Detalhe do processo

1002625-91.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002625-91.2026.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.M. - F.C.S.M. - Vistos. 1. Concedo à ré o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC. Tarjem-se os autos. 2. O processo está em ordem, sem vícios e/ou irregularidades que o possam macular; não há preliminares a serem apreciadas; assim, dou o processo por saneado. 3. Estabeleço que os pontos fáticos controvertidos da lide se restringirão em saber: (i) como será outorgada a guarda do infante, se em sua modalidade compartilhada ou unilateral; (ii) como poderá ser regulado o direito-dever de convívio; (iii) quais as necessidades alimentares do infante; quem será responsável a prestar alimentos a ele; e quais as capacidades financeiras dos genitores. 4. A distribuição do ônus da prova será a prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Considerando-se a distribuição do ônus da prova acima fixada, concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem especificamente as provas que ainda pretendem produzir, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. 6. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial. Faculto às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para viabilizar a realização do estudo psicossocial a que as partes e o infante hão de se submeter, sem prejuízo de os trabalhos técnicos abrangerem também as respectivas famílias extensas, a critério do serviço técnico. 8. Os relatórios do Conselho Tutelar e da escola do infante podem ser solicitados diretamente pelo genitor, sem intervenção do Poder Judiciário. 9. Após a apresentação do laudo psicossocial, deliberarei pela necessidade da produção de prova oral, requerida pela ré (fls. 133). 10. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), SOLANGE SUELI ROSA (OAB 126469/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.C.S.M.

Autor R.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI

OAB: 197003/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EMERSON EGIDIO PINAFFI

OAB: 311458/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SOLANGE SUELI ROSA

OAB: 126469/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002625-91.2026.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.M. - F.C.S.M. - Vistos. 1. Concedo à ré o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC. Tarjem-se os autos. 2. O processo está em ordem, sem vícios e/ou irregularidades que o possam macular; não há preliminares a serem apreciadas; assim, dou o processo por saneado. 3. Estabeleço que os pontos fáticos controvertidos da lide se restringirão em saber: (i) como será outorgada a guarda do infante, se em sua modalidade compartilhada ou unilateral; (ii) como poderá ser regulado o direito-dever de convívio; (iii) quais as necessidades alimentares do infante; quem será responsável a prestar alimentos a ele; e quais as capacidades financeiras dos genitores. 4. A distribuição do ônus da prova será a prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Considerando-se a distribuição do ônus da prova acima fixada, concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem especificamente as provas que ainda pretendem produzir, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. 6. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial. Faculto às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para viabilizar a realização do estudo psicossocial a que as partes e o infante hão de se submeter, sem prejuízo de os trabalhos técnicos abrangerem também as respectivas famílias extensas, a critério do serviço técnico. 8. Os relatórios do Conselho Tutelar e da escola do infante podem ser solicitados diretamente pelo genitor, sem intervenção do Poder Judiciário. 9. Após a apresentação do laudo psicossocial, deliberarei pela necessidade da produção de prova oral, requerida pela ré (fls. 133). 10. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), SOLANGE SUELI ROSA (OAB 126469/SP)