Detalhe do processo

1002627-65.2024.8.26.0471

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002627-65.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Bruno Rodrigues Paes - Vistos. Conforme certificado à fl. 122, transcorreu o prazo concedido ao IMESC sem apresentação do laudo referente ao exame médico realizado em 16 de janeiro de 2025. A decisão de fl. 102 já havia expressamente estabelecido que, persistindo a omissão, seria promovida a substituição do profissional responsável e a nomeação de novo perito, dentre aqueles cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, com especialidade compatível com a matéria, preferencialmente em ortopedia e traumatologia ou cirurgia da mão. A diligência permanece pendente há período excessivamente prolongado, apesar das sucessivas cobranças dirigidas ao Instituto, inclusive mediante reclamação à Ouvidoria, não se mostrando razoável renovar indefinidamente providências que, até o momento, se revelaram infrutíferas. A última manifestação do IMESC, ademais, limitou-se a informar que o profissional responsável havia sido novamente instado a entregar o laudo, sem apresentação da prova técnica ou dos elementos produzidos por ocasião do exame, embora a decisão de fl. 102 tenha expressamente consignado que tal informação não seria considerada resposta suficiente. Diante disso, SUBSTITUO o profissional responsável pela perícia anteriormente realizada no âmbito do IMESC, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Para realização da nova perícia médica, NOMEIO como perito judicial o Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR, médico regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialista em Ortopedia e Traumatologia e com experiência em Perícia Médica, especialidade compatível com a natureza das lesões discutidas nestes autos, e-mail: dbmeirelles@gmail.com. Intime-se o perito nomeado, pelo Portal de Auxiliares da Justiça e, se necessário, também pelo endereço eletrônico acima indicado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa fundamentada de honorários periciais, considerando a natureza e a complexidade da prova a ser produzida. Em caso de recusa do encargo, tornem imediatamente conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ou quesitos suplementares; b) ficam mantidos e deverão ser respondidos os quesitos anteriormente apresentados e já aprovados pelo Juízo, sem prejuízo de sua complementação no prazo acima; c) apresentada a estimativa de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação específica acerca do valor proposto, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrada a remuneração, considerando que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, intime-se o INSS, via Portal Eletrônico, para antecipação dos honorários periciais mediante depósito judicial, nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, observando-se o procedimento previsto no Comunicado CG nº 764/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e indicar data, horário e local para realização do exame, com antecedência suficiente para regular intimação das partes e de eventuais assistentes técnicos. A perícia deverá ser presencial e terá por objeto a avaliação das sequelas decorrentes da fratura do punho direito sofrida pelo autor, especialmente quanto à consolidação das lesões, à existência e extensão de eventual redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e, se pertinente, à existência de incapacidade laborativa total ou temporária. Deverá o expert considerar, além do exame clínico presencial, os documentos médicos constantes dos autos e aqueles eventualmente apresentados pelas partes, esclarecendo, de maneira fundamentada, a natureza das sequelas constatadas, sua relação causal com o acidente descrito na inicial e a respectiva repercussão funcional para a atividade profissional habitualmente exercida pelo autor. No caso de divergência com as conclusões da perícia administrativa, deverá o perito indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente quanto à existência e ao grau de redução ou incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Realizado o exame, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta individualizada e fundamentada a todos os quesitos formulados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo. Aceito o encargo pelo novo perito, oficie-se ao IMESC, comunicando a substituição do profissional responsável e solicitando o cancelamento da perícia anterior em seu sistema. Comunique-se, ainda, à DICOGE a persistente ausência de apresentação do laudo pericial pelo profissional anteriormente responsável, instruindo-se a comunicação com cópia das decisões de fls. 88 e 102, das certidões de decurso de prazo e das respostas encaminhadas pelo IMESC, para ciência e providências que entender cabíveis. Por ora, deixo de aplicar a penalidade pecuniária anteriormente aventada, considerando que a substituição do profissional responsável e a comunicação administrativa ora determinadas se mostram medidas mais adequadas ao efetivo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade pelas vias próprias. Consigne-se, por fim, que não se mostra cabível a realização de teleperícia ou perícia indireta, pois a demanda envolve avaliação de dano corporal e de eventual redução da capacidade laborativa, conforme já consignado na decisão de fl. 102. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO RODRIGUES PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002627-65.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Bruno Rodrigues Paes - Vistos. Conforme certificado à fl. 122, transcorreu o prazo concedido ao IMESC sem apresentação do laudo referente ao exame médico realizado em 16 de janeiro de 2025. A decisão de fl. 102 já havia expressamente estabelecido que, persistindo a omissão, seria promovida a substituição do profissional responsável e a nomeação de novo perito, dentre aqueles cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, com especialidade compatível com a matéria, preferencialmente em ortopedia e traumatologia ou cirurgia da mão. A diligência permanece pendente há período excessivamente prolongado, apesar das sucessivas cobranças dirigidas ao Instituto, inclusive mediante reclamação à Ouvidoria, não se mostrando razoável renovar indefinidamente providências que, até o momento, se revelaram infrutíferas. A última manifestação do IMESC, ademais, limitou-se a informar que o profissional responsável havia sido novamente instado a entregar o laudo, sem apresentação da prova técnica ou dos elementos produzidos por ocasião do exame, embora a decisão de fl. 102 tenha expressamente consignado que tal informação não seria considerada resposta suficiente. Diante disso, SUBSTITUO o profissional responsável pela perícia anteriormente realizada no âmbito do IMESC, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Para realização da nova perícia médica, NOMEIO como perito judicial o Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR, médico regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialista em Ortopedia e Traumatologia e com experiência em Perícia Médica, especialidade compatível com a natureza das lesões discutidas nestes autos, e-mail: dbmeirelles@gmail.com. Intime-se o perito nomeado, pelo Portal de Auxiliares da Justiça e, se necessário, também pelo endereço eletrônico acima indicado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente estimativa fundamentada de honorários periciais, considerando a natureza e a complexidade da prova a ser produzida. Em caso de recusa do encargo, tornem imediatamente conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ou quesitos suplementares; b) ficam mantidos e deverão ser respondidos os quesitos anteriormente apresentados e já aprovados pelo Juízo, sem prejuízo de sua complementação no prazo acima; c) apresentada a estimativa de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação específica acerca do valor proposto, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrada a remuneração, considerando que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, intime-se o INSS, via Portal Eletrônico, para antecipação dos honorários periciais mediante depósito judicial, nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, observando-se o procedimento previsto no Comunicado CG nº 764/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e indicar data, horário e local para realização do exame, com antecedência suficiente para regular intimação das partes e de eventuais assistentes técnicos. A perícia deverá ser presencial e terá por objeto a avaliação das sequelas decorrentes da fratura do punho direito sofrida pelo autor, especialmente quanto à consolidação das lesões, à existência e extensão de eventual redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e, se pertinente, à existência de incapacidade laborativa total ou temporária. Deverá o expert considerar, além do exame clínico presencial, os documentos médicos constantes dos autos e aqueles eventualmente apresentados pelas partes, esclarecendo, de maneira fundamentada, a natureza das sequelas constatadas, sua relação causal com o acidente descrito na inicial e a respectiva repercussão funcional para a atividade profissional habitualmente exercida pelo autor. No caso de divergência com as conclusões da perícia administrativa, deverá o perito indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente quanto à existência e ao grau de redução ou incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Realizado o exame, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta individualizada e fundamentada a todos os quesitos formulados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo. Aceito o encargo pelo novo perito, oficie-se ao IMESC, comunicando a substituição do profissional responsável e solicitando o cancelamento da perícia anterior em seu sistema. Comunique-se, ainda, à DICOGE a persistente ausência de apresentação do laudo pericial pelo profissional anteriormente responsável, instruindo-se a comunicação com cópia das decisões de fls. 88 e 102, das certidões de decurso de prazo e das respostas encaminhadas pelo IMESC, para ciência e providências que entender cabíveis. Por ora, deixo de aplicar a penalidade pecuniária anteriormente aventada, considerando que a substituição do profissional responsável e a comunicação administrativa ora determinadas se mostram medidas mais adequadas ao efetivo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade pelas vias próprias. Consigne-se, por fim, que não se mostra cabível a realização de teleperícia ou perícia indireta, pois a demanda envolve avaliação de dano corporal e de eventual redução da capacidade laborativa, conforme já consignado na decisão de fl. 102. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)