Detalhe do processo

1002637-78.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002637-78.2026.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.F.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por L.F.B. em face de L.S.B., seu genitor, atualmente com 65 anos de idade. A autora relata que o requerido apresenta histórico de graves transtornos psiquiátricos, com acompanhamento pelo CAPS, uso contínuo de medicamentos, sucessivas internações psiquiátricas, duas tentativas de suicídio e progressivo agravamento do quadro clínico. Afirma que, atualmente, o requerido encontra-se em situação de rua no Município de Jales/SP, sobrevivendo da coleta de materiais recicláveis, recusando auxílio familiar e permanecendo exposto a situação de extrema vulnerabilidade social e riscos à própria integridade física. Sustenta, ainda, que o requerido é beneficiário de aposentadoria previdenciária, havendo dúvidas acerca da regular administração de referido benefício. Requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, além da realização de busca ativa, perícia médica, estudo psicossocial e expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições de saúde para encaminhamento dos prontuários médicos e informações previdenciárias. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, à nomeação da autora como curadora provisória, à realização das diligências postuladas na inicial, à busca ativa do interditando e à expedição dos ofícios requeridos. É o relatório. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Observo ser o caso de concessão liminar da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os documentos que instruem a petição inicial, aliados aos elementos destacados pelo Ministério Público, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há robustos indícios de que o interditando apresenta transtornos psiquiátricos graves e duradouros, histórico de acompanhamento em serviços especializados de saúde mental, internações psiquiátricas, tentativas de suicídio, abandono de tratamento e manifesta incapacidade de gerir adequadamente sua própria vida, encontrando-se atualmente em situação de rua e em contexto de extrema vulnerabilidade social. Também está presente o perigo de dano, uma vez que a permanência do requerido nas condições descritas, sem acompanhamento médico regular, sem suporte familiar efetivo e exposto a riscos concretos à sua saúde, integridade física e patrimônio, recomenda a imediata intervenção judicial para viabilizar medidas protetivas urgentes. Assim, por estarem presentes os requisitos legais, e considerando o disposto nos arts. 747, 749, parágrafo único, 750 e seguintes do CPC, bem como no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775 do Código Civil, nomeio a requerente L.F.B. como curadora provisória de L.S.B., para representá-lo perante órgãos públicos, instituições de saúde, instituições bancárias, INSS e demais entidades públicas e privadas, bem como para adotar as medidas urgentes destinadas à proteção de sua saúde, integridade física, direitos assistenciais e previdenciários, inclusive requerer e acompanhar eventual tratamento médico, observadas as limitações legais e a posterior apreciação pericial do caso concreto. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória. Em consonância com a manifestação ministerial, defiro a realização das diligências requeridas na petição inicial. Determino a realização de busca ativa do interditando, com auxílio da Secretaria Municipal de Assistência Social, CAPS, CREAS, Guarda Municipal e Polícia Militar, todos de Jales-SP, para sua localização, abordagem técnica e encaminhamento às avaliações necessárias, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e melhor interesse do interditando. Após a localização do requerido, os referidos órgãos deverão, em atuação conjunta, providenciar a realização de avaliação médica especializada para ser aferir a necessidade de internação compulsória ou adoção de tratamento ambulatorial. Expeçam-se ofícios. Outrossim, expeçam-se também os seguintes ofícios: a) ao CAPS de Jales/SP, requisitando o encaminhamento integral dos prontuários, registros de atendimento, relatórios médicos, documentos psicológicos e demais informações relativas ao requerido; b) ao Hospital Psiquiátrico de Botucatu/SP (ou à instituição responsável pela internação mencionada na inicial), requisitando cópia integral dos prontuários médicos, registros de internação, diagnósticos, prescrições, relatórios médicos e documentos correlatos referentes ao requerido; c) ao INSS - AGÊNCIA JALES, para que informe a existência de benefício previdenciário em nome do requerido, sua espécie, número, situação atual, forma de pagamento, instituição financeira pagadora, eventual representante legal ou procurador cadastrado, bem como demais informações pertinentes à proteção dos interesses do interditando. No mais, designo audiência de entrevista do requerido, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, para o dia 25 de Agosto de 2026, às 14:45 horas. Após a informação de localização do requerido, expeça-se mandado de citação, consignando-se que o prazo de 15 dias para eventual impugnação fluirá a partir da data designada para a entrevista, nos termos do art. 752 do CPC, facultando-se a constituição de advogado. Não o fazendo, nomear-se-á curador especial, na forma do art. 752, §2º, do CPC. A audiência será realizada de forma telepresencial, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar telefone com WhatsApp e endereço eletrônico para acesso ao ato. Na mesma oportunidade, deverá informar eventuais meios de contato do requerido ou de pessoas que possam auxiliar em sua localização. Intimem-se. - ADV: TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (OAB 344605/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.F.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO

OAB: 344605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002637-78.2026.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.F.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por L.F.B. em face de L.S.B., seu genitor, atualmente com 65 anos de idade. A autora relata que o requerido apresenta histórico de graves transtornos psiquiátricos, com acompanhamento pelo CAPS, uso contínuo de medicamentos, sucessivas internações psiquiátricas, duas tentativas de suicídio e progressivo agravamento do quadro clínico. Afirma que, atualmente, o requerido encontra-se em situação de rua no Município de Jales/SP, sobrevivendo da coleta de materiais recicláveis, recusando auxílio familiar e permanecendo exposto a situação de extrema vulnerabilidade social e riscos à própria integridade física. Sustenta, ainda, que o requerido é beneficiário de aposentadoria previdenciária, havendo dúvidas acerca da regular administração de referido benefício. Requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, além da realização de busca ativa, perícia médica, estudo psicossocial e expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições de saúde para encaminhamento dos prontuários médicos e informações previdenciárias. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, à nomeação da autora como curadora provisória, à realização das diligências postuladas na inicial, à busca ativa do interditando e à expedição dos ofícios requeridos. É o relatório. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Observo ser o caso de concessão liminar da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os documentos que instruem a petição inicial, aliados aos elementos destacados pelo Ministério Público, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há robustos indícios de que o interditando apresenta transtornos psiquiátricos graves e duradouros, histórico de acompanhamento em serviços especializados de saúde mental, internações psiquiátricas, tentativas de suicídio, abandono de tratamento e manifesta incapacidade de gerir adequadamente sua própria vida, encontrando-se atualmente em situação de rua e em contexto de extrema vulnerabilidade social. Também está presente o perigo de dano, uma vez que a permanência do requerido nas condições descritas, sem acompanhamento médico regular, sem suporte familiar efetivo e exposto a riscos concretos à sua saúde, integridade física e patrimônio, recomenda a imediata intervenção judicial para viabilizar medidas protetivas urgentes. Assim, por estarem presentes os requisitos legais, e considerando o disposto nos arts. 747, 749, parágrafo único, 750 e seguintes do CPC, bem como no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775 do Código Civil, nomeio a requerente L.F.B. como curadora provisória de L.S.B., para representá-lo perante órgãos públicos, instituições de saúde, instituições bancárias, INSS e demais entidades públicas e privadas, bem como para adotar as medidas urgentes destinadas à proteção de sua saúde, integridade física, direitos assistenciais e previdenciários, inclusive requerer e acompanhar eventual tratamento médico, observadas as limitações legais e a posterior apreciação pericial do caso concreto. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória. Em consonância com a manifestação ministerial, defiro a realização das diligências requeridas na petição inicial. Determino a realização de busca ativa do interditando, com auxílio da Secretaria Municipal de Assistência Social, CAPS, CREAS, Guarda Municipal e Polícia Militar, todos de Jales-SP, para sua localização, abordagem técnica e encaminhamento às avaliações necessárias, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral e melhor interesse do interditando. Após a localização do requerido, os referidos órgãos deverão, em atuação conjunta, providenciar a realização de avaliação médica especializada para ser aferir a necessidade de internação compulsória ou adoção de tratamento ambulatorial. Expeçam-se ofícios. Outrossim, expeçam-se também os seguintes ofícios: a) ao CAPS de Jales/SP, requisitando o encaminhamento integral dos prontuários, registros de atendimento, relatórios médicos, documentos psicológicos e demais informações relativas ao requerido; b) ao Hospital Psiquiátrico de Botucatu/SP (ou à instituição responsável pela internação mencionada na inicial), requisitando cópia integral dos prontuários médicos, registros de internação, diagnósticos, prescrições, relatórios médicos e documentos correlatos referentes ao requerido; c) ao INSS - AGÊNCIA JALES, para que informe a existência de benefício previdenciário em nome do requerido, sua espécie, número, situação atual, forma de pagamento, instituição financeira pagadora, eventual representante legal ou procurador cadastrado, bem como demais informações pertinentes à proteção dos interesses do interditando. No mais, designo audiência de entrevista do requerido, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, para o dia 25 de Agosto de 2026, às 14:45 horas. Após a informação de localização do requerido, expeça-se mandado de citação, consignando-se que o prazo de 15 dias para eventual impugnação fluirá a partir da data designada para a entrevista, nos termos do art. 752 do CPC, facultando-se a constituição de advogado. Não o fazendo, nomear-se-á curador especial, na forma do art. 752, §2º, do CPC. A audiência será realizada de forma telepresencial, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar telefone com WhatsApp e endereço eletrônico para acesso ao ato. Na mesma oportunidade, deverá informar eventuais meios de contato do requerido ou de pessoas que possam auxiliar em sua localização. Intimem-se. - ADV: TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (OAB 344605/SP)