1002627-96.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002627-96.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Passos - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Tereza Passos em face do Banco Pan S.A. Sustenta a autora, em síntese, ter constatado no portal Meu INSS a realização de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 333040327-4, prevendo 72 parcelas de R$ 12,30 com início em fevereiro de 2020. Alega a inexistência de relação jurídica entre as partes por ausência de anuência, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor mediante equiparação, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica. Diante disso, pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico com o consequente cancelamento definitivo das cobranças, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados no importe atual de R$ 418,20 acrescido dos débitos ocorridos no curso da demanda, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Foi concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do processo (fls.106-107). Em sede de contestação, a instituição financeira ré suscita, preliminarmente, a irregularidade da representação processual e da fixação da competência territorial diante da apresentação de comprovante de residência desatualizado em nome da autora, requerendo a intimação da parte para sanar o vício sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, § 1º, do Código de Processo Civil. Argui a inépcia da petição inicial por perda do objeto, sustentando que o contrato nº 333040327 encontra-se liquidado, inexistindo descontos ativos a ensejar nulidade ou reparação moral. Aponta violação à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dado o desinteresse da autora em resolver a questão na esfera administrativa. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, com amparo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 189 do Código Civil, estabelecendo como termo inicial a data da disponibilização do crédito na conta bancária da demandante, ocorrida em 05/02/2020. Sucessivamente, argumenta a verificação da decadência quadrienal prevista no artigo 178 do Código Civil para a anulação do negócio jurídico fundada em erro, contada do momento da celebração da avença. No mérito, defende a validade da relação jurídica firmada em 30/01/2020, alegando que o contrato assinado pela autora comprova a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e o cumprimento dos deveres de diligência e validação documental na concessão do crédito. Refuta a existência de conduta ilícita, nexo causal ou descontos indevidos, repudiando a inversão do ônus probatório que resulte em prova diabólica negativa, e requer a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial. Réplica às fls.286-293. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls.294), a autora postulou a produção deprova pericial grafotécnica (fls.297-298); o réu, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls.299-301). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame das matérias preliminares arguidas pelo réu. Afasto a alegação de inépcia da inicial baseada na ausência de comprovante de residência uma vez que não há exigência específica a esse respeito na legislação processual, tampouco configura documento indispensável à propositura da demanda. O artigo 319 do Código de Processo Civil apenas determina que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, sem exigir a sua comprovação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo - Comprovante de residência - Documento que não é indispensável: O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, pois é suficiente a mera indicação do endereço na petição inicial. RECURSO PROVIDO (Ap. 1002487-44.2016.8.26.0428, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Junior, j. 06.03.17). Quanto à preliminar de ausência de interesse processual por não esgotamento da via administrativa sem razão o banco réu. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Logo, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado a prévio requerimento ou recusa na esfera administrativa, mormente quando a própria peça de defesa apresentada pelo réu demonstra a inequívoca existência de lide resistida ao contestar o mérito do direito autoral. Outrossim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida. A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral decorrente de indevidos descontos sucessivos em benefício previdenciário. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) flui a partir da data do último desconto indevido, e não da data da assinatura do contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Considerando que o contrato objeto da lide previa 72 parcelas mensais iniciadas em março de 2018 (com término projetado para 2024), a presente ação, distribuída no ano de 2025, encontra-se plenamente dentro do lapso legal. Portanto, não há que se falar em consumação da prescrição. Por fim, rejeita-se a preliminar de decadência. A presente demanda trata da declaração de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação da vontade da autora para celebrar o negócio jurídico. Dessa forma, não há que se falar em anulação do negócio jurídico como propõe o artigo 178, do Código Civil, pois não se trata de mero vício da vontade, mas sim, da inexistência dela. No mais, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda reside na autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato bancário objeto da lide. Para a resolução dessa questão fática, mostra-se indispensável a realização de prova técnica especializada, razão pela qual defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito Leonardo Luis dos Santos Bezerra (bezerra.perito@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no portal auxiliar da Justiça, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Com amparo no artigo 429, inciso II, do Código de Processo, o ônus da prova acerca da autenticidade do preenchimento e da assinatura constantes no documento particular contestado incumbe à parte que o produziu, no caso, a instituição financeira ré, a quem caberá, por conseguinte, o adiantamento das despesas e dos honorários periciais fixados, devendo efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo Juízo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos que entenderem pertinentes para a elucidação da controvérsia. Escoado o prazo para as partes e certificado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se o perito nomeado para designar a data, o horário e o local para a realização da colheita de assinatura da parte autora, devendo esta ser pessoalmente intimada para comparecer ao ato munida de seus documentos de identificação originais, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte adversa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da colheita de assinaturas. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor do documento no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestando-se inclusive seus eventuais assistentes técnicos. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor MARIA TEREZA PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS SANTOS MARCOM
OAB: 405000/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002627-96.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Passos - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Tereza Passos em face do Banco Pan S.A. Sustenta a autora, em síntese, ter constatado no portal Meu INSS a realização de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 333040327-4, prevendo 72 parcelas de R$ 12,30 com início em fevereiro de 2020. Alega a inexistência de relação jurídica entre as partes por ausência de anuência, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor mediante equiparação, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica. Diante disso, pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico com o consequente cancelamento definitivo das cobranças, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados no importe atual de R$ 418,20 acrescido dos débitos ocorridos no curso da demanda, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Foi concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do processo (fls.106-107). Em sede de contestação, a instituição financeira ré suscita, preliminarmente, a irregularidade da representação processual e da fixação da competência territorial diante da apresentação de comprovante de residência desatualizado em nome da autora, requerendo a intimação da parte para sanar o vício sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, § 1º, do Código de Processo Civil. Argui a inépcia da petição inicial por perda do objeto, sustentando que o contrato nº 333040327 encontra-se liquidado, inexistindo descontos ativos a ensejar nulidade ou reparação moral. Aponta violação à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dado o desinteresse da autora em resolver a questão na esfera administrativa. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, com amparo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 189 do Código Civil, estabelecendo como termo inicial a data da disponibilização do crédito na conta bancária da demandante, ocorrida em 05/02/2020. Sucessivamente, argumenta a verificação da decadência quadrienal prevista no artigo 178 do Código Civil para a anulação do negócio jurídico fundada em erro, contada do momento da celebração da avença. No mérito, defende a validade da relação jurídica firmada em 30/01/2020, alegando que o contrato assinado pela autora comprova a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e o cumprimento dos deveres de diligência e validação documental na concessão do crédito. Refuta a existência de conduta ilícita, nexo causal ou descontos indevidos, repudiando a inversão do ônus probatório que resulte em prova diabólica negativa, e requer a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial. Réplica às fls.286-293. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls.294), a autora postulou a produção deprova pericial grafotécnica (fls.297-298); o réu, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls.299-301). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame das matérias preliminares arguidas pelo réu. Afasto a alegação de inépcia da inicial baseada na ausência de comprovante de residência uma vez que não há exigência específica a esse respeito na legislação processual, tampouco configura documento indispensável à propositura da demanda. O artigo 319 do Código de Processo Civil apenas determina que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, sem exigir a sua comprovação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo - Comprovante de residência - Documento que não é indispensável: O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, pois é suficiente a mera indicação do endereço na petição inicial. RECURSO PROVIDO (Ap. 1002487-44.2016.8.26.0428, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Junior, j. 06.03.17). Quanto à preliminar de ausência de interesse processual por não esgotamento da via administrativa sem razão o banco réu. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Logo, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado a prévio requerimento ou recusa na esfera administrativa, mormente quando a própria peça de defesa apresentada pelo réu demonstra a inequívoca existência de lide resistida ao contestar o mérito do direito autoral. Outrossim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida. A pretensão autoral cinge-se à declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral decorrente de indevidos descontos sucessivos em benefício previdenciário. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) flui a partir da data do último desconto indevido, e não da data da assinatura do contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Considerando que o contrato objeto da lide previa 72 parcelas mensais iniciadas em março de 2018 (com término projetado para 2024), a presente ação, distribuída no ano de 2025, encontra-se plenamente dentro do lapso legal. Portanto, não há que se falar em consumação da prescrição. Por fim, rejeita-se a preliminar de decadência. A presente demanda trata da declaração de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação da vontade da autora para celebrar o negócio jurídico. Dessa forma, não há que se falar em anulação do negócio jurídico como propõe o artigo 178, do Código Civil, pois não se trata de mero vício da vontade, mas sim, da inexistência dela. No mais, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda reside na autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato bancário objeto da lide. Para a resolução dessa questão fática, mostra-se indispensável a realização de prova técnica especializada, razão pela qual defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito Leonardo Luis dos Santos Bezerra (bezerra.perito@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no portal auxiliar da Justiça, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Com amparo no artigo 429, inciso II, do Código de Processo, o ônus da prova acerca da autenticidade do preenchimento e da assinatura constantes no documento particular contestado incumbe à parte que o produziu, no caso, a instituição financeira ré, a quem caberá, por conseguinte, o adiantamento das despesas e dos honorários periciais fixados, devendo efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo Juízo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos que entenderem pertinentes para a elucidação da controvérsia. Escoado o prazo para as partes e certificado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se o perito nomeado para designar a data, o horário e o local para a realização da colheita de assinatura da parte autora, devendo esta ser pessoalmente intimada para comparecer ao ato munida de seus documentos de identificação originais, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações da parte adversa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da colheita de assinaturas. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor do documento no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestando-se inclusive seus eventuais assistentes técnicos. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)