Detalhe do processo

1002642-68.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002642-68.2025.8.13.0145/MG AUTOR : NILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou, em sua peça de defesa, 02 (duas) preliminares, atinentes à ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Ab initio , é da sabença geral que o interesse processual traduz-se na necessidade, utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando o Demandante socorre da via judiciária para obter a prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela presente do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra o Requerente. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”. (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Desta feita, o interesse processual requer não somente a necessidade de ir a juízo com o fito de alcançar a tutela pretendida, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida, além da adequação da via eleita. In casu , não prospera a preliminar suscitada pela parte Ré. Isso porque a alegação de que o contrato decorreu em conformidade em a lei não diz respeito à ausência de interesse de agir, mas sim ao próprio mérito da demanda. Com efeito, o Autor afirma ter celebrado negócio jurídico, sustenta ter suportado prejuízos em decorrência dos fatos narrados na inicial e busca a prestação jurisdicional correspondente, circunstâncias suficientes para evidenciar a presença do interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela pretendida, além da utilização da via adequada para tanto. Ademais, o Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não pode deixar de apreciar ameça ou lesão a direito, sendo que, na própria análise efetuada pelo Magistrado, se poderá aferir acerca da pertinência subjetiva do direito material invocado, até porque a garantia de acesso à Justiça independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). Com base no retro dissertado, rejeito aquilatada preliminar. Destaquei. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência do Postulante para arcar com as custas do processo, devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita ao Autor. Destaquei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a parte Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, suas alegações, isto é, que o Autor possui boas condições financeiras, motivo pelo qual o não acolhimento das impugnações à assistência judiciária é medida que se impõe. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho do evento 35, DESP1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que o Suplicante postulou, no evento 39, PET1 , pelo julgamento antecipado do feito. Ao passo que a Ré não se manifestou sobre. Pois bem. Verifico que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização da perícia grafotécnica, mormente para verificar a questão afeta a existência ou não de contratação entre as Partes, uma vez que o Autor, em sede de réplica à contestação, impugna a assinatura do contrato trazido pela Suplicada. Razão pela qual, determino de ofício a produção de prova grafotécnica. Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual do Autor restou evidenciado pela resistência, oferecida pela Demandada, às suas pretensões. Assim, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Autor NILTON JOSE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

OAB: 41939/BA

GUILHERME DA SILVA GHEDIM

OAB: 198294/MG

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA

OAB: 66112/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002642-68.2025.8.13.0145/MG AUTOR : NILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou, em sua peça de defesa, 02 (duas) preliminares, atinentes à ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Ab initio , é da sabença geral que o interesse processual traduz-se na necessidade, utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando o Demandante socorre da via judiciária para obter a prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela presente do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra o Requerente. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”. (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Desta feita, o interesse processual requer não somente a necessidade de ir a juízo com o fito de alcançar a tutela pretendida, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida, além da adequação da via eleita. In casu , não prospera a preliminar suscitada pela parte Ré. Isso porque a alegação de que o contrato decorreu em conformidade em a lei não diz respeito à ausência de interesse de agir, mas sim ao próprio mérito da demanda. Com efeito, o Autor afirma ter celebrado negócio jurídico, sustenta ter suportado prejuízos em decorrência dos fatos narrados na inicial e busca a prestação jurisdicional correspondente, circunstâncias suficientes para evidenciar a presença do interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela pretendida, além da utilização da via adequada para tanto. Ademais, o Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não pode deixar de apreciar ameça ou lesão a direito, sendo que, na própria análise efetuada pelo Magistrado, se poderá aferir acerca da pertinência subjetiva do direito material invocado, até porque a garantia de acesso à Justiça independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). Com base no retro dissertado, rejeito aquilatada preliminar. Destaquei. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifico que a hipossuficiência do Postulante para arcar com as custas do processo, devidamente comprovada, não foi elidida por prova em contrário. Desta feita, mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita ao Autor. Destaquei. Ora, não se pode olvidar que a veracidade da afirmação de necessidade é presumida por Lei, só podendo ser afastada por prova cabal em contrário, dispensando-se para efeitos de outorga do benefício da assistência judiciária demonstração do estado de extrema penúria ou pobreza franciscana. Além disso, é imperioso consignar que a parte Ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia, suas alegações, isto é, que o Autor possui boas condições financeiras, motivo pelo qual o não acolhimento das impugnações à assistência judiciária é medida que se impõe. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho do evento 35, DESP1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que o Suplicante postulou, no evento 39, PET1 , pelo julgamento antecipado do feito. Ao passo que a Ré não se manifestou sobre. Pois bem. Verifico que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização da perícia grafotécnica, mormente para verificar a questão afeta a existência ou não de contratação entre as Partes, uma vez que o Autor, em sede de réplica à contestação, impugna a assinatura do contrato trazido pela Suplicada. Razão pela qual, determino de ofício a produção de prova grafotécnica. Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual do Autor restou evidenciado pela resistência, oferecida pela Demandada, às suas pretensões. Assim, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito