1002631-42.2026.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Oncológico
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002631-42.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - M.R.R. - 2. Infelizmente, por ora, o pedido de tutela de urgência deve ser rejeitado, embora se reconheça a situação emergencial da parte autora. Explico: Infelizmente, a concessão de tutelas de urgência deste jaez, em regra, implica prejuízo de pessoas em situação pior de saúde ou que estão esperando há mais tempo. Quem dera vivêssemos num país com o sistema de saúde que desse conta de todos os casos de cirurgia com presteza, mas não é nosso caso. Nesta ordem de ideias, sem prévia oitiva do CROSS (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde) e do CASE (Comissão de Análise de Solicitações Especiais), além da nota NatJus, não é possível conceder a tutela de urgência pretendida, sob pena de eventual burla à fila de espera. A possibilidade de realização do tratamento em hospital particular também implicaria burla da fila, ainda que indireta. E, de qualquer modo, o custo pago pelo Poder Público está limitado ao Valor de Referência (Tabela SUS), conforme Tema n. 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Enfim, não obstante a situação da parte autora, impossível a concessão da tutela de urgência neste momento. Com a vinda das informações do CROSS, CASE e nota NatJus, conclusos para reexame do pedido de tutela de urgência. 3. Oficie-se ao CROSS para que, no prazo de cinco dias úteis, informe a expectativa de tempo para a cirurgia da parte autora e, principalmente, se há pessoas em situação pior do que a do autor ou, caso equivalente, há mais tempo. 4. Oficie-se ao CASE para que providencie, no prazo de quinze dias úteis, avaliação por perito médico com especialização no caso do autor, com relatório minucioso, e o valor da Tabela do SUS para este tipo de cirurgia. 5. Providencie a parte autora o preenchimento do questionário do NatJus, que, salvo melhor juízo, não está nos autos. 6. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, porquanto as Fazendas Públicas rés não têm poderes para transigir. 7. Citem-se as Fazendas Públicas para oferecimento de contestação, no prazo comum de trinta dias úteis, a contar da última efetiva citação. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor M.R.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1002631-42.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - M.R.R. - 2. Infelizmente, por ora, o pedido de tutela de urgência deve ser rejeitado, embora se reconheça a situação emergencial da parte autora. Explico: Infelizmente, a concessão de tutelas de urgência deste jaez, em regra, implica prejuízo de pessoas em situação pior de saúde ou que estão esperando há mais tempo. Quem dera vivêssemos num país com o sistema de saúde que desse conta de todos os casos de cirurgia com presteza, mas não é nosso caso. Nesta ordem de ideias, sem prévia oitiva do CROSS (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde) e do CASE (Comissão de Análise de Solicitações Especiais), além da nota NatJus, não é possível conceder a tutela de urgência pretendida, sob pena de eventual burla à fila de espera. A possibilidade de realização do tratamento em hospital particular também implicaria burla da fila, ainda que indireta. E, de qualquer modo, o custo pago pelo Poder Público está limitado ao Valor de Referência (Tabela SUS), conforme Tema n. 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Enfim, não obstante a situação da parte autora, impossível a concessão da tutela de urgência neste momento. Com a vinda das informações do CROSS, CASE e nota NatJus, conclusos para reexame do pedido de tutela de urgência. 3. Oficie-se ao CROSS para que, no prazo de cinco dias úteis, informe a expectativa de tempo para a cirurgia da parte autora e, principalmente, se há pessoas em situação pior do que a do autor ou, caso equivalente, há mais tempo. 4. Oficie-se ao CASE para que providencie, no prazo de quinze dias úteis, avaliação por perito médico com especialização no caso do autor, com relatório minucioso, e o valor da Tabela do SUS para este tipo de cirurgia. 5. Providencie a parte autora o preenchimento do questionário do NatJus, que, salvo melhor juízo, não está nos autos. 6. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, porquanto as Fazendas Públicas rés não têm poderes para transigir. 7. Citem-se as Fazendas Públicas para oferecimento de contestação, no prazo comum de trinta dias úteis, a contar da última efetiva citação. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)