Detalhe do processo

1002639-68.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002639-68.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistro envolvendo a rede elétrica e o aparelho danificado do segurado - inicial a fls. 01/10 e documentos a fls. 11/80. Decisão inicial a fls. 82. O réu apresentou contestação a fls. 88/99, documentos a fls. 100/217. Réplica a fls. 219/245. Instadas as partes para informarem as provas que pretenderiam produzir em instrução, fls. 246, elas se manifestaram a fls. 249/250 (autor) e a fls. 251/252 (réu). A fls. 253, foi dada por prejudicada a prova pericial e aberta oportunidade para produção de prova oral em audiência. Em audiência de instrução, fls. 303, foi produzida prova oral. As partes apresentaram suas alegações finais: fls. 304/307 (autor) e fls. 308/311 (réu). É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, sem nulidade a ser sanada. Em especial, tem-se por presente o interesse de agir, pois a via processual adotada pela parte autora é adequada ao alcance de sua pretensão, enquanto a resistência ofertada em contestação é suficiente a configurar quadro concreto de litígio que autoriza o socorro à via judicial, tornando agora desnecessário o prévio socorro à via administrativa. A inicial se encontra formalmente em ordem e preenche suficientemente os requisitos legais mínimos e necessários para o amplo exercício do direito de defesa e para possibilitar o julgamento do mérito da lide, a par de estar acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Por fim, não há se falar em incompetência territorial deste foro de Sumaré Com efeito, tratando-se de ação que busca a reparação de prejuízos de cunho material por ato ilícito, aplica-se a regra de competência especial prevista no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a competência do lugar do ato ou fato. E é incontroverso que o evento danoso ocorreu neste foro, daí sua competência, ainda que concorrente, independente de o foro de domicílio do réu ser outro. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente, vejamos. Cabia à parte autora, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o alegado na inicial, em especial o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade de fornecimento de energia elétrica prestada pela parte ré, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu ao final, com todas as vênias. A apresentação de documentos produzidos unilateralmente não possuem favor probatório suficiente, em especial quando não corroborados por outros elementos de prova colhidos em instrução e sob o regular contraditório. A oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, por outro lado, não trouxe ao juízo a necessária confirmação inequívoca e indene de dúvidas quanto ao nexo causal. E a prova pericial, necessária para solucionar tal tipo de demanda, encontra-se prejudicada, como constou de fls. 253. Nesse quadro, tem-se por não suficientemente comprovado o nexo causal, de modo que outra solução não há senão o decreto de improcedência. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL Danos em eletroeletrônicos Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço Fato constitutivo do direito carente de demonstração Inteligência do art. 373, I, do CPC Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial - Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 1000/2021 Inversão probatória que não é automática (tema 1282 do STJ) - Sentença reformada Ação desacolhida Recurso provido" - Apelação Cível 1001466-54.2025.8.26.0416, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 24.03.2026, grifo nosso. De mesmo teor: "AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Autora que alega ter havido danos em equipamentos do segurado em razão de oscilação/sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica Pretensão à condenação da ré a ressarcir os gastos que teve com a indenização paga - Sentença de improcedência - Insurgência da autora Não acolhimento Concessionárias que possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95 - Essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil - Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Autora/apelante que apresentou laudos técnicos unilaterais, sem o crivo do contraditório - Autora que, ademais, não preservou os equipamentos avariados, o que inviabilizou a produção de prova pericial, para apuração das condições dos equipamentos e a causa do evento danoso - Nexo de causalidade não demonstrado - Sentença mantida - Recurso desprovido" - Apelação Cível 1001541-02.2024.8.26.0587, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 24.03.2026, grifo nosso. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser executada em incidente próprio. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE

OAB: 138636/SP

ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI

OAB: 153176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002639-68.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistro envolvendo a rede elétrica e o aparelho danificado do segurado - inicial a fls. 01/10 e documentos a fls. 11/80. Decisão inicial a fls. 82. O réu apresentou contestação a fls. 88/99, documentos a fls. 100/217. Réplica a fls. 219/245. Instadas as partes para informarem as provas que pretenderiam produzir em instrução, fls. 246, elas se manifestaram a fls. 249/250 (autor) e a fls. 251/252 (réu). A fls. 253, foi dada por prejudicada a prova pericial e aberta oportunidade para produção de prova oral em audiência. Em audiência de instrução, fls. 303, foi produzida prova oral. As partes apresentaram suas alegações finais: fls. 304/307 (autor) e fls. 308/311 (réu). É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, sem nulidade a ser sanada. Em especial, tem-se por presente o interesse de agir, pois a via processual adotada pela parte autora é adequada ao alcance de sua pretensão, enquanto a resistência ofertada em contestação é suficiente a configurar quadro concreto de litígio que autoriza o socorro à via judicial, tornando agora desnecessário o prévio socorro à via administrativa. A inicial se encontra formalmente em ordem e preenche suficientemente os requisitos legais mínimos e necessários para o amplo exercício do direito de defesa e para possibilitar o julgamento do mérito da lide, a par de estar acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Por fim, não há se falar em incompetência territorial deste foro de Sumaré Com efeito, tratando-se de ação que busca a reparação de prejuízos de cunho material por ato ilícito, aplica-se a regra de competência especial prevista no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a competência do lugar do ato ou fato. E é incontroverso que o evento danoso ocorreu neste foro, daí sua competência, ainda que concorrente, independente de o foro de domicílio do réu ser outro. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente, vejamos. Cabia à parte autora, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o alegado na inicial, em especial o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade de fornecimento de energia elétrica prestada pela parte ré, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu ao final, com todas as vênias. A apresentação de documentos produzidos unilateralmente não possuem favor probatório suficiente, em especial quando não corroborados por outros elementos de prova colhidos em instrução e sob o regular contraditório. A oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, por outro lado, não trouxe ao juízo a necessária confirmação inequívoca e indene de dúvidas quanto ao nexo causal. E a prova pericial, necessária para solucionar tal tipo de demanda, encontra-se prejudicada, como constou de fls. 253. Nesse quadro, tem-se por não suficientemente comprovado o nexo causal, de modo que outra solução não há senão o decreto de improcedência. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL Danos em eletroeletrônicos Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço Fato constitutivo do direito carente de demonstração Inteligência do art. 373, I, do CPC Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial - Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 1000/2021 Inversão probatória que não é automática (tema 1282 do STJ) - Sentença reformada Ação desacolhida Recurso provido" - Apelação Cível 1001466-54.2025.8.26.0416, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 24.03.2026, grifo nosso. De mesmo teor: "AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Autora que alega ter havido danos em equipamentos do segurado em razão de oscilação/sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica Pretensão à condenação da ré a ressarcir os gastos que teve com a indenização paga - Sentença de improcedência - Insurgência da autora Não acolhimento Concessionárias que possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95 - Essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil - Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Autora/apelante que apresentou laudos técnicos unilaterais, sem o crivo do contraditório - Autora que, ademais, não preservou os equipamentos avariados, o que inviabilizou a produção de prova pericial, para apuração das condições dos equipamentos e a causa do evento danoso - Nexo de causalidade não demonstrado - Sentença mantida - Recurso desprovido" - Apelação Cível 1001541-02.2024.8.26.0587, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 24.03.2026, grifo nosso. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser executada em incidente próprio. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)