1002642-66.2021.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Doação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002642-66.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Doação - U.A.M. - - V.A.M. - S.M.G. - Vistos. A controvérsia central gravita em torno da capacidade civil e higidez mental da doadora Cilia Ferreira Marçal ao tempo da celebração da escritura pública de doação, em 19/08/2020 (fls. 11/12). Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, considerando a anulação do pronunciamento jurisdicional pretérito pela Superior Instância para o aprofundamento probatório acerca da saúde mental da falecida (fls. 185/191), a verificação da higidez cognitiva demanda análise técnico-científica especializada, à luz do artigo 156 do Código de Processo Civil e do artigo 464 do mesmo diploma. Tratando-se de pessoa falecida, mostra-se cabível e pertinente a produção de perícia médica indireta, realizada com base na documentação clínica, prontuários, fichas de atendimento e receitas acostadas aos autos, providência que viabilizará ao perito judicial avaliar retrospectivamente a existência ou não de patologias neurológicas ou cognitivas incapacitantes concomitantes ao ato de liberalidade. Por outro lado, no que concerne ao pedido de prova oral complementar (oitiva dos médicos assistentes formulada a fls. 320/323 ), a conveniência e utilidade de sua realização serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, momento em que se poderá aferir a real necessidade de elucidação testemunhal complementar. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta requerida para a avaliação da capacidade mental e do discernimento da falecida Cilia Ferreira Marçal na época da lavratura do ato de doação. NOMEIO como perito judicial o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais. Os honorários serão custeados pela parte autora, na proporção de 50% para cada autor, observando-se que a quota cabente ao coautor Vinicius será custeada pelo Fundo Especial da Defensoria Pública. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e tornem os autos conclusos para arbitramento; A apreciação da necessidade de produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), FELIPE NUNES PEREIRA (OAB 236363/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu S.M.G.
Autor U.A.M.
Autor V.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002642-66.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Doação - U.A.M. - - V.A.M. - S.M.G. - Vistos. A controvérsia central gravita em torno da capacidade civil e higidez mental da doadora Cilia Ferreira Marçal ao tempo da celebração da escritura pública de doação, em 19/08/2020 (fls. 11/12). Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, considerando a anulação do pronunciamento jurisdicional pretérito pela Superior Instância para o aprofundamento probatório acerca da saúde mental da falecida (fls. 185/191), a verificação da higidez cognitiva demanda análise técnico-científica especializada, à luz do artigo 156 do Código de Processo Civil e do artigo 464 do mesmo diploma. Tratando-se de pessoa falecida, mostra-se cabível e pertinente a produção de perícia médica indireta, realizada com base na documentação clínica, prontuários, fichas de atendimento e receitas acostadas aos autos, providência que viabilizará ao perito judicial avaliar retrospectivamente a existência ou não de patologias neurológicas ou cognitivas incapacitantes concomitantes ao ato de liberalidade. Por outro lado, no que concerne ao pedido de prova oral complementar (oitiva dos médicos assistentes formulada a fls. 320/323 ), a conveniência e utilidade de sua realização serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, momento em que se poderá aferir a real necessidade de elucidação testemunhal complementar. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta requerida para a avaliação da capacidade mental e do discernimento da falecida Cilia Ferreira Marçal na época da lavratura do ato de doação. NOMEIO como perito judicial o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais. Os honorários serão custeados pela parte autora, na proporção de 50% para cada autor, observando-se que a quota cabente ao coautor Vinicius será custeada pelo Fundo Especial da Defensoria Pública. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e tornem os autos conclusos para arbitramento; A apreciação da necessidade de produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), FELIPE NUNES PEREIRA (OAB 236363/SP)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002642-66.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Doação - U.A.M. - - V.A.M. - S.M.G. - Vistos. A controvérsia central gravita em torno da capacidade civil e higidez mental da doadora Cilia Ferreira Marçal ao tempo da celebração da escritura pública de doação, em 19/08/2020 (fls. 11/12). Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, considerando a anulação do pronunciamento jurisdicional pretérito pela Superior Instância para o aprofundamento probatório acerca da saúde mental da falecida (fls. 185/191), a verificação da higidez cognitiva demanda análise técnico-científica especializada, à luz do artigo 156 do Código de Processo Civil e do artigo 464 do mesmo diploma. Tratando-se de pessoa falecida, mostra-se cabível e pertinente a produção de perícia médica indireta, realizada com base na documentação clínica, prontuários, fichas de atendimento e receitas acostadas aos autos, providência que viabilizará ao perito judicial avaliar retrospectivamente a existência ou não de patologias neurológicas ou cognitivas incapacitantes concomitantes ao ato de liberalidade. Por outro lado, no que concerne ao pedido de prova oral complementar (oitiva dos médicos assistentes formulada a fls. 320/323 ), a conveniência e utilidade de sua realização serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, momento em que se poderá aferir a real necessidade de elucidação testemunhal complementar. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta requerida para a avaliação da capacidade mental e do discernimento da falecida Cilia Ferreira Marçal na época da lavratura do ato de doação. NOMEIO como perito judicial o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais. Os honorários serão custeados pela parte autora, na proporção de 50% para cada autor, observando-se que a quota cabente ao coautor Vinicius será custeada pelo Fundo Especial da Defensoria Pública. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e tornem os autos conclusos para arbitramento; A apreciação da necessidade de produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), FELIPE NUNES PEREIRA (OAB 236363/SP)