Detalhe do processo

1002640-29.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002640-29.2026.8.13.0480/MG AUTOR : EURIPEDES ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) RÉU : ALBERTH SOUZA AMORIM ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO BRUSA (OAB MG223136) RÉU : INPES - SERVICO EM SAUDE DE PATOS DE MINAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO MATIAS DA SILVA (OAB MG188765) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, certifico que procedi ao cadastramento no sistema eproc do procurador constituído pelo réu Alberth Souza Amorim , Dr. Rafael Veríssimo Brusa, inscrito na OAB/MG sob o nº 223.136 (Evento 66, INSTPROCREU2). Outrossim, defiro o pedido deduzido pela primeira requerida, Inpes – Serviço em Saúde de Patos de Minas Ltda. (Evento 43, PET1), para determinar o desentranhamento dos documentos carreados por equívoco no Evento 42 (Evento 42, CONTRSOCIAL1; Evento 42, PROC2), por se tratarem de peças estranhas à presente relação processual. No que tange à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (Evento 70, TERMOAUD1), afasto a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) em relação ao réu Alberth Souza Amorim . Conforme se infere dos autos, embora o mandado de citação por aviso de recebimento tenha sido recebido por terceiro (Evento 55, AR1), o demandado compareceu espontaneamente aos autos horas antes da realização do ato solene, constituindo patrono e solicitando o respectivo link de acesso à sessão virtual (Evento 66, HAB1), justificativa reiterada em sede de contestação (Evento 83, CONTESTOUT1), o que afasta a configuração de desídia deliberada ou ausência injustificada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU Por sua vez, aprecio o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo réu Alberth Souza Amorim (Evento 83, CONTESTOUT1), impugnado pelo autor em sede de réplica (Evento 90, RESPOSTA1 ). A insurgência do autor não merece acolhida. Os elementos probatórios coligidos pelo demandado, consistentes em extratos bancários com saldo reduzido (Evento 83, EXTR8; Evento 83, EXTR7), declaração de isenção de imposto de renda (Evento 83, COMP2), comprovante de ausência de vínculo societário ativo perante a REDESIM (Evento 83, COMP6) e certidões de execuções de títulos em trâmite (Evento 83, COMP3; Evento 83, COMP4), evidenciam a sua real incapacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu Alberth Souza Amorim , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) Os requeridos suscitaram a prejudicial de decadência do direito autoral, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a presente ação foi proposta após o decurso do prazo de noventa dias contados da interrupção do tratamento odontológico (Evento 77, CONT1; Evento 83, CONTESTOUT1). A prejudicial arguida deve ser rejeitada. A pretensão veiculada pelo demandante não visa ao exercício de direito potestativo restrito a vício de adequação do produto ou serviço (art. 18 e art. 20 do CDC), mas sim à reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada má execução técnica dos procedimentos odontológicos e agravamento do quadro de saúde bucal (Evento 1, INIC1). Tratando-se de demanda indenizatória fundada em defeito na prestação de serviços odontológicos, caracterizado como fato do serviço ou acidente de consumo (art. 14 do CDC), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do art. 26 do referido diploma legal. Portanto, considerando que os atendimentos e intercorrências ocorreram entre setembro de 2023 e agosto de 2025 (Evento 77, DOCCOMPROV6; Evento 77, DOCCOMPROV5) e a demanda foi ajuizada em 02/03/2026 (Evento 1, INIC1), não se operou a prescrição quinquenal, razão pela qual afasto a prejudicial de decadência. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus na condição de fornecedores de serviços odontológicos (art. 3º do CDC). Quanto ao regime de responsabilidade civil, a pessoa jurídica Inpes – Serviço em Saúde de Patos de Minas Ltda responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da comprovação de culpa, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diversamente, a responsabilidade civil pessoal do corréu Alberth Souza Amorim , na qualidade de cirurgião-dentista e profissional liberal, submete-se ao regime subjetivo, com a necessária apuração de culpa em qualquer de suas modalidades, imperícia, negligência ou imprudência, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Presente a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante os prestadores de serviços de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à demonstração da regularidade técnica e científica dos procedimentos executados e à disponibilização dos registros clínicos integrais. Por outro lado, remanesce com a parte autora o ônus ordinário de comprovar os efetivos desembolsos financeiros, notas fiscais, recibos e despesas materiais cuja indenização postula (art. 373, inciso I, do CPC). DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica, planejamento e execução dos procedimentos odontológicos realizados na clínica ré, notadamente quanto à instalação dos implantes dentários nos elementos 14, 24, 36, 37, 46 e 47, bem como ao preparo, desgaste dentário e cimentação das facetas de porcelana nos dentes anteriores; b) a causa e a origem da perda da porção coronária do elemento dentário 12, da perda de inserção óssea e dos processos infecciosos ou inflamatórios relatados pelo autor; c) a existência de conduta culposa (imperícia, negligência ou imprudência) do cirurgião-dentista corréu ou de outros prepostos e profissionais vinculados à clínica demandada; d) a conduta do paciente durante o tratamento, inclusive a interrupção das consultas em setembro de 2025 e o hábito do tabagismo, e sua eventual caracterização como fator concorrente ou excludente da responsabilidade; e) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo demandante. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a elucidação das questões técnicas controvertidas, mostra-se indispensável a realização de perícia judicial na área de odontologia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais requerimentos, considerando que a prova técnica poderá influenciar diretamente a utilidade e a delimitação das alegações fáticas, postergo a apreciação dos pedidos de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas formulados nos Eventos 47, 48 e 83) para momento posterior à entrega do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. DISPOSITIVO a) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Determino a nomeação de perito dentista, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente múnus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTH SOUZA AMORIM

Autor EURIPEDES ANTONIO DE CASTRO

Réu INPES - SERVICO EM SAUDE DE PATOS DE MINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE AUGUSTO MATIAS DA SILVA

OAB: 188765/MG

CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 130140/MG

RAFAEL VERISSIMO BRUSA

OAB: 223136/MG

GUILHERME GOMES DE AGUIAR

OAB: 154195/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002640-29.2026.8.13.0480/MG AUTOR : EURIPEDES ANTONIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) RÉU : ALBERTH SOUZA AMORIM ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO BRUSA (OAB MG223136) RÉU : INPES - SERVICO EM SAUDE DE PATOS DE MINAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO MATIAS DA SILVA (OAB MG188765) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, certifico que procedi ao cadastramento no sistema eproc do procurador constituído pelo réu Alberth Souza Amorim , Dr. Rafael Veríssimo Brusa, inscrito na OAB/MG sob o nº 223.136 (Evento 66, INSTPROCREU2). Outrossim, defiro o pedido deduzido pela primeira requerida, Inpes – Serviço em Saúde de Patos de Minas Ltda. (Evento 43, PET1), para determinar o desentranhamento dos documentos carreados por equívoco no Evento 42 (Evento 42, CONTRSOCIAL1; Evento 42, PROC2), por se tratarem de peças estranhas à presente relação processual. No que tange à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (Evento 70, TERMOAUD1), afasto a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) em relação ao réu Alberth Souza Amorim . Conforme se infere dos autos, embora o mandado de citação por aviso de recebimento tenha sido recebido por terceiro (Evento 55, AR1), o demandado compareceu espontaneamente aos autos horas antes da realização do ato solene, constituindo patrono e solicitando o respectivo link de acesso à sessão virtual (Evento 66, HAB1), justificativa reiterada em sede de contestação (Evento 83, CONTESTOUT1), o que afasta a configuração de desídia deliberada ou ausência injustificada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU Por sua vez, aprecio o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo réu Alberth Souza Amorim (Evento 83, CONTESTOUT1), impugnado pelo autor em sede de réplica (Evento 90, RESPOSTA1 ). A insurgência do autor não merece acolhida. Os elementos probatórios coligidos pelo demandado, consistentes em extratos bancários com saldo reduzido (Evento 83, EXTR8; Evento 83, EXTR7), declaração de isenção de imposto de renda (Evento 83, COMP2), comprovante de ausência de vínculo societário ativo perante a REDESIM (Evento 83, COMP6) e certidões de execuções de títulos em trâmite (Evento 83, COMP3; Evento 83, COMP4), evidenciam a sua real incapacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu Alberth Souza Amorim , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) Os requeridos suscitaram a prejudicial de decadência do direito autoral, com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a presente ação foi proposta após o decurso do prazo de noventa dias contados da interrupção do tratamento odontológico (Evento 77, CONT1; Evento 83, CONTESTOUT1). A prejudicial arguida deve ser rejeitada. A pretensão veiculada pelo demandante não visa ao exercício de direito potestativo restrito a vício de adequação do produto ou serviço (art. 18 e art. 20 do CDC), mas sim à reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada má execução técnica dos procedimentos odontológicos e agravamento do quadro de saúde bucal (Evento 1, INIC1). Tratando-se de demanda indenizatória fundada em defeito na prestação de serviços odontológicos, caracterizado como fato do serviço ou acidente de consumo (art. 14 do CDC), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do art. 26 do referido diploma legal. Portanto, considerando que os atendimentos e intercorrências ocorreram entre setembro de 2023 e agosto de 2025 (Evento 77, DOCCOMPROV6; Evento 77, DOCCOMPROV5) e a demanda foi ajuizada em 02/03/2026 (Evento 1, INIC1), não se operou a prescrição quinquenal, razão pela qual afasto a prejudicial de decadência. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus na condição de fornecedores de serviços odontológicos (art. 3º do CDC). Quanto ao regime de responsabilidade civil, a pessoa jurídica Inpes – Serviço em Saúde de Patos de Minas Ltda responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da comprovação de culpa, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diversamente, a responsabilidade civil pessoal do corréu Alberth Souza Amorim , na qualidade de cirurgião-dentista e profissional liberal, submete-se ao regime subjetivo, com a necessária apuração de culpa em qualquer de suas modalidades, imperícia, negligência ou imprudência, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Presente a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante os prestadores de serviços de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à demonstração da regularidade técnica e científica dos procedimentos executados e à disponibilização dos registros clínicos integrais. Por outro lado, remanesce com a parte autora o ônus ordinário de comprovar os efetivos desembolsos financeiros, notas fiscais, recibos e despesas materiais cuja indenização postula (art. 373, inciso I, do CPC). DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica, planejamento e execução dos procedimentos odontológicos realizados na clínica ré, notadamente quanto à instalação dos implantes dentários nos elementos 14, 24, 36, 37, 46 e 47, bem como ao preparo, desgaste dentário e cimentação das facetas de porcelana nos dentes anteriores; b) a causa e a origem da perda da porção coronária do elemento dentário 12, da perda de inserção óssea e dos processos infecciosos ou inflamatórios relatados pelo autor; c) a existência de conduta culposa (imperícia, negligência ou imprudência) do cirurgião-dentista corréu ou de outros prepostos e profissionais vinculados à clínica demandada; d) a conduta do paciente durante o tratamento, inclusive a interrupção das consultas em setembro de 2025 e o hábito do tabagismo, e sua eventual caracterização como fator concorrente ou excludente da responsabilidade; e) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo demandante. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a elucidação das questões técnicas controvertidas, mostra-se indispensável a realização de perícia judicial na área de odontologia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais requerimentos, considerando que a prova técnica poderá influenciar diretamente a utilidade e a delimitação das alegações fáticas, postergo a apreciação dos pedidos de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas formulados nos Eventos 47, 48 e 83) para momento posterior à entrega do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. DISPOSITIVO a) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Determino a nomeação de perito dentista, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente múnus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.