1002642-12.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002642-12.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RENAN CHAVES MAXIMO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) ADVOGADO(A) : DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189) RÉU : SUPREMA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : ROMILDO JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : SUPREMACIA COMPUTADORES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENAN CHAVES MAXIMO VIEIRA em face de ROMILDO JOSE VIEIRA , SUPREMA INFORMATICA LTDA e SUPREMACIA COMPUTADORES E SERVICOS LTDA. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça no Evento 12. Os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 32, suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do réu Romildo José Vieira, além das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da liquidação de quotas por balanço gerencial, a inexistência de direito sucessório de ingresso e a natureza assistencial dos repasses efetuados. Houve impugnação à contestação (réplica) no Evento 44. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, a realização de perícia contábil, a exibição de livros e extratos bancários e a oitiva de testemunhas (Eventos 52 e 54). Os requeridos manifestaram entender suficiente a prova documental já encartada, postulando a produção de contraprova pericial e oral na hipótese de deferimento dos pleitos autorais (Evento 55). Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar. O benefício foi concedido mediante a constatação da hipossuficiência econômica da parte autora no Evento 12. Embora a parte requerida tenha sustentado, no Evento 32, a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a concessão da gratuidade, o autor demonstrou, em sua réplica (Evento 44), que tais valores são consumidos pelos custos inerentes à atividade de motorista de aplicativo e por sua própria subsistência. A mera movimentação bancária, por si só, não afasta a presunção legal de hipossuficiência, não tendo os réus produzido prova concreta apta a justificar a revogação do benefício. Do interesse de agir O interesse de agir decorre da existência de pretensão resistida, que evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional. A preliminar suscitada no Evento 32 fundamenta-se no fato de que os haveres apurados por meio de balanço gerencial foram depositados em consignação bancária. Contudo, a presente demanda versa justamente sobre a validade da exclusão societária e sobre a metodologia empregada para a apuração desses haveres. Ademais, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. Da inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial formulada pelos réus. Da leitura da peça inaugural é possível extrair, com clareza, o contexto fático que embasa o pedido de declaração de nulidade da alteração contratual e de apuração do real valor das empresas. A inicial permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que é suficiente para sua regular admissão e processamento. Por tais razões, rejeito a preliminar. Da legitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa , porquanto a herança transmite-se de imediato aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, e as quotas sociais foram formalmente partilhadas por escritura pública, cabendo ao autor o quinhão correspondente a 8,33%. Da legitimidade passiva Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Romildo José Vieira. À luz da teoria da asserção, verifica-se que a petição inicial atribui ao sócio administrador a prática direta e unilateral dos atos de alteração contratual impugnados, bem como conduta de confusão patrimonial, circunstâncias que justificam sua manutenção no polo passivo da demanda. Das prejudiciais de prescrição e decadência Os requeridos arguiram a decadência bienal prevista no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil e a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do mesmo diploma legal. Contudo, a demanda versa sobre alegação de nulidade absoluta da alteração contratual que culminou na exclusão societária do herdeiro, por violação direta a norma cogente e inobservância de solenidades contratuais e legais essenciais. Tratando-se de negócio jurídico inquinado de nulidade absoluta, o vício não convalesce pelo decurso do tempo e não se sujeita à confirmação, na forma do art. 169 do Código Civil, afastando-se a incidência de prazos prescricionais ou decadenciais. Por tais razões, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas . Da distribuição do ônus da prova Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova. Assim, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, competindo aos requeridos demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Registro, ainda, que não vislumbro hipótese de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), conforme pleiteado pela parte autora. O simples fato de os documentos contábeis e fiscais estarem sob a posse da parte ré não justifica, por si só, a inversão do ônus probatório, sendo suficiente, para a adequada instrução do feito, o deferimento do pedido de exibição de documentos, na forma determinada a seguir. Das provas A controvérsia cinge-se à interpretação da Cláusula Nona do contrato social, à higidez do ato societário de exclusão do herdeiro, à configuração de eventual sociedade de fato e à verificação da metodologia e correção da apuração de haveres. As partes requereram a produção de prova pericial contábil, documental (exibição de documentos) e oral. A realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos mostram-se pertinentes e necessárias para a apuração da real situação patrimonial das sociedades empresárias à data da resolução, abrangendo ativos tangíveis e intangíveis, bem como para verificar o fluxo financeiro havido entre as partes. Assim, defiro a produção da prova documental e pericial contábil requeridas. Para tanto, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia integral dos livros contábeis (Diário e Razão), das demonstrações financeiras e dos extratos bancários das empresas rés relativos ao período de 2021 a 2023, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Da prova pericial contábil Para a realização da perícia contábil, nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Contabilidade/Ciências Contábeis, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitro , desde já, os honorários periciais no importe total equivalente ao dobro do valor máximo previsto na tabela própria , de modo que 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários periciais será custeado pelo Estado, limitado ao valor máximo da tabela, e os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos pelas partes requeridas , via depósito judicial. Assim, aceito o encargo , deverão os requeridos providenciar o depósito integral do montante que lhes compete. Havendo impugnação ao valor dos honorários pelas partes, intime-se o perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre o valor do pagamento, venham os autos conclusos para apreciação. Depositados os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação , no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a juntada dos documentos e a conclusão da prova pericial, de modo a evitar a prática de atos processuais desnecessários. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento do feito, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito ga
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENAN CHAVES MAXIMO VIEIRA
Réu ROMILDO JOSE VIEIRA
Réu SUPREMA INFORMATICA LTDA
Réu SUPREMACIA COMPUTADORES E SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002642-12.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RENAN CHAVES MAXIMO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) ADVOGADO(A) : DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189) RÉU : SUPREMA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : ROMILDO JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : SUPREMACIA COMPUTADORES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENAN CHAVES MAXIMO VIEIRA em face de ROMILDO JOSE VIEIRA , SUPREMA INFORMATICA LTDA e SUPREMACIA COMPUTADORES E SERVICOS LTDA. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça no Evento 12. Os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 32, suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do réu Romildo José Vieira, além das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da liquidação de quotas por balanço gerencial, a inexistência de direito sucessório de ingresso e a natureza assistencial dos repasses efetuados. Houve impugnação à contestação (réplica) no Evento 44. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, a realização de perícia contábil, a exibição de livros e extratos bancários e a oitiva de testemunhas (Eventos 52 e 54). Os requeridos manifestaram entender suficiente a prova documental já encartada, postulando a produção de contraprova pericial e oral na hipótese de deferimento dos pleitos autorais (Evento 55). Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar. O benefício foi concedido mediante a constatação da hipossuficiência econômica da parte autora no Evento 12. Embora a parte requerida tenha sustentado, no Evento 32, a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a concessão da gratuidade, o autor demonstrou, em sua réplica (Evento 44), que tais valores são consumidos pelos custos inerentes à atividade de motorista de aplicativo e por sua própria subsistência. A mera movimentação bancária, por si só, não afasta a presunção legal de hipossuficiência, não tendo os réus produzido prova concreta apta a justificar a revogação do benefício. Do interesse de agir O interesse de agir decorre da existência de pretensão resistida, que evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional. A preliminar suscitada no Evento 32 fundamenta-se no fato de que os haveres apurados por meio de balanço gerencial foram depositados em consignação bancária. Contudo, a presente demanda versa justamente sobre a validade da exclusão societária e sobre a metodologia empregada para a apuração desses haveres. Ademais, a própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. Da inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial formulada pelos réus. Da leitura da peça inaugural é possível extrair, com clareza, o contexto fático que embasa o pedido de declaração de nulidade da alteração contratual e de apuração do real valor das empresas. A inicial permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que é suficiente para sua regular admissão e processamento. Por tais razões, rejeito a preliminar. Da legitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa , porquanto a herança transmite-se de imediato aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, e as quotas sociais foram formalmente partilhadas por escritura pública, cabendo ao autor o quinhão correspondente a 8,33%. Da legitimidade passiva Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Romildo José Vieira. À luz da teoria da asserção, verifica-se que a petição inicial atribui ao sócio administrador a prática direta e unilateral dos atos de alteração contratual impugnados, bem como conduta de confusão patrimonial, circunstâncias que justificam sua manutenção no polo passivo da demanda. Das prejudiciais de prescrição e decadência Os requeridos arguiram a decadência bienal prevista no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil e a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do mesmo diploma legal. Contudo, a demanda versa sobre alegação de nulidade absoluta da alteração contratual que culminou na exclusão societária do herdeiro, por violação direta a norma cogente e inobservância de solenidades contratuais e legais essenciais. Tratando-se de negócio jurídico inquinado de nulidade absoluta, o vício não convalesce pelo decurso do tempo e não se sujeita à confirmação, na forma do art. 169 do Código Civil, afastando-se a incidência de prazos prescricionais ou decadenciais. Por tais razões, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas . Da distribuição do ônus da prova Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova. Assim, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, competindo aos requeridos demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Registro, ainda, que não vislumbro hipótese de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), conforme pleiteado pela parte autora. O simples fato de os documentos contábeis e fiscais estarem sob a posse da parte ré não justifica, por si só, a inversão do ônus probatório, sendo suficiente, para a adequada instrução do feito, o deferimento do pedido de exibição de documentos, na forma determinada a seguir. Das provas A controvérsia cinge-se à interpretação da Cláusula Nona do contrato social, à higidez do ato societário de exclusão do herdeiro, à configuração de eventual sociedade de fato e à verificação da metodologia e correção da apuração de haveres. As partes requereram a produção de prova pericial contábil, documental (exibição de documentos) e oral. A realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos mostram-se pertinentes e necessárias para a apuração da real situação patrimonial das sociedades empresárias à data da resolução, abrangendo ativos tangíveis e intangíveis, bem como para verificar o fluxo financeiro havido entre as partes. Assim, defiro a produção da prova documental e pericial contábil requeridas. Para tanto, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia integral dos livros contábeis (Diário e Razão), das demonstrações financeiras e dos extratos bancários das empresas rés relativos ao período de 2021 a 2023, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Da prova pericial contábil Para a realização da perícia contábil, nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Contabilidade/Ciências Contábeis, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitro , desde já, os honorários periciais no importe total equivalente ao dobro do valor máximo previsto na tabela própria , de modo que 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários periciais será custeado pelo Estado, limitado ao valor máximo da tabela, e os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos pelas partes requeridas , via depósito judicial. Assim, aceito o encargo , deverão os requeridos providenciar o depósito integral do montante que lhes compete. Havendo impugnação ao valor dos honorários pelas partes, intime-se o perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre o valor do pagamento, venham os autos conclusos para apreciação. Depositados os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação , no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. A necessidade de produção de prova oral será apreciada oportunamente, após a juntada dos documentos e a conclusão da prova pericial, de modo a evitar a prática de atos processuais desnecessários. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento do feito, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito ga