Detalhe do processo

1002639-56.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002639-56.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Cardoso - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça ocorrendo a anulação da sentença para permitir a produção de perícia eletrônica, para aferição não apenas da participação ativa da autora no negócio, mas também de sua ciência inequívoca, com a observação de que a ausência da realização dessa prova resultará no reconhecimento da irregularidade, com as consequências daí advindas. Assim sendo, para realização da prova pericial digital/eletrônica/informática a ser realizada no contrato nº 298354139 (ADE nº 57592177) - fls. 210/225, nomeio a perita NAHYRA LENITA ZUMBA PIRES DE CAMARGO, CPF 462.185.288-47, e-mail principal nahyralzpcamargo@gmail.com. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Em cumprimento ao determinado pela Superior Instância, caberá à perita solicitar a documentação necessária à análise da idoneidade da operação, bem como o acesso a equipamentos e aos dados fornecidos pelo réu para a contratação eletrônica. Outrossim, diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia digital de maior complexidade, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.nbsp(Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator:nbspAfonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Aguarde-se manifestação da perita para que informe a este juízo no prazo de 15 se aceita tal encargo. Com a aceitação proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 30 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se o autor pessoalmente para comparecimento, se o caso. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO PASCON SANCHES (OAB 442741/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA APARECIDA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL AUGUSTO PASCON SANCHES

OAB: 442741/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 478912/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002639-56.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Cardoso - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça ocorrendo a anulação da sentença para permitir a produção de perícia eletrônica, para aferição não apenas da participação ativa da autora no negócio, mas também de sua ciência inequívoca, com a observação de que a ausência da realização dessa prova resultará no reconhecimento da irregularidade, com as consequências daí advindas. Assim sendo, para realização da prova pericial digital/eletrônica/informática a ser realizada no contrato nº 298354139 (ADE nº 57592177) - fls. 210/225, nomeio a perita NAHYRA LENITA ZUMBA PIRES DE CAMARGO, CPF 462.185.288-47, e-mail principal nahyralzpcamargo@gmail.com. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Em cumprimento ao determinado pela Superior Instância, caberá à perita solicitar a documentação necessária à análise da idoneidade da operação, bem como o acesso a equipamentos e aos dados fornecidos pelo réu para a contratação eletrônica. Outrossim, diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia digital de maior complexidade, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.nbsp(Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator:nbspAfonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Aguarde-se manifestação da perita para que informe a este juízo no prazo de 15 se aceita tal encargo. Com a aceitação proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 30 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se o autor pessoalmente para comparecimento, se o caso. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO PASCON SANCHES (OAB 442741/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)