1002625-96.2016.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 2ª Vara
- Classe
- Intervenção do Estado na Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002625-96.2016.8.26.0238 - Desapropriação - Intervenção do Estado na Propriedade - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - ( ESPOLIO ) ANTONIO COELHO RAMALHO SOBRINHO - - Antonio Coelho Ramalho e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face dos ESPÓLIOS DE ANTONIO COELHO RAMALHO SOBRINHO, ROSA GONÇALVES DA SILVA e ÁLVARO COELHO RAMALHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR instituída, em caráter definitivo, a servidão administrativa de passagem em favor da autora sobre a faixa de terras com 1.339,49 m² (mil trezentos e trinta e nove metros e quarenta e nove decímetros quadrados), localizada na Estrada Municipal do Campo Verde, s/nº, Figueiras, Município de Ibiúna/SP, cadastro interno nº 0416/203, com a descrição perimétrica e demais características constantes do Laudo de Avaliação Administrativo nº 197/2016 e da planta cadastral nº 6375/15, destinada à implantação e manutenção de Adutora de Água Tratada de 150 mm, nos termos do Decreto Municipal nº 2.243/2016 e do Decreto-Lei nº 3.365/41, ressalvado que a instituição da servidão não importa transferência do domínio do imóvel serviente, que remanesce com os requeridos, sujeito à limitação de uso ora reconhecida; b) TORNAR definitiva a imissão na posse deferida às fls. 200/201; c) FIXAR a indenização definitiva devida aos requeridos no valor de R$ 16.559,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), apurado pelo laudo pericial judicial, com data-base de janeiro de 2018, valor já integralmente depositado nos autos, sem incidência de juros compensatórios ou moratórios, pelas razões expostas na fundamentação; d) AUTORIZAR o levantamento, em definitivo, do valor depositado nos autos em favor dos legítimos herdeiros e sucessores dos Espólios requeridos, mediante prévia comprovação, nos autos, da qualidade de herdeiro (certidão de inventário/partilha ou instrumento equivalente) e da quitação de tributos e ônus reais incidentes sobre o imóvel serviente, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, expedindo-se o competente mandado de levantamento após o trânsito em julgado; e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de mandado para registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da autora, procedendo-se à averbação da restrição de uso na respectiva matrícula, sem alteração da titularidade do domínio; Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da indenização atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios ao curador especial, na forma da tabela do convênio OAB-SP/DPE-SP (fl. 319). Expeça-se, oportunamente, a certidão de honorários. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES (OAB 240187/SP), SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES (OAB 240187/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ( ESPOLIO ) ANTONIO COELHO RAMALHO SOBRINHO
Réu ANTONIO COELHO RAMALHO
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES
OAB: 240187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002625-96.2016.8.26.0238 - Desapropriação - Intervenção do Estado na Propriedade - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - ( ESPOLIO ) ANTONIO COELHO RAMALHO SOBRINHO - - Antonio Coelho Ramalho e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face dos ESPÓLIOS DE ANTONIO COELHO RAMALHO SOBRINHO, ROSA GONÇALVES DA SILVA e ÁLVARO COELHO RAMALHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR instituída, em caráter definitivo, a servidão administrativa de passagem em favor da autora sobre a faixa de terras com 1.339,49 m² (mil trezentos e trinta e nove metros e quarenta e nove decímetros quadrados), localizada na Estrada Municipal do Campo Verde, s/nº, Figueiras, Município de Ibiúna/SP, cadastro interno nº 0416/203, com a descrição perimétrica e demais características constantes do Laudo de Avaliação Administrativo nº 197/2016 e da planta cadastral nº 6375/15, destinada à implantação e manutenção de Adutora de Água Tratada de 150 mm, nos termos do Decreto Municipal nº 2.243/2016 e do Decreto-Lei nº 3.365/41, ressalvado que a instituição da servidão não importa transferência do domínio do imóvel serviente, que remanesce com os requeridos, sujeito à limitação de uso ora reconhecida; b) TORNAR definitiva a imissão na posse deferida às fls. 200/201; c) FIXAR a indenização definitiva devida aos requeridos no valor de R$ 16.559,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), apurado pelo laudo pericial judicial, com data-base de janeiro de 2018, valor já integralmente depositado nos autos, sem incidência de juros compensatórios ou moratórios, pelas razões expostas na fundamentação; d) AUTORIZAR o levantamento, em definitivo, do valor depositado nos autos em favor dos legítimos herdeiros e sucessores dos Espólios requeridos, mediante prévia comprovação, nos autos, da qualidade de herdeiro (certidão de inventário/partilha ou instrumento equivalente) e da quitação de tributos e ônus reais incidentes sobre o imóvel serviente, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, expedindo-se o competente mandado de levantamento após o trânsito em julgado; e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de mandado para registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da autora, procedendo-se à averbação da restrição de uso na respectiva matrícula, sem alteração da titularidade do domínio; Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da indenização atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios ao curador especial, na forma da tabela do convênio OAB-SP/DPE-SP (fl. 319). Expeça-se, oportunamente, a certidão de honorários. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES (OAB 240187/SP), SAMIRA RAQUEL GERMANO GODINHO KITADANI SOARES (OAB 240187/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)