Detalhe do processo

1002635-22.2025.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002635-22.2025.8.26.0337 - Tutela Cautelar Antecedente - Investigação de Paternidade - M.A.S. - K.V.J.S. - P.B.S. - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de convivência ajuizada por menor representado por sua genitora em face de P. B da S. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. (fls 44/53) Realizado exame de DNA, cujo laudo pericial concluiu pela existência de vínculo biológico de filiação entre o autor e o requerido. (fls. 99/106) Após a juntada do laudo, a parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios. (fls. 121/122) Por sua vez, o requerido, concordou com a conclusão do laudo pericial. No entanto impugnou os pedidos de fixação de alimentos, guarda unilateral e o regime de convivência familiar propostos na inicial. (fls. 117/120) Pois bem O laudo pericial produzido nos autos confirmou a paternidade atribuída ao requerido, constituindo prova técnica idônea e suficiente, para evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo autor. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a fixação de alimentos provisórios, porquanto presente o vínculo de filiação demonstrado pela prova pericial, bem como a presunção das necessidades inerentes ao sustento de criança/adolescente, em observância aos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, art. 4º da Lei n.º 5.478/68 e art. 227 da Constituição Federal. Desse modo, presentes os requisitos para a tutela provisória, arbitro os alimentos provisórios, initio litis, em quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, assim considerados os rendimentos totais abatidos da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização das férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente Na hipótese de ausência de vínculo empregatício formal ou de exercício de atividade autônoma, os alimentos provisórios ficam fixados em 50% do salário mínimo nacional vigente. Expeça-se ofício ao empregador, se o caso, para desconto em folha. Quanto aos pedidos de fixação de guarda unilateral e regulamentação da convivência familiar, verifica-se a existência de controvérsia entre os genitores, tendo o requerido manifestado oposição expressa à pretensão deduzida pela autora. Nesse contexto, a apreciação dos pedidos de guarda e convivência demanda instrução complementar, a fim de que seja adotada a solução que melhor atenda aos interesses do menor. Determino a realização de estudo psicossocial, devendo o setor tecnico apresentar laudo acerca da dinâmica familiar, da capacidade parental dos genitores e da modalidade de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses do menor. Faculto a formulação de quesitos no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo para as partes, dê-se vista ao MP para, querendo, formular quesitos em igual prazo Defiro ao requerido os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Intime-se. - ADV: LOURDES DE FATIMA VERGILIO MENDES DE MORAES (OAB 142818/SP), MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES (OAB 48571/SP), EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO (OAB 355514/SP), EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO (OAB 355514/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K.V.J.S.

Autor M.A.S.

Réu P.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES

OAB: 48571/SP

LOURDES DE FATIMA VERGILIO MENDES DE MORAES

OAB: 142818/SP

EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO

OAB: 355514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002635-22.2025.8.26.0337 - Tutela Cautelar Antecedente - Investigação de Paternidade - M.A.S. - K.V.J.S. - P.B.S. - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de convivência ajuizada por menor representado por sua genitora em face de P. B da S. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. (fls 44/53) Realizado exame de DNA, cujo laudo pericial concluiu pela existência de vínculo biológico de filiação entre o autor e o requerido. (fls. 99/106) Após a juntada do laudo, a parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios. (fls. 121/122) Por sua vez, o requerido, concordou com a conclusão do laudo pericial. No entanto impugnou os pedidos de fixação de alimentos, guarda unilateral e o regime de convivência familiar propostos na inicial. (fls. 117/120) Pois bem O laudo pericial produzido nos autos confirmou a paternidade atribuída ao requerido, constituindo prova técnica idônea e suficiente, para evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo autor. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a fixação de alimentos provisórios, porquanto presente o vínculo de filiação demonstrado pela prova pericial, bem como a presunção das necessidades inerentes ao sustento de criança/adolescente, em observância aos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, art. 4º da Lei n.º 5.478/68 e art. 227 da Constituição Federal. Desse modo, presentes os requisitos para a tutela provisória, arbitro os alimentos provisórios, initio litis, em quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, assim considerados os rendimentos totais abatidos da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização das férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente Na hipótese de ausência de vínculo empregatício formal ou de exercício de atividade autônoma, os alimentos provisórios ficam fixados em 50% do salário mínimo nacional vigente. Expeça-se ofício ao empregador, se o caso, para desconto em folha. Quanto aos pedidos de fixação de guarda unilateral e regulamentação da convivência familiar, verifica-se a existência de controvérsia entre os genitores, tendo o requerido manifestado oposição expressa à pretensão deduzida pela autora. Nesse contexto, a apreciação dos pedidos de guarda e convivência demanda instrução complementar, a fim de que seja adotada a solução que melhor atenda aos interesses do menor. Determino a realização de estudo psicossocial, devendo o setor tecnico apresentar laudo acerca da dinâmica familiar, da capacidade parental dos genitores e da modalidade de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses do menor. Faculto a formulação de quesitos no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo para as partes, dê-se vista ao MP para, querendo, formular quesitos em igual prazo Defiro ao requerido os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Intime-se. - ADV: LOURDES DE FATIMA VERGILIO MENDES DE MORAES (OAB 142818/SP), MARCIO VITORIO MENDES DE MORAES (OAB 48571/SP), EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO (OAB 355514/SP), EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO (OAB 355514/SP)