteiro Empreendimentos Imobiliários Quadra Ltda., necessitando de representação urgente para gestão societária, fiscal e bancária, bem como para outorga de escrituras definitivas decorrentes de compromissos de compra e venda imobiliários pretéritos. Postula a concessão de tutela de urgência para nomeação liminar como curador provisório, com amplos poderes patrimoniais, administrativos, empresariais e registrais. Juntou documentos. Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar de curatela provisória, ressaltando a fragilidade e a generalidade do relatório médico encartado, postulando a citação do interditando para entrevista judicial e a realização de perícia médica e estudo social (fls. 122/124). É o relatório. Fundamento e decido. A análise da tutela provisória de urgência deve observar os pressupostos cumulativos delineados no art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conjugados com a regra do art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma. No regime introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade civil constitui a regra basilar, figurando a curatela como medida de proteção de caráter eminentemente extraordinário, restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial e proporcional às limitações reais e demonstradas da pessoa (art. 84, § 3º, e art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). Nesse contexto normativo, a concessão liminar de curatela provisória inaudita altera parte exige prova técnica contundente e inequívoca da impossibilidade de autodeterminação do interditando, dado o impacto severo da restrição imediata de sua autonomia volitiva. No caso concreto, contudo, a documentação médica carreada com a peça inaugural restringe-se a uma declaração manuscrita em receituário da Unidade Básica de Saúde de Quadra/SP (fl. 18), cujo teor limita-se a assentar de modo genérico que o interditando estaria incapaz de exercer atos da vida civil. O aludido documento não indica o diagnóstico nosológico, a Classificação Internacional de Doenças (CID), a etiologia do quadro clínico, o estágio evolutivo de eventual patologia neurológica ou cognitiva, tampouco detalha quais faculdades mentais estariam especificamente comprometidas. Essa lacuna fática e probatória inviabiliza, neste momento de cognição sumária, a aferição do real discernimento do idoso e a modulação proporcional dos poderes a serem conferidos. Ademais, os pedidos formulados englobam atos de substancial repercussão econômica, consubstanciados na assunção da administração de pessoa jurídica ativa no ramo imobiliário (fls. 12/16) e na outorga de escrituras de transmissão imobiliária em nome do interditando. Tais medidas, pela própria relevância e potencialidade lesiva ao patrimônio do requerido, reclamam rigor probatório e prévia dilação instrutória. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito diante da precariedade do laudo médico apresentado, revela-se imperiosa a instauração do contraditório e a realização dos atos instrutórios específicos do procedimento de interdição. Por por ora, inviável designação de entrevista pessoal perante o juízo (art. 751 do Código de Processo Civil) e pela submissão do interditando a perícia médica detalhada (art. 753 do Código de Processo Civil) diante da ausência de informações conforme já descrito, segundo o Comunicado CG nº 655/2018: "COMUNICADO CG nº 655/2018 (Processo nº 2017/52619)A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que para atender à solicitação do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, necessário observar as seguintes diretrizes:1) A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Além disso, antes de deferir o pedido de perícia domiciliar, poderá o magistrado determinar que o oficial de justiça constate se a parte tem ou não condições de se locomover até o Instituto." Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 122/124) e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à nomeação de curador provisório. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: (i) ANOTE-SE a tramitação prioritária do feito em razão da idade do requerido (85 anos), nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como a tramitação sob segredo de justiça, na forma do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (ii) CITE-SE o interditando para os termos da presente ação, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação a partir da juntada do mandado nos autos. Caso seja certificado pelo Oficial de Justiça que o interditando encontra-se impossibilitado de receber a citação, proceda-se à imediata nomeação de Curador Especial; (v) dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATO MOTTA (OAB 377750/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002643-74.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curador provisório em tutela de urgência ajuizada por M. A. dos S. M. em face de seu genitor, J. M. dos S.. Narra o requerente, em síntese, que o requerido conta atualmente com 85 anos de idade e se encontra impossibilitado de exercer os atos da vida civil, juntando declaração médica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Quadra/SP que atesta incapacidade civil. Afirma que o interditando é sócio titular de 50% das quotas e administrador isolado da pessoa jurídica JMonteiro Empreendimentos Imobiliários Quadra Ltda., necessitando de representação urgente para gestão societária, fiscal e bancária, bem como para outorga de escrituras definitivas decorrentes de compromissos de compra e venda imobiliários pretéritos. Postula a concessão de tutela de urgência para nomeação liminar como curador provisório, com amplos poderes patrimoniais, administrativos, empresariais e registrais. Juntou documentos. Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar de curatela provisória, ressaltando a fragilidade e a generalidade do relatório médico encartado, postulando a citação do interditando para entrevista judicial e a realização de perícia médica e estudo social (fls. 122/124). É o relatório. Fundamento e decido. A análise da tutela provisória de urgência deve observar os pressupostos cumulativos delineados no art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conjugados com a regra do art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma. No regime introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade civil constitui a regra basilar, figurando a curatela como medida de proteção de caráter eminentemente extraordinário, restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial e proporcional às limitações reais e demonstradas da pessoa (art. 84, § 3º, e art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). Nesse contexto normativo, a concessão liminar de curatela provisória inaudita altera parte exige prova técnica contundente e inequívoca da impossibilidade de autodeterminação do interditando, dado o impacto severo da restrição imediata de sua autonomia volitiva. No caso concreto, contudo, a documentação médica carreada com a peça inaugural restringe-se a uma declaração manuscrita em receituário da Unidade Básica de Saúde de Quadra/SP (fl. 18), cujo teor limita-se a assentar de modo genérico que o interditando estaria incapaz de exercer atos da vida civil. O aludido documento não indica o diagnóstico nosológico, a Classificação Internacional de Doenças (CID), a etiologia do quadro clínico, o estágio evolutivo de eventual patologia neurológica ou cognitiva, tampouco detalha quais faculdades mentais estariam especificamente comprometidas. Essa lacuna fática e probatória inviabiliza, neste momento de cognição sumária, a aferição do real discernimento do idoso e a modulação proporcional dos poderes a serem conferidos. Ademais, os pedidos formulados englobam atos de substancial repercussão econômica, consubstanciados na assunção da administração de pessoa jurídica ativa no ramo imobiliário (fls. 12/16) e na outorga de escrituras de transmissão imobiliária em nome do interditando. Tais medidas, pela própria relevância e potencialidade lesiva ao patrimônio do requerido, reclamam rigor probatório e prévia dilação instrutória. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito diante da precariedade do laudo médico apresentado, revela-se imperiosa a instauração do contraditório e a realização dos atos instrutórios específicos do procedimento de interdição. Por por ora, inviável designação de entrevista pessoal perante o juízo (art. 751 do Código de Processo Civil) e pela submissão do interditando a perícia médica detalhada (art. 753 do Código de Processo Civil) diante da ausência de informações conforme já descrito, segundo o Comunicado CG nº 655/2018: "COMUNICADO CG nº 655/2018 (Processo nº 2017/52619)A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que para atender à solicitação do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, necessário observar as seguintes diretrizes:1) A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Além disso, antes de deferir o pedido de perícia domiciliar, poderá o magistrado determinar que o oficial de justiça constate se a parte tem ou não condições de se locomover até o Instituto." Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 122/124) e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à nomeação de curador provisório. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: (i) ANOTE-SE a tramitação prioritária do feito em razão da idade do requerido (85 anos), nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como a tramitação sob segredo de justiça, na forma do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (ii) CITE-SE o interditando para os termos da presente ação, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação a partir da juntada do mandado nos autos. Caso seja certificado pelo Oficial de Justiça que o interditando encontra-se impossibilitado de receber a citação, proceda-se à imediata nomeação de Curador Especial; (v) dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATO MOTTA (OAB 377750/SP)