1002638-82.2021.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002638-82.2021.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Ricardo Colonhezi Satori - - Marcio Henrique Estefanuto, - - Priscila Cunha de Oliveira - - Edmar de Araújo Alves - - Cristiane Lúcia Parisi Abdouch - - Thaynara Barbara de Oliveira - - Celso Antonio dos Santos - - José dos Anjos - VISTOS. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARARAPES em face de RICARDO COLONHEZI SARTORI, CELSO ANTONIO DOS SANTOS, THAYNARA BARBARA DE OLIVEIRA, MÁRCIO HENRIQUE ESTEFANUTO, CRISTIANE LÚCIA PARISI ABDOUCH, EDMAR DE ARAÚJO ALVES, PRISCILA CUNHA DE OLIVEIRA e JOSÉ DOS ANJOS, imputando-lhes a prática de conluio fraudulento no Pregão Presencial nº 26/2019, com consequente prejuízo aos cofres públicos. Após a prolação das decisões de fls. 1038/1041, 1072/1076 e 1297/1300, expediu-se ofício à Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (fl. 1322). A Serventia certificou o decurso do prazo para que a corré Priscila Cunha de Oliveira e o corréu José dos Anjos apresentassem nova contestação ou ratificassem a anterior, bem como a ausência de regularização da representação processual do réu José dos Anjos (fl. 1313). O Ministério Público manifestou-se à fl. 1323, requerendo a decretação da revelia de José dos Anjos. As partes manifestaram-se acerca das provas: a) Celso Antonio dos Santos e Thaynara Barbara de Oliveira requereram a juntada da íntegra do Pregão nº 26/2019 e da planilha do CAEX, perícia contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal e reiteraram pedido denominado tutela de urgência (fls. 1306/1309 e 1328/1329); b) Cristiane Lúcia Parisi Abdouch e Edmar de Araújo Alves requereram a expedição de ofício ao Setor de Licitações do Município para discriminação das aquisições efetivas, aderindo aos pedidos de apresentação integral do certame, da planilha do CAEX e da perícia contábil (fls. 1333/1334); c) O Município de Guararapes reiterou a manifestação anterior de fl. 1069 (fl. 1335); d) Márcio Henrique Estefanuto requereu a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícia em equipamentos eletrônicos para aferir a cadeia de custódia das provas e perícia contábil e financeiro-econômica no contrato administrativo (fl. 1336). A corré Priscila Cunha de Oliveira noticiou a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 1337/1339). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. PASSO A DELIBERAR. Da regularização da representação processual e da revelia A corré Priscila Cunha de Oliveira apresentou petição às fls. 1337/1338, instruída com instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes à fl. 1339, outorgando poderes ao Dr. Wagner Silva Franco (OAB/SP 279.063). Defiro as anotações cadastrais necessárias para a regularidade das futuras intimações. Por outro lado, devidamente intimado para regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração, o corréu José dos Anjos permaneceu inerte, conforme certificado pela Serventia à fl. 1313. Nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo réu, decreta-se a sua revelia. Ressalta-se, todavia, que a decretação da revelia não induz ao efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ante a regra expressa do art. 345, I, do Código de Processo Civil, haja vista a pluralidade de réus no polo passivo e a apresentação de contestações tempestivas e fundamentadas pelos demais litisconsortes, impugnando a matéria fática. Do pedido formulado sob a rubrica de tutela de urgência Os requeridos Celso Antonio dos Santos e Thaynara Barbara de Oliveira reiteraram o pedido denominado "tutela de urgência" às fls. 1308/1309, visando à imediata exibição dos documentos componentes do certame licitatório. O pleito formulado pelos requeridos não ostenta natureza de tutela provisória de urgência ou de evidência, tratando-se, em verdade, de genuíno requerimento de instrução probatória documental. A obtenção e a complementação do acervo documental dos autos serão apreciadas no âmbito da atividade probatória ordinária, inexistindo perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento de medida liminar coercitiva. Dessa forma, indefiro o pedido sob a rubrica de tutela de urgência, diferindo a análise da documentação para a fase de instrução. Da deliberação probatória Passo à apreciação das provas especificadas pelas partes, com fundamento nos artigos 370 e 357, V, do Código de Processo Civil. Da Prova Documental Suplementar Os requeridos apontaram a falta de diversas páginas do procedimento do Pregão Presencial nº 26/2019 juntado pelo autor com a petição inicial, bem como a necessidade de encarte do detalhamento da planilha formulada pelo Centro de Apoio à Execução (CAEX) do Ministério Público. Ademais, os corréus Cristiane Lúcia Parisi Abdouch e Edmar de Araújo Alves postularam a comprovação exata de quais itens licitados foram efetivamente adquiridos e entregues à municipalidade. Trata-se de prova documental indispensável ao deslinde do feito e à exata delimitação de eventual dano ao erário. Dessa forma, defiro a produção de prova documental suplementar, devendo o Município de Guararapes ser intimado para acostar aos autos a cópia integral, legível e ordenada do Pregão Presencial nº 26/2019, acompanhada de certidão ou relatório discriminativo demonstrando detalhadamente quais produtos do certame foram efetivamente adquiridos, entregues e pagos. Outrossim, intime-se o Ministério Público para trazer aos autos a íntegra da planilha e do estudo técnico elaborado pelo CAEX que embasaram os cálculos do alegado prejuízo patrimonial. Da Prova Pericial Contábil e Financeira A controvérsia central reside na ocorrência de fraude e no efetivo dano material ao erário decorrente de contratação por valores supostamente superiores aos de mercado no Pregão Presencial nº 26/2019. Considerando que a aferição de sobrepreço, superfaturamento, margem de desconto obtida na fase de lances e apuração de prejuízo exige conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia judicial contábil e econômico-financeira no contrato decorrente do referido pregão. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o perito do Juízo Sr. Francisco Assis Rodrigues. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo e apresente sua estimativa de honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC). Apresentada a estimativa dos honorários periciais e não havendo impugnação quanto ao valor, intime-se os requeridos que requereram a produção da prova pericial contábil (Celso Antonio dos Santos, Thaynara Barbara de Oliveira, Cristiane Lúcia Parisi Abdouch, Edmar de Araújo Alves e Márcio Henrique Estefanuto) para que efetuem o depósito judicial da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) Os preços registrados e praticados no Pregão Presencial nº 26/2019 do Município de Guararapes estavam compatíveis com os preços médios de mercado praticados à época da licitação para os mesmos itens e regiões? b) Houve concessão de desconto na etapa de lances em relação aos valores estimados pela Administração Pública? c) Há demonstração matemática e contábil de sobrepreço ou superfaturamento nos itens efetivamente adquiridos pelo Município? d) Sendo apurado eventual prejuízo ao erário municipal, qual o valor exato do dano apurado, considerada a diferença entre os valores de mercado e os valores contratados/pagos? As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Da Prova Pericial em Equipamentos Eletrônicos O requerido Márcio Henrique Estefanuto postulou a realização de perícia técnica nos equipamentos eletrônicos de onde foram extraídos os dados do Relatório Policial nº 66/2020, alegando necessidade de verificação da cadeia de custódia da prova (fl. 1336). Tratando-se de prova compartilhada da esfera criminal, cumpre ressaltar que foi expedido ofício à Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (fl. 1322) solicitando cópia de denúncias, certidões e atos decisórios relativos às ações penais autuadas sob os nºs 0000767-38.2021.8.16.0145, 0000141-19.2021.8.16.0145 e 0001101-72.2021.8.16.0145. Assim, a análise sobre a viabilidade, utilidade e pertinência da prova pericial em equipamentos eletrônicos para averiguação de cadeia de custódia fica postergada para momento posterior à vinda das informações e cópias da esfera criminal, bem como após a manifestação do Ministério Público sobre o estado de conservação e custódia dos materiais apreendidos naquele juízo. Da Prova Testemunhal e dos Depoimentos Pessoais A necessidade de colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão da instrução documental suplementar e da elaboração do laudo pericial contábil, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). Ante o exposto: a) DETERMINO à Serventia o cadastramento do patrono substabelecido Dr. Wagner Silva Franco (OAB/SP 279.063) para a corré Priscila Cunha de Oliveira, devendo as futuras intimações ser dirigidas em seu nome (fls. 1337/1339); b) DECRETO a revelia do corréu José dos Anjos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, registrando a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade das alegações fáticas ante a presença de contestações dos demais corréus (art. 345, I, CPC); c) INDEFIRO o requerimento formulado às fls. 1308/1309 como tutela provisória de urgência; d) DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação do Município de Guararapes para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral, legível e organizada do Pregão Presencial nº 26/2019, acompanhada de relatório explicativo informando detalhadamente os produtos efetivamente adquiridos, entregues e pagos em decorrência do certame; e) DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para acostar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral da planilha de apuração de prejuízos e do relatório confeccionado pelo CAEX; f) DEFIRO a realização de prova pericial contábil e financeiro-econômica e NOMEIO perito judicial o Sr. Francisco Assis Rodrigues; g) INTIME-SE o perito nomeado Francisco Assis Rodrigues para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e estimar seus honorários periciais (art. 465, § 2º, I, CPC); h) DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares (art. 465, § 1º, CPC); i) INTIMEM-SE os corréus que requereram a prova pericial (Celso Antonio dos Santos, Thaynara Barbara de Oliveira, Cristiane Lúcia Parisi Abdouch, Edmar de Araújo Alves e Márcio Henrique Estefanuto) para que, após a fixação definitiva da verba por este Juízo, efetuem o depósito judicial dos honorários periciais em proporções iguais, no prazo de 10 (dez) dias (art. 95, caput, do CPC); j) POSTERGO a análise da utilidade da perícia técnica sobre equipamentos eletrônicos (cadeia de custódia da prova criminal) para momento posterior ao cumprimento do ofício de fl. 1322 e oitiva do Ministério Público; k) POSTERGO a apreciação da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) para a fase subsequente à juntada dos documentos suplementares e homologação do laudo pericial; l) DETERMINO à Serventia a reiteração do ofício expedido à Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (fl. 1322), solicitando resposta no prazo de 15 (quinze) dias, caso escoado o prazo anteriormente assinalado. Int. - ADV: THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), PAULA ETIENNE DA SILVA VENTURINO (OAB 58622/PR), ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP), CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP), MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP), FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), FERNANDO CASTANHO DE LIMA (OAB 63321/PR), WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO ANTONIO DOS SANTOS
Réu CRISTIANE LúCIA PARISI ABDOUCH
Réu EDMAR DE ARAúJO ALVES
Réu JOSé DOS ANJOS
Réu MARCIO HENRIQUE ESTEFANUTO,
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES
Réu PRISCILA CUNHA DE OLIVEIRA
Réu RICARDO COLONHEZI SATORI
Réu THAYNARA BARBARA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER SILVA FRANCO
OAB: 279063/SP
CELSO RICARDO FRANCO
OAB: 317731/SP
THIAGO DE BARROS ROCHA
OAB: 241555/SP
FABBIO SERENCOVICH
OAB: 295992/SP
JANAINA FERREIRA PICCIRILLI
OAB: 331402/SP
CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 434144/SP
ANA ELENA ALVES DE LIMA
OAB: 105719/SP
FERNANDO CASTANHO DE LIMA
OAB: 63321/PR
PAULA ETIENNE DA SILVA VENTURINO
OAB: 58622/PR
CARLA DE NADAI SANCHES
OAB: 314476/SP
PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE
OAB: 392124/SP
MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA
OAB: 402036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002638-82.2021.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Ricardo Colonhezi Satori - - Marcio Henrique Estefanuto, - - Priscila Cunha de Oliveira - - Edmar de Araújo Alves - - Cristiane Lúcia Parisi Abdouch - - Thaynara Barbara de Oliveira - - Celso Antonio dos Santos - - José dos Anjos - VISTOS. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARARAPES em face de RICARDO COLONHEZI SARTORI, CELSO ANTONIO DOS SANTOS, THAYNARA BARBARA DE OLIVEIRA, MÁRCIO HENRIQUE ESTEFANUTO, CRISTIANE LÚCIA PARISI ABDOUCH, EDMAR DE ARAÚJO ALVES, PRISCILA CUNHA DE OLIVEIRA e JOSÉ DOS ANJOS, imputando-lhes a prática de conluio fraudulento no Pregão Presencial nº 26/2019, com consequente prejuízo aos cofres públicos. Após a prolação das decisões de fls. 1038/1041, 1072/1076 e 1297/1300, expediu-se ofício à Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (fl. 1322). A Serventia certificou o decurso do prazo para que a corré Priscila Cunha de Oliveira e o corréu José dos Anjos apresentassem nova contestação ou ratificassem a anterior, bem como a ausência de regularização da representação processual do réu José dos Anjos (fl. 1313). O Ministério Público manifestou-se à fl. 1323, requerendo a decretação da revelia de José dos Anjos. As partes manifestaram-se acerca das provas: a) Celso Antonio dos Santos e Thaynara Barbara de Oliveira requereram a juntada da íntegra do Pregão nº 26/2019 e da planilha do CAEX, perícia contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal e reiteraram pedido denominado tutela de urgência (fls. 1306/1309 e 1328/1329); b) Cristiane Lúcia Parisi Abdouch e Edmar de Araújo Alves requereram a expedição de ofício ao Setor de Licitações do Município para discriminação das aquisições efetivas, aderindo aos pedidos de apresentação integral do certame, da planilha do CAEX e da perícia contábil (fls. 1333/1334); c) O Município de Guararapes reiterou a manifestação anterior de fl. 1069 (fl. 1335); d) Márcio Henrique Estefanuto requereu a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícia em equipamentos eletrônicos para aferir a cadeia de custódia das provas e perícia contábil e financeiro-econômica no contrato administrativo (fl. 1336). A corré Priscila Cunha de Oliveira noticiou a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 1337/1339). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. PASSO A DELIBERAR. Da regularização da representação processual e da revelia A corré Priscila Cunha de Oliveira apresentou petição às fls. 1337/1338, instruída com instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes à fl. 1339, outorgando poderes ao Dr. Wagner Silva Franco (OAB/SP 279.063). Defiro as anotações cadastrais necessárias para a regularidade das futuras intimações. Por outro lado, devidamente intimado para regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração, o corréu José dos Anjos permaneceu inerte, conforme certificado pela Serventia à fl. 1313. Nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo réu, decreta-se a sua revelia. Ressalta-se, todavia, que a decretação da revelia não induz ao efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ante a regra expressa do art. 345, I, do Código de Processo Civil, haja vista a pluralidade de réus no polo passivo e a apresentação de contestações tempestivas e fundamentadas pelos demais litisconsortes, impugnando a matéria fática. Do pedido formulado sob a rubrica de tutela de urgência Os requeridos Celso Antonio dos Santos e Thaynara Barbara de Oliveira reiteraram o pedido denominado "tutela de urgência" às fls. 1308/1309, visando à imediata exibição dos documentos componentes do certame licitatório. O pleito formulado pelos requeridos não ostenta natureza de tutela provisória de urgência ou de evidência, tratando-se, em verdade, de genuíno requerimento de instrução probatória documental. A obtenção e a complementação do acervo documental dos autos serão apreciadas no âmbito da atividade probatória ordinária, inexistindo perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento de medida liminar coercitiva. Dessa forma, indefiro o pedido sob a rubrica de tutela de urgência, diferindo a análise da documentação para a fase de instrução. Da deliberação probatória Passo à apreciação das provas especificadas pelas partes, com fundamento nos artigos 370 e 357, V, do Código de Processo Civil. Da Prova Documental Suplementar Os requeridos apontaram a falta de diversas páginas do procedimento do Pregão Presencial nº 26/2019 juntado pelo autor com a petição inicial, bem como a necessidade de encarte do detalhamento da planilha formulada pelo Centro de Apoio à Execução (CAEX) do Ministério Público. Ademais, os corréus Cristiane Lúcia Parisi Abdouch e Edmar de Araújo Alves postularam a comprovação exata de quais itens licitados foram efetivamente adquiridos e entregues à municipalidade. Trata-se de prova documental indispensável ao deslinde do feito e à exata delimitação de eventual dano ao erário. Dessa forma, defiro a produção de prova documental suplementar, devendo o Município de Guararapes ser intimado para acostar aos autos a cópia integral, legível e ordenada do Pregão Presencial nº 26/2019, acompanhada de certidão ou relatório discriminativo demonstrando detalhadamente quais produtos do certame foram efetivamente adquiridos, entregues e pagos. Outrossim, intime-se o Ministério Público para trazer aos autos a íntegra da planilha e do estudo técnico elaborado pelo CAEX que embasaram os cálculos do alegado prejuízo patrimonial. Da Prova Pericial Contábil e Financeira A controvérsia central reside na ocorrência de fraude e no efetivo dano material ao erário decorrente de contratação por valores supostamente superiores aos de mercado no Pregão Presencial nº 26/2019. Considerando que a aferição de sobrepreço, superfaturamento, margem de desconto obtida na fase de lances e apuração de prejuízo exige conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia judicial contábil e econômico-financeira no contrato decorrente do referido pregão. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o perito do Juízo Sr. Francisco Assis Rodrigues. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo e apresente sua estimativa de honorários periciais (art. 465, § 2º, I, do CPC). Apresentada a estimativa dos honorários periciais e não havendo impugnação quanto ao valor, intime-se os requeridos que requereram a produção da prova pericial contábil (Celso Antonio dos Santos, Thaynara Barbara de Oliveira, Cristiane Lúcia Parisi Abdouch, Edmar de Araújo Alves e Márcio Henrique Estefanuto) para que efetuem o depósito judicial da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) Os preços registrados e praticados no Pregão Presencial nº 26/2019 do Município de Guararapes estavam compatíveis com os preços médios de mercado praticados à época da licitação para os mesmos itens e regiões? b) Houve concessão de desconto na etapa de lances em relação aos valores estimados pela Administração Pública? c) Há demonstração matemática e contábil de sobrepreço ou superfaturamento nos itens efetivamente adquiridos pelo Município? d) Sendo apurado eventual prejuízo ao erário municipal, qual o valor exato do dano apurado, considerada a diferença entre os valores de mercado e os valores contratados/pagos? As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Da Prova Pericial em Equipamentos Eletrônicos O requerido Márcio Henrique Estefanuto postulou a realização de perícia técnica nos equipamentos eletrônicos de onde foram extraídos os dados do Relatório Policial nº 66/2020, alegando necessidade de verificação da cadeia de custódia da prova (fl. 1336). Tratando-se de prova compartilhada da esfera criminal, cumpre ressaltar que foi expedido ofício à Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (fl. 1322) solicitando cópia de denúncias, certidões e atos decisórios relativos às ações penais autuadas sob os nºs 0000767-38.2021.8.16.0145, 0000141-19.2021.8.16.0145 e 0001101-72.2021.8.16.0145. Assim, a análise sobre a viabilidade, utilidade e pertinência da prova pericial em equipamentos eletrônicos para averiguação de cadeia de custódia fica postergada para momento posterior à vinda das informações e cópias da esfera criminal, bem como após a manifestação do Ministério Público sobre o estado de conservação e custódia dos materiais apreendidos naquele juízo. Da Prova Testemunhal e dos Depoimentos Pessoais A necessidade de colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas será apreciada após a conclusão da instrução documental suplementar e da elaboração do laudo pericial contábil, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). Ante o exposto: a) DETERMINO à Serventia o cadastramento do patrono substabelecido Dr. Wagner Silva Franco (OAB/SP 279.063) para a corré Priscila Cunha de Oliveira, devendo as futuras intimações ser dirigidas em seu nome (fls. 1337/1339); b) DECRETO a revelia do corréu José dos Anjos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, registrando a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade das alegações fáticas ante a presença de contestações dos demais corréus (art. 345, I, CPC); c) INDEFIRO o requerimento formulado às fls. 1308/1309 como tutela provisória de urgência; d) DEFIRO a produção de prova documental suplementar e DETERMINO a intimação do Município de Guararapes para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral, legível e organizada do Pregão Presencial nº 26/2019, acompanhada de relatório explicativo informando detalhadamente os produtos efetivamente adquiridos, entregues e pagos em decorrência do certame; e) DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para acostar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral da planilha de apuração de prejuízos e do relatório confeccionado pelo CAEX; f) DEFIRO a realização de prova pericial contábil e financeiro-econômica e NOMEIO perito judicial o Sr. Francisco Assis Rodrigues; g) INTIME-SE o perito nomeado Francisco Assis Rodrigues para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e estimar seus honorários periciais (art. 465, § 2º, I, CPC); h) DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares (art. 465, § 1º, CPC); i) INTIMEM-SE os corréus que requereram a prova pericial (Celso Antonio dos Santos, Thaynara Barbara de Oliveira, Cristiane Lúcia Parisi Abdouch, Edmar de Araújo Alves e Márcio Henrique Estefanuto) para que, após a fixação definitiva da verba por este Juízo, efetuem o depósito judicial dos honorários periciais em proporções iguais, no prazo de 10 (dez) dias (art. 95, caput, do CPC); j) POSTERGO a análise da utilidade da perícia técnica sobre equipamentos eletrônicos (cadeia de custódia da prova criminal) para momento posterior ao cumprimento do ofício de fl. 1322 e oitiva do Ministério Público; k) POSTERGO a apreciação da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) para a fase subsequente à juntada dos documentos suplementares e homologação do laudo pericial; l) DETERMINO à Serventia a reiteração do ofício expedido à Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (fl. 1322), solicitando resposta no prazo de 15 (quinze) dias, caso escoado o prazo anteriormente assinalado. Int. - ADV: THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), PAULA ETIENNE DA SILVA VENTURINO (OAB 58622/PR), ANA ELENA ALVES DE LIMA (OAB 105719/SP), CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP), MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP), FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), FERNANDO CASTANHO DE LIMA (OAB 63321/PR), WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP)