1002633-49.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002633-49.2026.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Dissolução - L.C.S. - Vistos. Ante o constante dos autos e à concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curador(a) provisório(a) da parte requerida, servindo cópia da presente decisão como termo, consoante segue abaixo. Considerando que em casos de justiça paga é obrigatório o adiantamento do pagamento da perícia para o IMESC, nos termos do Provimento CG nº 53/2025, para que seja possível o agendamento do ato, determino que a autora comprove o depósito identificado do valor de R$ 1.199,95 em favor do IMESC, em conta bancária de titularidade da Autarquia, cujos dados podem ser obtidos no site: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias/ Comprovado o recolhimento supracitado, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica com o(a) interditando(a), devendo, na elaboração do laudo, observar os quesitos formulados pelas partes. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contados da data da juntada deste mandado aos autos. Para tanto, deverá a autora comprovar nos autos o recolhimento do valor necessário à expedição do mandado, no prazo de cinco dias. O Sr. Oficial de Justiça, na elaboração de sua certidão de citação, deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), especialmente se possui capacidade de compreensão e condições para se locomover, informando em sua certidão se a pessoa está acamada ou faz uso de cadeira de rodas. Anoto que o Sr. Meirinho deverá realizar a citação da pessoa requerida, não podendo fazê-la na pessoa do(a) curador(a) ora nomeado. Caso o Sr. Oficial de Justiça deixe de citar a parte requerida por não contar com capacidade de compreensão ou, se decorrido o prazo da resposta, in albis, deverá a Z. Serventia oficiar à OAB para que indique Advogado que funcionará como Curador Especial em favor da parte interditanda. O(a) Patrono(a) indicado(a) fica desde já nomeado como Curador Especial da parte requerida, devendo ser intimado da nomeação para, no prazo legal, apresentar contestação e, se o caso, eventuais quesitos que entender pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: IVAN CARLOS COPOLLA (OAB 198460/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CARLOS COPOLLA
OAB: 198460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002633-49.2026.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Dissolução - L.C.S. - Vistos. Ante o constante dos autos e à concordância do Ministério Público, acolho o pedido liminar para nomear a parte autora como curador(a) provisório(a) da parte requerida, servindo cópia da presente decisão como termo, consoante segue abaixo. Considerando que em casos de justiça paga é obrigatório o adiantamento do pagamento da perícia para o IMESC, nos termos do Provimento CG nº 53/2025, para que seja possível o agendamento do ato, determino que a autora comprove o depósito identificado do valor de R$ 1.199,95 em favor do IMESC, em conta bancária de titularidade da Autarquia, cujos dados podem ser obtidos no site: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias/ Comprovado o recolhimento supracitado, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica com o(a) interditando(a), devendo, na elaboração do laudo, observar os quesitos formulados pelas partes. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, contados da data da juntada deste mandado aos autos. Para tanto, deverá a autora comprovar nos autos o recolhimento do valor necessário à expedição do mandado, no prazo de cinco dias. O Sr. Oficial de Justiça, na elaboração de sua certidão de citação, deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), especialmente se possui capacidade de compreensão e condições para se locomover, informando em sua certidão se a pessoa está acamada ou faz uso de cadeira de rodas. Anoto que o Sr. Meirinho deverá realizar a citação da pessoa requerida, não podendo fazê-la na pessoa do(a) curador(a) ora nomeado. Caso o Sr. Oficial de Justiça deixe de citar a parte requerida por não contar com capacidade de compreensão ou, se decorrido o prazo da resposta, in albis, deverá a Z. Serventia oficiar à OAB para que indique Advogado que funcionará como Curador Especial em favor da parte interditanda. O(a) Patrono(a) indicado(a) fica desde já nomeado como Curador Especial da parte requerida, devendo ser intimado da nomeação para, no prazo legal, apresentar contestação e, se o caso, eventuais quesitos que entender pertinentes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: IVAN CARLOS COPOLLA (OAB 198460/SP)