1002625-91.2025.5.02.0079
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002625-91.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: VANDERLEI SILVA PEREIRA RECLAMADO: ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76559d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitada as preliminares, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VANDERLEI SILVA PEREIRA em face de ONET ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. (primeira reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (segunda reclamada), para declarar a extinção do contrato de trabalho em 01/12/2025, por iniciativa do empregado (pedido de demissão); e condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional do período de 03/02/2025 a 01/12/2025, e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do período. b) verbas rescisórias: saldo de salário de novembro de 2025 (30 dias) e dezembro de 2025 (1 dia); 13º salário proporcional de 2025 (10/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); c) PPP digital. A primeira reclamada deverá enviar informações ao eSocial, referentes as condições apuradas no laudo pericial, devendo-o realizá-lo no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00. As parcelas do FGTS serão ser depositadas em conta vinculada do autor, sem direito a saque. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título. Concedo ao autor benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS
Réu ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Autor VANDERLEI SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
WANDIL MONACO SOARES
OAB: 118774/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
NATASHA DE CARVALHO REIMER
OAB: 347060/SP
ROBERTO RAZZINO JUNIOR
OAB: 437183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002625-91.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: VANDERLEI SILVA PEREIRA RECLAMADO: ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76559d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitada as preliminares, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VANDERLEI SILVA PEREIRA em face de ONET ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. (primeira reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (segunda reclamada), para declarar a extinção do contrato de trabalho em 01/12/2025, por iniciativa do empregado (pedido de demissão); e condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional do período de 03/02/2025 a 01/12/2025, e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do período. b) verbas rescisórias: saldo de salário de novembro de 2025 (30 dias) e dezembro de 2025 (1 dia); 13º salário proporcional de 2025 (10/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); c) PPP digital. A primeira reclamada deverá enviar informações ao eSocial, referentes as condições apuradas no laudo pericial, devendo-o realizá-lo no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00. As parcelas do FGTS serão ser depositadas em conta vinculada do autor, sem direito a saque. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título. Concedo ao autor benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002625-91.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: VANDERLEI SILVA PEREIRA RECLAMADO: ONET ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76559d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitada as preliminares, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VANDERLEI SILVA PEREIRA em face de ONET ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. (primeira reclamada) e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (segunda reclamada), para declarar a extinção do contrato de trabalho em 01/12/2025, por iniciativa do empregado (pedido de demissão); e condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional do período de 03/02/2025 a 01/12/2025, e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS do período. b) verbas rescisórias: saldo de salário de novembro de 2025 (30 dias) e dezembro de 2025 (1 dia); 13º salário proporcional de 2025 (10/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); c) PPP digital. A primeira reclamada deverá enviar informações ao eSocial, referentes as condições apuradas no laudo pericial, devendo-o realizá-lo no prazo de dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00. As parcelas do FGTS serão ser depositadas em conta vinculada do autor, sem direito a saque. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título. Concedo ao autor benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI SILVA PEREIRA