Detalhe do processo

1002643-56.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002643-56.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por M.A.C.S. em face de E.S.S. DECIDO 1. Cumpra a serventia o Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 2. Passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e em se tratando de tutela antecipada, (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento, ausentes os seus requisitos legais, ou seja, os documentos que instruem a inicial não são capazes de formar a convicção acerca da verossimilhança do alegado, embora haja declarações, sem qualquer respaldo técnico acerca do quadro psiquiátrico, por ora, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia médica ou juntada de elementos concretos que evidenciem o alegado. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, devendo, o Oficial de Justiça, descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. 4. Cumprida a diligência, se certificada aparente incapacidade, oficie-se para nomeação de curador ou, se efetivada a citação pela aparente capacidade, aguarde-se o prazo para impugnação, que será de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. 5. Oportunamente será designada perícia médica e apreciada a necessidade de realização de interrogatório, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante por meio do laudo pericial (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Atibaia, 14 de agosto de 2026. - ADV: GILBERTO DUARTE SILVA (OAB 287986/SP), JÉSSICA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 462326/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO DUARTE SILVA

OAB: 287986/SP

JÉSSICA GOUVEIA DE OLIVEIRA

OAB: 462326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002643-56.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por M.A.C.S. em face de E.S.S. DECIDO 1. Cumpra a serventia o Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 2. Passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e em se tratando de tutela antecipada, (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento, ausentes os seus requisitos legais, ou seja, os documentos que instruem a inicial não são capazes de formar a convicção acerca da verossimilhança do alegado, embora haja declarações, sem qualquer respaldo técnico acerca do quadro psiquiátrico, por ora, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia médica ou juntada de elementos concretos que evidenciem o alegado. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, devendo, o Oficial de Justiça, descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. 4. Cumprida a diligência, se certificada aparente incapacidade, oficie-se para nomeação de curador ou, se efetivada a citação pela aparente capacidade, aguarde-se o prazo para impugnação, que será de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. 5. Oportunamente será designada perícia médica e apreciada a necessidade de realização de interrogatório, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante por meio do laudo pericial (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Atibaia, 14 de agosto de 2026. - ADV: GILBERTO DUARTE SILVA (OAB 287986/SP), JÉSSICA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 462326/SP)