Detalhe do processo

1002628-93.2025.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002628-93.2025.8.26.0704/SP AUTOR : CRISTIANE CAMACHO SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB SP324472) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cristiane Camacho Silva em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central (Evento 1). Apresentado o laudo pericial médico (Evento 84), as partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a prova técnica produzida (Evento 87). A parte autora manifestou-se sobre o laudo (Evento 94), oportunidade em que promoveu a juntada de exames ultrassonográficos da parede abdominal realizados em 09/11/2023 (Evento 94 - EXMMED2) e 15/08/2024 (Evento 94 - EXMMED3), sustentando a comprovação de hérnia umbilical e diástase dos músculos retos abdominais , bem como formulou quesitos complementares ao perito judicial (Evento 94, fls. 7-11). A parte ré apresentou manifestação e parecer técnico assistencial (Evento 95), formulando também quesitos de esclarecimento (Evento 95, fl. 7). Garantido o contraditório sobre os documentos juntados pela autora (Evento 97), a ré manifestou-se (Evento 103), não se opondo à remessa dos autos e exames ao perito judicial para reavaliação técnica e resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes (Evento 103, fls. 2-3). 2. O pedido de esclarecimentos periciais possui amparo no artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispositivo que impõe ao perito do juízo o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência, dúvida das partes ou controvérsia decorrente do parecer do assistente técnico. Diante da juntada de exames de imagem direcionados à parede abdominal (Evento 94 - EXMMED2 e EXMMED3), bem como dos quesitos complementares apresentados por ambas as partes (Eventos 94 e 95), mostra-se indispensável a manifestação do perito judicial para o adequado esclarecimento do ponto controvertido fixado na decisão saneadora (Evento 44). Isto posto, INTIME-SE o i. Perito Judicial, Dr. Johnny Leandro Conduta Borda Aldunate , via portal de auxiliares da justiça, para que tome ciência da petição e exames acostados pela autora (Evento 94), do parecer técnico e petição da ré (Evento 95), bem como da manifestação da ré no Evento 103. No prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá o i. Perito apresentar laudo complementar com a prestação dos esclarecimentos cabíveis e resposta objetiva a todos os quesitos complementares formulados pela autora no Evento 94 (fls. 7-11) e pela ré no Evento 95 (fl. 7) e Evento 103 (fl. 2). Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para deliberação ou julgamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE CAMACHO SILVA

Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI

OAB: 324472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1002628-93.2025.8.26.0704/SP AUTOR : CRISTIANE CAMACHO SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB SP324472) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cristiane Camacho Silva em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central (Evento 1). Apresentado o laudo pericial médico (Evento 84), as partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre a prova técnica produzida (Evento 87). A parte autora manifestou-se sobre o laudo (Evento 94), oportunidade em que promoveu a juntada de exames ultrassonográficos da parede abdominal realizados em 09/11/2023 (Evento 94 - EXMMED2) e 15/08/2024 (Evento 94 - EXMMED3), sustentando a comprovação de hérnia umbilical e diástase dos músculos retos abdominais , bem como formulou quesitos complementares ao perito judicial (Evento 94, fls. 7-11). A parte ré apresentou manifestação e parecer técnico assistencial (Evento 95), formulando também quesitos de esclarecimento (Evento 95, fl. 7). Garantido o contraditório sobre os documentos juntados pela autora (Evento 97), a ré manifestou-se (Evento 103), não se opondo à remessa dos autos e exames ao perito judicial para reavaliação técnica e resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes (Evento 103, fls. 2-3). 2. O pedido de esclarecimentos periciais possui amparo no artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispositivo que impõe ao perito do juízo o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência, dúvida das partes ou controvérsia decorrente do parecer do assistente técnico. Diante da juntada de exames de imagem direcionados à parede abdominal (Evento 94 - EXMMED2 e EXMMED3), bem como dos quesitos complementares apresentados por ambas as partes (Eventos 94 e 95), mostra-se indispensável a manifestação do perito judicial para o adequado esclarecimento do ponto controvertido fixado na decisão saneadora (Evento 44). Isto posto, INTIME-SE o i. Perito Judicial, Dr. Johnny Leandro Conduta Borda Aldunate , via portal de auxiliares da justiça, para que tome ciência da petição e exames acostados pela autora (Evento 94), do parecer técnico e petição da ré (Evento 95), bem como da manifestação da ré no Evento 103. No prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá o i. Perito apresentar laudo complementar com a prestação dos esclarecimentos cabíveis e resposta objetiva a todos os quesitos complementares formulados pela autora no Evento 94 (fls. 7-11) e pela ré no Evento 95 (fl. 7) e Evento 103 (fl. 2). Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para deliberação ou julgamento. Intime-se.