Detalhe do processo

1002639-64.2026.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002639-64.2026.8.13.0344/MG AUTOR : CELIA MAGALHAES SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR APARECIDO TAVARES (OAB MG187522) ADVOGADO(A) : GABRIELA APARECIDA TAVARES FRANÇA (OAB MG222263) DECISÃO Cuida-se de “ AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ” ajuizada por CELIA MAGALHÃES SOUZA em face do IN STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício previdenciário. Com a inicial vieram a procuração e documentos. É o relatório. Decido. De início, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A pretensão antecipatória pleiteada encontra amparo no art. 300 do CPC/2015. Referido artigo assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Denota-se que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante. Quanto ao perigo da demora, arremata: “ A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597). Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “ O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31). Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada, quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que não assiste razão à requerente. No tocante ao primeiro requisito, cumpre observar que o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, embora a parte autora sustente a permanência de tais requisitos, verifica-se que os elementos probatórios até o momento juntados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando que houve cessação do benefício na esfera administrativa. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda maior aprofundamento da instrução probatória, especialmente para apuração das efetivas condições socioeconômicas do núcleo familiar da parte autora, providência que deverá ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do documento juntado aos autos (evento 01 – documento 09), extrai-se que, após realização de perícia, o requerimento foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Verifica-se, portanto, que o indeferimento administrativo decorreu do não preenchimento do requisito da deficiência . Assim, mostra-se necessária a instrução probatória , sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para o devido deslinde da controvérsia. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos inequívocos aptos a autorizar a concessão da medida antecipatória pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. Neste sentido , INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , nos termos da fundamentação retro, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Do prosseguimento do feito: Por outro lado, tem-se que a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/2015, recomenda aos juízes estaduais com competência previdenciária/acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de BPC, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que, ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito pelo juízo. Nos termos da Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal e do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU, DETERMINO a realização da prova pericial antecipadamente e, para tanto, NOMEIO como perita, via sistema da Justiça Federal (AJG/JF), o DR. KELLY NEISSE , celular (34) 99687-8758 , e-mail: contato @ drakellyneisse.com.br , e fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, em razão da complexidade da matéria; do local da prestação do serviço, por não haver peritos na Comarca de Iturama, havendo necessidade de deslocamento de peritos de outras cidades; do tempo exigido para a prestação do serviço e do grau de zelo do profissional nomeado. Cumpra-se o seguinte: 1. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e para designar dia e horário, com antecedência, para que o autor possa comparecer, a fim de se submeter à perícia. 2. Intimem-se as partes para, caso queiram, indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 4. Informado dia e horário, intime-se a parte autora para se submeter à perícia . 5. Apresentado o laudo pericial, determino que a serventia deste Juízo proceda à solicitação/liberação dos honorários periciais , dê-se vista às partes para se manifestarem em 10 (dez) dias e dê-se vista ao Ministério Público para também se manifestar, caso necessário. 6. Em seguida, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou, não havendo acordo, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. 8. Após, considerando que na Comarca atua perita assistente social cadastrada no sistema da AJG/TRF, que tem qualificação técnica para realização dos laudos nas ações em que se pleiteia o BPC, NOMEIO como perita, a assistente social DILAINE VANESSA MORAES PACHECO e fixo seus honorários em R$ 500 ,00 quinhentos reais), a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e, caso positivo, para realização do Estudo Social. Proceda a Secretaria à nomeação, juntando o comprovante nos autos. 9. Juntado o relatório do Estudo Social, proceda-se à liberação dos honorários periciais em favor da perita. Em seguida, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. 10. Após, verificando que há interesse de incapaz nos presentes autos, dê-se vista ao Ministério Público. 11. Tudo cumprido, faça-se conclusão dos autos para sentença. 12. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA MAGALHAES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR APARECIDO TAVARES

OAB: 187522/MG

GABRIELA APARECIDA TAVARES FRANÇA

OAB: 222263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002639-64.2026.8.13.0344/MG AUTOR : CELIA MAGALHAES SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR APARECIDO TAVARES (OAB MG187522) ADVOGADO(A) : GABRIELA APARECIDA TAVARES FRANÇA (OAB MG222263) DECISÃO Cuida-se de “ AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ” ajuizada por CELIA MAGALHÃES SOUZA em face do IN STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício previdenciário. Com a inicial vieram a procuração e documentos. É o relatório. Decido. De início, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A pretensão antecipatória pleiteada encontra amparo no art. 300 do CPC/2015. Referido artigo assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Denota-se que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante. Quanto ao perigo da demora, arremata: “ A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597). Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “ O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31). Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada, quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que não assiste razão à requerente. No tocante ao primeiro requisito, cumpre observar que o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, embora a parte autora sustente a permanência de tais requisitos, verifica-se que os elementos probatórios até o momento juntados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando que houve cessação do benefício na esfera administrativa. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda maior aprofundamento da instrução probatória, especialmente para apuração das efetivas condições socioeconômicas do núcleo familiar da parte autora, providência que deverá ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do documento juntado aos autos (evento 01 – documento 09), extrai-se que, após realização de perícia, o requerimento foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Verifica-se, portanto, que o indeferimento administrativo decorreu do não preenchimento do requisito da deficiência . Assim, mostra-se necessária a instrução probatória , sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para o devido deslinde da controvérsia. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos inequívocos aptos a autorizar a concessão da medida antecipatória pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. Neste sentido , INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , nos termos da fundamentação retro, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Do prosseguimento do feito: Por outro lado, tem-se que a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/2015, recomenda aos juízes estaduais com competência previdenciária/acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de BPC, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que, ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito pelo juízo. Nos termos da Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal e do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU, DETERMINO a realização da prova pericial antecipadamente e, para tanto, NOMEIO como perita, via sistema da Justiça Federal (AJG/JF), o DR. KELLY NEISSE , celular (34) 99687-8758 , e-mail: contato @ drakellyneisse.com.br , e fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, em razão da complexidade da matéria; do local da prestação do serviço, por não haver peritos na Comarca de Iturama, havendo necessidade de deslocamento de peritos de outras cidades; do tempo exigido para a prestação do serviço e do grau de zelo do profissional nomeado. Cumpra-se o seguinte: 1. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e para designar dia e horário, com antecedência, para que o autor possa comparecer, a fim de se submeter à perícia. 2. Intimem-se as partes para, caso queiram, indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 4. Informado dia e horário, intime-se a parte autora para se submeter à perícia . 5. Apresentado o laudo pericial, determino que a serventia deste Juízo proceda à solicitação/liberação dos honorários periciais , dê-se vista às partes para se manifestarem em 10 (dez) dias e dê-se vista ao Ministério Público para também se manifestar, caso necessário. 6. Em seguida, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou, não havendo acordo, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. 8. Após, considerando que na Comarca atua perita assistente social cadastrada no sistema da AJG/TRF, que tem qualificação técnica para realização dos laudos nas ações em que se pleiteia o BPC, NOMEIO como perita, a assistente social DILAINE VANESSA MORAES PACHECO e fixo seus honorários em R$ 500 ,00 quinhentos reais), a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e, caso positivo, para realização do Estudo Social. Proceda a Secretaria à nomeação, juntando o comprovante nos autos. 9. Juntado o relatório do Estudo Social, proceda-se à liberação dos honorários periciais em favor da perita. Em seguida, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. 10. Após, verificando que há interesse de incapaz nos presentes autos, dê-se vista ao Ministério Público. 11. Tudo cumprido, faça-se conclusão dos autos para sentença. 12. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição