1002631-13.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002631-13.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cornelia Maria Saraiva Vieira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Deferida a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, este Juízo determinou a intimação da parte ré para que disponibilizasse e encaminhasse ao perito judicial os documentos questionados, tanto no suporte físico quanto no formato nato-digital original, sob pena de preclusão (fls. 220). O perito judicial noticiou o descumprimento da determinação pela instituição financeira (fls. 225). Após a concessão de dilação de prazo por 30 (trinta) dias (fls. 228), a parte ré peticionou informando a não localização dos documentos originais e pugnou pela realização do exame pericial de forma indireta, sobre as cópias e imagens digitalizadas acostadas aos autos (fls. 250/255). Instado a se manifestar sobre a viabilidade técnica da prova nos moldes requeridos pelo réu (fls. 256), o perito prestou esclarecimentos às fls. 259/260. Decido. A controvérsia pendente de deliberação diz respeito à viabilidade técnica da produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica a partir de meras cópias digitalizadas e à caracterização da preclusão probatória em desfavor da instituição financeira ré. O perito judicial nomeado esclareceu motivadamente que a realização do exame pericial sobre fotocópias e reproduções trazidas ao processo inviabiliza a aferição segura da autenticidade (fls. 259/260). Quanto aos documentos físicos (fls. 151/159), o expert consignou que as cópias omitem elementos dinâmicos essenciais da grafia, como pressão, evolução e pontos de apoio, além de não permitirem descartar eventual montagem digital de assinaturas. No tocante ao documento nato-digital (Cédula de Crédito Bancário nº 749247446, fls. 165/174), o perito salientou ser indispensável o arquivo fonte original mantido no sistema interno do banco réu, uma vez que a extração do documento em formato PDF com a aposição da assinatura digital do Tribunal de Justiça de São Paulo modifica a sua estrutura de dados e os seus metadados, impedindo a checagem técnica de sua higidez e integridade. Assente tal premissa, cumpre destacar que incumbe à instituição financeira o dever legal e regulamentar de guarda e conservação dos documentos e arquivos eletrônicos referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, pelo prazo de 10 anos (art.205, CC). O descarte ou a negligência na manutenção do acervo probatório fonte corre por conta e risco do fornecedor do serviço. Ademais, tratando-se de contestação da assinatura e da relação contratual promovida pelo consumidor, o ônus de provar a autenticidade e a integridade do documento pertence estritamente à parte que o produziu e dele se beneficia, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a recusa ou a impossibilidade da instituição financeira de apresentar o suporte probatório adequado inviabilizou conclusivamente o trabalho do perito, tornando a prova tecnicamente impraticável com a segurança jurídica necessária. Dessa forma, diante da inércia do banco em fornecer o documento físico original e o arquivo nato-digital fonte com preservação de seus metadados, no prazo concedido, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial pela parte ré, arcando a instituição financeira com os consectários processuais da ausência dessa prova. Declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo da presente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CORNELIA MARIA SARAIVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
OAB: 310314/SP
ITALO LEMOS DE VASCONCELOS
OAB: 375084/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002631-13.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cornelia Maria Saraiva Vieira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Deferida a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, este Juízo determinou a intimação da parte ré para que disponibilizasse e encaminhasse ao perito judicial os documentos questionados, tanto no suporte físico quanto no formato nato-digital original, sob pena de preclusão (fls. 220). O perito judicial noticiou o descumprimento da determinação pela instituição financeira (fls. 225). Após a concessão de dilação de prazo por 30 (trinta) dias (fls. 228), a parte ré peticionou informando a não localização dos documentos originais e pugnou pela realização do exame pericial de forma indireta, sobre as cópias e imagens digitalizadas acostadas aos autos (fls. 250/255). Instado a se manifestar sobre a viabilidade técnica da prova nos moldes requeridos pelo réu (fls. 256), o perito prestou esclarecimentos às fls. 259/260. Decido. A controvérsia pendente de deliberação diz respeito à viabilidade técnica da produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica a partir de meras cópias digitalizadas e à caracterização da preclusão probatória em desfavor da instituição financeira ré. O perito judicial nomeado esclareceu motivadamente que a realização do exame pericial sobre fotocópias e reproduções trazidas ao processo inviabiliza a aferição segura da autenticidade (fls. 259/260). Quanto aos documentos físicos (fls. 151/159), o expert consignou que as cópias omitem elementos dinâmicos essenciais da grafia, como pressão, evolução e pontos de apoio, além de não permitirem descartar eventual montagem digital de assinaturas. No tocante ao documento nato-digital (Cédula de Crédito Bancário nº 749247446, fls. 165/174), o perito salientou ser indispensável o arquivo fonte original mantido no sistema interno do banco réu, uma vez que a extração do documento em formato PDF com a aposição da assinatura digital do Tribunal de Justiça de São Paulo modifica a sua estrutura de dados e os seus metadados, impedindo a checagem técnica de sua higidez e integridade. Assente tal premissa, cumpre destacar que incumbe à instituição financeira o dever legal e regulamentar de guarda e conservação dos documentos e arquivos eletrônicos referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, pelo prazo de 10 anos (art.205, CC). O descarte ou a negligência na manutenção do acervo probatório fonte corre por conta e risco do fornecedor do serviço. Ademais, tratando-se de contestação da assinatura e da relação contratual promovida pelo consumidor, o ônus de provar a autenticidade e a integridade do documento pertence estritamente à parte que o produziu e dele se beneficia, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a recusa ou a impossibilidade da instituição financeira de apresentar o suporte probatório adequado inviabilizou conclusivamente o trabalho do perito, tornando a prova tecnicamente impraticável com a segurança jurídica necessária. Dessa forma, diante da inércia do banco em fornecer o documento físico original e o arquivo nato-digital fonte com preservação de seus metadados, no prazo concedido, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial pela parte ré, arcando a instituição financeira com os consectários processuais da ausência dessa prova. Declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo da presente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP)