1002629-09.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002629-09.2025.8.26.0048/SP AUTOR : SAMUEL SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB SP276375) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 55, DOC60 : fixados como pontos controvertidos, entre outros, a extensão e o caráter das lesões sofridas pelo autor e o grau de invalidez permanente eventualmente constatado para fins de correlação com a Tabela da Superintendência de Seguros Privados, foi determinada a produção de prova pericial médica. evento 91, DOC95 : fixados os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com adiantamento a cargo da parte ré, em observância à distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento do evento 55. evento 105, DOC113 : o laudo pericial reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e as lesões sofridas pelo autor, bem como sequelas definitivas em ambos os membros superiores, fixando o percentual global de 35% (trinta e cinco por cento) de invalidez permanente. Na mesma oportunidade, a perita requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico, na modalidade total, dos honorários periciais depositados, cuja expedição foi certificada no evento 107, DOC115 . A parte autora requereu, no evento 113, DOC121 , esclarecimentos complementares acerca da metodologia de apuração desse percentual, prestados pela perita no evento 128, DOC135 . Reputando insuficiente a resposta quanto à individualização do percentual por membro afetado, a parte autora reiterou o ponto no evento 135, DOC139 , o que motivou nova determinação de esclarecimentos no evento 138, DOC141 , reiterada no evento 161, DOC1 . evento 164, DOC1 : certificou a serventia que a perita Taís Pignatari Rosas Menin de Luca encontra-se suspensa pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, por consequência, inativa, não subsistindo meios para sua atuação nestes autos. evento 173, DOC1 : a parte ré requer a nomeação de novo perito para a conclusão dos esclarecimentos pendentes e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, com garantia às partes de apresentação de quesitos. evento 174, DOC1 : a parte autora requer, em caráter principal, sejam reconhecidos os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) de invalidez para cada um dos membros superiores afetados, totalizando 70% (setenta por cento) de invalidez permanente, mediante cálculo aritmético a partir dos parâmetros técnicos consignados nos esclarecimentos do evento 128; subsidiariamente, reitera o interesse nos esclarecimentos periciais e requer a nomeação de novo perito para a individualização técnica pretendida. Fundamento e decido. A individualização do percentual de perda funcional por membro superior afetado, à luz da Tabela da Superintendência de Seguros Privados, constitui matéria de natureza eminentemente técnica, não comportando solução por mera operação aritmética promovida unilateralmente pela parte autora a partir de premissas por ela extraídas do laudo e dos esclarecimentos já produzidos, sob pena de suprimir o crivo pericial e de cercear o direito da parte ré ao contraditório sobre a efetiva extensão do dano, razão pela qual rechaço o pedido principal formulado no evento 174, DOC1. Quanto aos honorários periciais recebidos pela perita substituída, não se justifica determinar sua devolução, total ou parcial. Conforme relatado, a perita realizou o exame médico pericial em 10.11.2025, elaborou laudo circunstanciado, respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes e ainda prestou a primeira rodada de esclarecimentos complementares solicitados pela parte autora (evento 128), tendo a impossibilidade de conclusão da segunda rodada, determinada no evento 138 e reiterada no evento 161, decorrido de fato superveniente, personalíssimo e alheio à vontade das partes e à qualidade do trabalho já prestado, a saber, a suspensão disciplinar da perita pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (evento 164), e não de negligência ou abandono do encargo. A remuneração pericial deve corresponder ao trabalho efetivamente desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; no caso, contudo, a contraprestação técnica essencial já foi integralmente entregue e incorporada aos autos, inclusive utilizada pela própria parte autora como fundamento de sua pretensão no evento 174, remanescendo pendente apenas o aprimoramento pontual da individualização do percentual de invalidez por segmento corporal, providência de natureza acessória ao encargo já cumprido em sua essência. Dentro dessa quadra: 1) DESTITUO a perita Taís Pignatari Rosas Menin de Luca, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, ante a comprovada impossibilidade superveniente de sua atuação nestes autos, evidenciada pela suspensão de suas atividades pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme certificado no evento 164 e DEIXO de determinar a devolução dos honorários periciais recebidos pela perita substituída (eventos 105 e 107), pelas razões supra; 2) NOMEIO o perito Jair Guiguet Leal Junior (e-mail: jair-guiguet@uol.com.br), especializado em ortopedia, para dar prosseguimento e concluir os esclarecimentos periciais determinados no evento 161, notadamente a individualização, por membro superior afetado, do percentual de perda funcional e a explicitação do critério técnico de conversão para o percentual global de invalidez, à vista do laudo do evento 105 e dos esclarecimentos já prestados no evento 128, devendo o perito ser intimado, independentemente de compromisso, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, a serem adiantados pela parte ré, consignando, na proposta, a natureza complementar do encargo, que prescinde, em princípio, de novo exame físico presencial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou impugnação rejeitada, intime-se a parte ré para o depósito dos honorários periciais estimados, no prazo de 10 (dez) dias, mantida a mesma distribuição do ônus de adiantamento estabelecida na decisão de saneamento do evento 55 e na decisão do evento 91, porquanto a substituição decorreu de fato alheio a ambas as partes. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Ficam mantidos os quesitos formulados nos eventos 66 e 67, bem como a indicação dos assistentes técnicos das partes, prosseguindo-se, no mais, na forma determinada na decisão do evento 55. Cumprida a diligência, aguarde-se em cartório o resultado. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor SAMUEL SANTOS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 276375/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1002629-09.2025.8.26.0048/SP AUTOR : SAMUEL SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB SP276375) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 55, DOC60 : fixados como pontos controvertidos, entre outros, a extensão e o caráter das lesões sofridas pelo autor e o grau de invalidez permanente eventualmente constatado para fins de correlação com a Tabela da Superintendência de Seguros Privados, foi determinada a produção de prova pericial médica. evento 91, DOC95 : fixados os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com adiantamento a cargo da parte ré, em observância à distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento do evento 55. evento 105, DOC113 : o laudo pericial reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e as lesões sofridas pelo autor, bem como sequelas definitivas em ambos os membros superiores, fixando o percentual global de 35% (trinta e cinco por cento) de invalidez permanente. Na mesma oportunidade, a perita requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico, na modalidade total, dos honorários periciais depositados, cuja expedição foi certificada no evento 107, DOC115 . A parte autora requereu, no evento 113, DOC121 , esclarecimentos complementares acerca da metodologia de apuração desse percentual, prestados pela perita no evento 128, DOC135 . Reputando insuficiente a resposta quanto à individualização do percentual por membro afetado, a parte autora reiterou o ponto no evento 135, DOC139 , o que motivou nova determinação de esclarecimentos no evento 138, DOC141 , reiterada no evento 161, DOC1 . evento 164, DOC1 : certificou a serventia que a perita Taís Pignatari Rosas Menin de Luca encontra-se suspensa pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, por consequência, inativa, não subsistindo meios para sua atuação nestes autos. evento 173, DOC1 : a parte ré requer a nomeação de novo perito para a conclusão dos esclarecimentos pendentes e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, com garantia às partes de apresentação de quesitos. evento 174, DOC1 : a parte autora requer, em caráter principal, sejam reconhecidos os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) de invalidez para cada um dos membros superiores afetados, totalizando 70% (setenta por cento) de invalidez permanente, mediante cálculo aritmético a partir dos parâmetros técnicos consignados nos esclarecimentos do evento 128; subsidiariamente, reitera o interesse nos esclarecimentos periciais e requer a nomeação de novo perito para a individualização técnica pretendida. Fundamento e decido. A individualização do percentual de perda funcional por membro superior afetado, à luz da Tabela da Superintendência de Seguros Privados, constitui matéria de natureza eminentemente técnica, não comportando solução por mera operação aritmética promovida unilateralmente pela parte autora a partir de premissas por ela extraídas do laudo e dos esclarecimentos já produzidos, sob pena de suprimir o crivo pericial e de cercear o direito da parte ré ao contraditório sobre a efetiva extensão do dano, razão pela qual rechaço o pedido principal formulado no evento 174, DOC1. Quanto aos honorários periciais recebidos pela perita substituída, não se justifica determinar sua devolução, total ou parcial. Conforme relatado, a perita realizou o exame médico pericial em 10.11.2025, elaborou laudo circunstanciado, respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes e ainda prestou a primeira rodada de esclarecimentos complementares solicitados pela parte autora (evento 128), tendo a impossibilidade de conclusão da segunda rodada, determinada no evento 138 e reiterada no evento 161, decorrido de fato superveniente, personalíssimo e alheio à vontade das partes e à qualidade do trabalho já prestado, a saber, a suspensão disciplinar da perita pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (evento 164), e não de negligência ou abandono do encargo. A remuneração pericial deve corresponder ao trabalho efetivamente desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; no caso, contudo, a contraprestação técnica essencial já foi integralmente entregue e incorporada aos autos, inclusive utilizada pela própria parte autora como fundamento de sua pretensão no evento 174, remanescendo pendente apenas o aprimoramento pontual da individualização do percentual de invalidez por segmento corporal, providência de natureza acessória ao encargo já cumprido em sua essência. Dentro dessa quadra: 1) DESTITUO a perita Taís Pignatari Rosas Menin de Luca, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, ante a comprovada impossibilidade superveniente de sua atuação nestes autos, evidenciada pela suspensão de suas atividades pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme certificado no evento 164 e DEIXO de determinar a devolução dos honorários periciais recebidos pela perita substituída (eventos 105 e 107), pelas razões supra; 2) NOMEIO o perito Jair Guiguet Leal Junior (e-mail: jair-guiguet@uol.com.br), especializado em ortopedia, para dar prosseguimento e concluir os esclarecimentos periciais determinados no evento 161, notadamente a individualização, por membro superior afetado, do percentual de perda funcional e a explicitação do critério técnico de conversão para o percentual global de invalidez, à vista do laudo do evento 105 e dos esclarecimentos já prestados no evento 128, devendo o perito ser intimado, independentemente de compromisso, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, a serem adiantados pela parte ré, consignando, na proposta, a natureza complementar do encargo, que prescinde, em princípio, de novo exame físico presencial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou impugnação rejeitada, intime-se a parte ré para o depósito dos honorários periciais estimados, no prazo de 10 (dez) dias, mantida a mesma distribuição do ônus de adiantamento estabelecida na decisão de saneamento do evento 55 e na decisão do evento 91, porquanto a substituição decorreu de fato alheio a ambas as partes. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Ficam mantidos os quesitos formulados nos eventos 66 e 67, bem como a indicação dos assistentes técnicos das partes, prosseguindo-se, no mais, na forma determinada na decisão do evento 55. Cumprida a diligência, aguarde-se em cartório o resultado. Intime-se.