Detalhe do processo

1002630-53.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
OUTROS
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002630-53.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - Isabella Alves dos Santos - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP por candidata aprovada em processo seletivo para ingresso em curso de graduação de Engenharia da Computação por meio do sistema de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), na qual pretende o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que a excluiu da política de cotas após procedimento de heteroidentificação. Sustenta, em síntese, que se autodeclara parda, que possui características fenotípicas compatíveis com tal condição e que a decisão da comissão de heteroidentificação não foi devidamente fundamentada. Para amparar suas alegações, juntou documentos, fotografias e pareceres técnicos particulares. A tutela de urgência foi indeferida, e deferido o benefício da gratuidade processual. Regularmente citada, a UNICAMP apresentou contestação defendendo a legitimidade do procedimento administrativo realizado, afirmando que a banca de heteroidentificação observou os critérios normativos aplicáveis e concluiu, diante da análise fenotípica da candidata, pela incompatibilidade de seu enquadramento como beneficiária da política afirmativa destinada a pessoas negras. Sustentou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de substituição do juízo técnico da comissão pelo entendimento subjetivo da candidata. Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos da petição inicial e impugnou os fundamentos apresentados pela ré. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. Considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da legitimidade da desclassificação da autora no procedimento de heteroidentificação para acesso às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), fixo como pontos controvertidos para apuração mediante prova pericial médica e/ou antropológica: 1 - Verificar se a autora apresenta características fenotípicas socialmente associadas à população parda no contexto brasileiro, consideradas em seu conjunto e observadas as diretrizes adotadas nas políticas de ações afirmativas. 2 - Apurar se os elementos fenotípicos da autora, especialmente tonalidade da pele, características capilares e demais traços físicos externamente observáveis, permitem seu reconhecimento social como pessoa parda. 3 - Esclarecer se as características apresentadas pela autora são compatíveis com a autodeclaração racial por ela formulada quando da inscrição no processo seletivo. 4 - Avaliar se os laudos particulares e demais documentos técnicos juntados aos autos apresentam metodologia científica idônea e conclusões compatíveis com os critérios usualmente empregados para aferição fenotípica em procedimentos de heteroidentificação. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP), ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB 199076/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABELLA ALVES DOS SANTOS

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE

OAB: 164978/SP

ISRAEL DA CUNHA MATTOZO

OAB: 199076/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002630-53.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - Isabella Alves dos Santos - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP por candidata aprovada em processo seletivo para ingresso em curso de graduação de Engenharia da Computação por meio do sistema de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), na qual pretende o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que a excluiu da política de cotas após procedimento de heteroidentificação. Sustenta, em síntese, que se autodeclara parda, que possui características fenotípicas compatíveis com tal condição e que a decisão da comissão de heteroidentificação não foi devidamente fundamentada. Para amparar suas alegações, juntou documentos, fotografias e pareceres técnicos particulares. A tutela de urgência foi indeferida, e deferido o benefício da gratuidade processual. Regularmente citada, a UNICAMP apresentou contestação defendendo a legitimidade do procedimento administrativo realizado, afirmando que a banca de heteroidentificação observou os critérios normativos aplicáveis e concluiu, diante da análise fenotípica da candidata, pela incompatibilidade de seu enquadramento como beneficiária da política afirmativa destinada a pessoas negras. Sustentou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de substituição do juízo técnico da comissão pelo entendimento subjetivo da candidata. Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos da petição inicial e impugnou os fundamentos apresentados pela ré. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. Considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da legitimidade da desclassificação da autora no procedimento de heteroidentificação para acesso às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), fixo como pontos controvertidos para apuração mediante prova pericial médica e/ou antropológica: 1 - Verificar se a autora apresenta características fenotípicas socialmente associadas à população parda no contexto brasileiro, consideradas em seu conjunto e observadas as diretrizes adotadas nas políticas de ações afirmativas. 2 - Apurar se os elementos fenotípicos da autora, especialmente tonalidade da pele, características capilares e demais traços físicos externamente observáveis, permitem seu reconhecimento social como pessoa parda. 3 - Esclarecer se as características apresentadas pela autora são compatíveis com a autodeclaração racial por ela formulada quando da inscrição no processo seletivo. 4 - Avaliar se os laudos particulares e demais documentos técnicos juntados aos autos apresentam metodologia científica idônea e conclusões compatíveis com os critérios usualmente empregados para aferição fenotípica em procedimentos de heteroidentificação. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP), ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB 199076/MG)