1002640-26.2020.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002640-26.2020.8.26.0529/SP AUTOR : JONATAS EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB SP325550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifico a autuação para constar a classe processual correta: Usucapião . Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JONATAS EVANGELISTA DOS SANTOS , tendo por objeto lote urbano com área aproximada de 125 m², inserido em área maior situada no loteamento Recanto das Samambaias, nesta Comarca. O autor afirma exercer posse com animus domini desde o ano de 2005, sustentando ter adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel mediante negócio oneroso, promovendo sua conservação e arcando com os encargos incidentes sobre a área. Após a distribuição, foi determinada a manifestação prévia do Registro de Imóveis e facultada à parte autora a utilização da via extrajudicial, bem como a concordância com eventual perícia antecipada destinada à delimitação da área e identificação dos registros imobiliários atingidos. O Oficial de Registro de Imóveis informou que a análise da viabilidade técnica restou prejudicada pela ausência de memorial descritivo e planta do imóvel. Sobrevieram sucessivas determinações de emenda à petição inicial, destinadas à regularização da documentação pessoal do autor, indicação da modalidade de usucapião, complementação da prova da posse, juntada de documentos imobiliários, identificação dos confrontantes e formação adequada do polo passivo. Em atendimento às determinações judiciais, o autor juntou, dentre outros documentos, certidão de nascimento atualizada, documentos pessoais, declarações complementares, certidões de distribuição cível, contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre Osvaldo Duarte Pereira e o autor, certidão de valor venal, documentos relacionados à posse e indicação dos confrontantes do imóvel. Também foram apresentados documentos registrais que permitiram a identificação da transcrição nº 21.728 e de pessoas relacionadas à titularidade dominial da área maior, dentre elas Alexandrina Maria das Dores , Francisco Antonio de Oliveira , José Faustino de Oliveira e Nazareno Jorge das Dores. Posteriormente, foi indicada ainda a existência de relação dominial envolvendo Benedicto Antonio da Silveira ( evento 95, PED CIT NOV END105 ). No curso do processo, foram realizadas pesquisas junto aos sistemas disponibilizados ao Juízo, sobrevindo elementos indicando o falecimento de Francisco Antonio de Oliveira e de José Faustino de Oliveira, tendo sido juntadas as respectivas certidões de óbito. Em razão disso, foram proferidas decisões determinando a regularização da representação processual dos espólios ou a identificação dos sucessores dos titulares falecidos, com a apresentação de documentação relativa à eventual abertura de inventário e identificação dos herdeiros. Por fim, verifica-se que a controvérsia ainda envolve questões relativas à origem registrária da área, exata localização do imóvel usucapiendo, confrontações, delimitação da área destacada da gleba maior e correta identificação dos registros imobiliários potencialmente atingidos pela futura sentença. É o relatório. Decido. A prova técnica mostra-se necessária ao regular prosseguimento do feito. Isso porque a própria serventia imobiliária consignou estar prejudicada a análise da viabilidade registrária pela ausência de planta e memorial descritivo, circunstância que impede a adequada delimitação da área usucapienda e a verificação da possibilidade de futura abertura de matrícula individualizada. Além disso, a definição da origem registrária da área, dos confrontantes tabulares efetivamente atingidos, das medidas perimetrais, da correspondência entre o imóvel possuído e os registros existentes, bem como eventual necessidade de retificações técnicas, dependem de conhecimento especializado. A propósito, diversas das questões ainda pendentes nos autos relacionam-se diretamente à individualização do imóvel e à identificação dos registros imobiliários envolvidos, matérias cuja adequada elucidação somente poderá ser obtida mediante prova pericial. Desse modo, a perícia antecipada apresenta-se medida útil e necessária para o saneamento do feito e para a adequada definição do polo passivo, evitando-se a realização de diligências citatórias potencialmente ineficazes ou incompletas. Ante o exposto: 1) No tocante à regularização do polo passivo, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidão positiva ou negativa de distribuição de inventário em nome dos titulares registrais falecidos; b) apresentar certidão positiva ou negativa expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, para verificação da existência de inventário extrajudicial; c) em caso de existência de inventário, informar o número do processo ou do ato notarial, qualificando o inventariante ou administrador provisório; d) inexistindo inventário, indicar e qualificar os herdeiros constantes das certidões de óbito, com indicação de endereço para citação, promovendo a regular formação do polo passivo. e) providenciar a juntada das certidões de óbito dos demais titulares registrais falecidos. 2) Determino a realização de perícia antecipada, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Fernando Flávio Arruda (arrudasimoes@arrudasimoes.com.br). Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estabeleço que o perito receberá seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, com base na tabela do Anexo I da Resolução n.º 910/2023, do Órgão Especial. Assim, arbitro os honorários periciais no montante de 58 UFESPs (Especialidade 2 - item 9 "Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I"). Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com a reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 (sessenta) dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido a expedição de ofício à Defensoria para levantamento do valor. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo. 1.A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento 6.Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato (que exercem a posse); 7. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 8. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 9. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema EPROC; 10. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Santana de Parnaíba, 03 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATAS EVANGELISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1002640-26.2020.8.26.0529/SP AUTOR : JONATAS EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB SP325550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifico a autuação para constar a classe processual correta: Usucapião . Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JONATAS EVANGELISTA DOS SANTOS , tendo por objeto lote urbano com área aproximada de 125 m², inserido em área maior situada no loteamento Recanto das Samambaias, nesta Comarca. O autor afirma exercer posse com animus domini desde o ano de 2005, sustentando ter adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel mediante negócio oneroso, promovendo sua conservação e arcando com os encargos incidentes sobre a área. Após a distribuição, foi determinada a manifestação prévia do Registro de Imóveis e facultada à parte autora a utilização da via extrajudicial, bem como a concordância com eventual perícia antecipada destinada à delimitação da área e identificação dos registros imobiliários atingidos. O Oficial de Registro de Imóveis informou que a análise da viabilidade técnica restou prejudicada pela ausência de memorial descritivo e planta do imóvel. Sobrevieram sucessivas determinações de emenda à petição inicial, destinadas à regularização da documentação pessoal do autor, indicação da modalidade de usucapião, complementação da prova da posse, juntada de documentos imobiliários, identificação dos confrontantes e formação adequada do polo passivo. Em atendimento às determinações judiciais, o autor juntou, dentre outros documentos, certidão de nascimento atualizada, documentos pessoais, declarações complementares, certidões de distribuição cível, contrato de cessão de direitos possessórios firmado entre Osvaldo Duarte Pereira e o autor, certidão de valor venal, documentos relacionados à posse e indicação dos confrontantes do imóvel. Também foram apresentados documentos registrais que permitiram a identificação da transcrição nº 21.728 e de pessoas relacionadas à titularidade dominial da área maior, dentre elas Alexandrina Maria das Dores , Francisco Antonio de Oliveira , José Faustino de Oliveira e Nazareno Jorge das Dores. Posteriormente, foi indicada ainda a existência de relação dominial envolvendo Benedicto Antonio da Silveira ( evento 95, PED CIT NOV END105 ). No curso do processo, foram realizadas pesquisas junto aos sistemas disponibilizados ao Juízo, sobrevindo elementos indicando o falecimento de Francisco Antonio de Oliveira e de José Faustino de Oliveira, tendo sido juntadas as respectivas certidões de óbito. Em razão disso, foram proferidas decisões determinando a regularização da representação processual dos espólios ou a identificação dos sucessores dos titulares falecidos, com a apresentação de documentação relativa à eventual abertura de inventário e identificação dos herdeiros. Por fim, verifica-se que a controvérsia ainda envolve questões relativas à origem registrária da área, exata localização do imóvel usucapiendo, confrontações, delimitação da área destacada da gleba maior e correta identificação dos registros imobiliários potencialmente atingidos pela futura sentença. É o relatório. Decido. A prova técnica mostra-se necessária ao regular prosseguimento do feito. Isso porque a própria serventia imobiliária consignou estar prejudicada a análise da viabilidade registrária pela ausência de planta e memorial descritivo, circunstância que impede a adequada delimitação da área usucapienda e a verificação da possibilidade de futura abertura de matrícula individualizada. Além disso, a definição da origem registrária da área, dos confrontantes tabulares efetivamente atingidos, das medidas perimetrais, da correspondência entre o imóvel possuído e os registros existentes, bem como eventual necessidade de retificações técnicas, dependem de conhecimento especializado. A propósito, diversas das questões ainda pendentes nos autos relacionam-se diretamente à individualização do imóvel e à identificação dos registros imobiliários envolvidos, matérias cuja adequada elucidação somente poderá ser obtida mediante prova pericial. Desse modo, a perícia antecipada apresenta-se medida útil e necessária para o saneamento do feito e para a adequada definição do polo passivo, evitando-se a realização de diligências citatórias potencialmente ineficazes ou incompletas. Ante o exposto: 1) No tocante à regularização do polo passivo, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidão positiva ou negativa de distribuição de inventário em nome dos titulares registrais falecidos; b) apresentar certidão positiva ou negativa expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, para verificação da existência de inventário extrajudicial; c) em caso de existência de inventário, informar o número do processo ou do ato notarial, qualificando o inventariante ou administrador provisório; d) inexistindo inventário, indicar e qualificar os herdeiros constantes das certidões de óbito, com indicação de endereço para citação, promovendo a regular formação do polo passivo. e) providenciar a juntada das certidões de óbito dos demais titulares registrais falecidos. 2) Determino a realização de perícia antecipada, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Fernando Flávio Arruda (arrudasimoes@arrudasimoes.com.br). Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estabeleço que o perito receberá seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, com base na tabela do Anexo I da Resolução n.º 910/2023, do Órgão Especial. Assim, arbitro os honorários periciais no montante de 58 UFESPs (Especialidade 2 - item 9 "Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I"). Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito. Com a reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 (sessenta) dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido a expedição de ofício à Defensoria para levantamento do valor. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo. 1.A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondentes, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 - se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento 6.Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato (que exercem a posse); 7. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 8. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 9. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema EPROC; 10. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se. Santana de Parnaíba, 03 de setembro de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55 , observada a Resolução n.º 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.