Detalhe do processo

1002640-82.2020.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Classe
Regime de Bens Entre os Cônjuges
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002640-82.2020.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.S. - Z.C.C. e outros - Z.C.C. - - A.C.S. - - P.S.B. - C.S. - Vistos. Cessada a causa de prejudicialidade externa que motivou a suspensão do processo às fls. 274/275 diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido nas Ações de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 1002476-20.2020.8.26.0575 e nº 1002825-23.2020.8.26.0575 , LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito e determino o seu regular prosseguimento. Ressalte-se que a própria Egrégia Superior Instância remeteu expressamente a apreciação da indenização pelo uso exclusivo do imóvel partilhado e a análise de eventuais direitos de posse/habitação para este feito conexo (conforme assentado nas fls. 312/313 do v. acórdão). No mais, INDEFIRO os pedidos da requerida para realização de perícia médica e estudo social. A presente demanda limita-se ao arbitramento e à cobrança de valor locatício/indenizatório pelo uso exclusivo do imóvel em copropriedade das partes. Dessa forma, questões de saúde, vulnerabilidade social da ré ou eventual acolhimento do autor em programas sociais/habitacionais não constituem fatos jurídicos aptos a afastar o direito material ao ressarcimento por frutos de bem comum (art. 1.319 do Código Civil), revelando-se tais diligências impertinentes e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Atenda a Serventia ao pedido do autor, cadastrando-se os patronos Dra. Rita Helena Elias (OAB/SP 136.126) e Dr. Valber Elias Silva (OAB/SP 447.533) no sistema eletrônico para que figurem nas intimações via DJEN, sob pena de nulidade. INDEFIRO a oitiva de testemunhas requerida pelo autor (fls. 220-221). A demonstração do desapossamento do autor, de sua moradia atual ou de eventuais desavenças/conflitos familiares são matérias estranhas ao objeto estrito desta lide (fixação e cobrança do valor do aluguel devido pela ocupação exclusiva do imóvel comum), sendo irrelevantes para o deslinde do mérito. DEFIRO a realização das seguintes diligências probatórias necessárias à fixação do valor locatício: a) Expedição de Mandado de Constatação: Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel sub judice, para que descreva sucintamente o estado do bem, certificando a existência de edícula/construção nos fundos, o número de cômodos e suas condições aparentes de habitabilidade/uso autônomo. Fica autorizada ao Oficial de Justiça a realização do ato com o acompanhamento dos patronos cadastrados, devendo a parte requerida franquear o acesso ao imóvel; b) Para a fixação do valor locatício mensal do imóvel (bloco principal e eventual edícula), deverão as partes apresentar aos autos no prazo de quinze dias, avaliação do imóvel, para fins de locação e de alienação, realizada por imobiliária idônea. Int. - ADV: LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP), LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.

Autor C.S.

Réu C.S.

Réu P.S.B.

Autor Z.C.C.

Réu Z.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALBER ELIAS SILVA

OAB: 447533/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RITA HELENA ELIAS

OAB: 136126/SP

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LEANDRO SMARIERI SOARES

OAB: 313328/SP

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LUIZA TERESA SMARIERI SOARES

OAB: 186351/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002640-82.2020.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.S. - Z.C.C. e outros - Z.C.C. - - A.C.S. - - P.S.B. - C.S. - Vistos. Cessada a causa de prejudicialidade externa que motivou a suspensão do processo às fls. 274/275 diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido nas Ações de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 1002476-20.2020.8.26.0575 e nº 1002825-23.2020.8.26.0575 , LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito e determino o seu regular prosseguimento. Ressalte-se que a própria Egrégia Superior Instância remeteu expressamente a apreciação da indenização pelo uso exclusivo do imóvel partilhado e a análise de eventuais direitos de posse/habitação para este feito conexo (conforme assentado nas fls. 312/313 do v. acórdão). No mais, INDEFIRO os pedidos da requerida para realização de perícia médica e estudo social. A presente demanda limita-se ao arbitramento e à cobrança de valor locatício/indenizatório pelo uso exclusivo do imóvel em copropriedade das partes. Dessa forma, questões de saúde, vulnerabilidade social da ré ou eventual acolhimento do autor em programas sociais/habitacionais não constituem fatos jurídicos aptos a afastar o direito material ao ressarcimento por frutos de bem comum (art. 1.319 do Código Civil), revelando-se tais diligências impertinentes e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Atenda a Serventia ao pedido do autor, cadastrando-se os patronos Dra. Rita Helena Elias (OAB/SP 136.126) e Dr. Valber Elias Silva (OAB/SP 447.533) no sistema eletrônico para que figurem nas intimações via DJEN, sob pena de nulidade. INDEFIRO a oitiva de testemunhas requerida pelo autor (fls. 220-221). A demonstração do desapossamento do autor, de sua moradia atual ou de eventuais desavenças/conflitos familiares são matérias estranhas ao objeto estrito desta lide (fixação e cobrança do valor do aluguel devido pela ocupação exclusiva do imóvel comum), sendo irrelevantes para o deslinde do mérito. DEFIRO a realização das seguintes diligências probatórias necessárias à fixação do valor locatício: a) Expedição de Mandado de Constatação: Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel sub judice, para que descreva sucintamente o estado do bem, certificando a existência de edícula/construção nos fundos, o número de cômodos e suas condições aparentes de habitabilidade/uso autônomo. Fica autorizada ao Oficial de Justiça a realização do ato com o acompanhamento dos patronos cadastrados, devendo a parte requerida franquear o acesso ao imóvel; b) Para a fixação do valor locatício mensal do imóvel (bloco principal e eventual edícula), deverão as partes apresentar aos autos no prazo de quinze dias, avaliação do imóvel, para fins de locação e de alienação, realizada por imobiliária idônea. Int. - ADV: LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP), LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP)