Detalhe do processo

1002623-35.2016.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002623-35.2016.8.26.0624 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Alcindo Paes - - Ana Aparecida Dias Paes - - Tereza Aparecida Pinto Dias - - EDNILSON MICHEL CORREA e outros - Vistos. Fls. 799/801: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a pretensão de instituição de servidão administrativa (fls. 791/795). A embargante sustenta a existência de omissão no julgado pela ausência de indicação expressa sobre qual índice de correção monetária deve ser aplicado sobre o montante da indenização fixado em R$ 4.638,05. Argumenta que a falta de especificação literal do índice aplicável prejudica a segurança jurídica e pode gerar discussões desnecessárias na futura fase de cumprimento de sentença, requerendo a declaração de que se trata da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, verificando-se sua tempestividade. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A via recursal integrativa não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito de matérias devidamente enfrentadas pelo juízo, limitando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando verificada real deficiência na estrutura da fundamentação ou do dispositivo. No caso em análise, verifica-se que a sentença de fls. 791/795 não padece de nenhuma omissão ou vício formal passível de correção por esta via. O julgado fixou de maneira explícita o montante da indenização com amparo no laudo definitivo elaborado pelo perito judicial, determinando expressamente que a correção monetária deve incidir a partir da data de referência do próprio laudo pericial, correspondente a dezembro de 2025 (fls. 794). A ausência de menção nominal ao índice de atualização não caracteriza omissão, uma vez que a correção monetária por índices oficiais do tribunal local decorre de consequência legal implícita e automática de qualquer condenação pecuniária judicial. De acordo com o disposto no artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a correção monetária compreende-se no pedido principal e constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação decorre de imposição legal e independe de pedido expresso ou de especificação nominal do índice no texto do dispositivo judicial. No âmbito deste Estado, a incidência da Tabela Prática de Atualização Monetária constitui consectário lógico padrão aplicável a todas as condenações cíveis comuns, sendo o indexador oficial obrigatório utilizado pela contadoria judicial. Para ilustrar este entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou orientação clara sobre a natureza da correção monetária como consectário de ordem pública: EMENTA: Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Critério para correção monetária, Ausência de ofensa à coisa julgada por se tratar o consectário legal da condenação matéria de ordem pública. Inocorrência de contrariedade ao RE nº 1.317.982/ES (Tema nº 1.170, E. STF). Julgamento original mantido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004714-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) O precedente mencionado confirma a natureza de ordem pública da correção monetária, evidenciando que sua correta aplicação é consectário automático da condenação. Portanto, a utilização dos índices consolidados pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça é automática para a liquidação de sentenças cíveis no âmbito estadual, o que afasta qualquer alegação de omissão por ausência de menção expressa. No mesmo sentido, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reitera que a atualização monetária pode ser aplicada de ofício e dispensa integração expressa por se enquadrar como matéria de ordem pública: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de execução condominial. Recurso interposto contra a r. decisão que deixou de reconhecer o alegado excesso de execução, por ser matéria a ser discutida em embargos à execução. Correção monetária que é consectário legal, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 322, § 1º). Precedente. Ilegalidade no cálculo da correção monetária pelo agravado que não ficou demonstrada. Cálculo da agravante, executada, que chegou a montante superior ao cálculo do agravado, exequente, o que afasta o alegado excesso de execução. Decisão parcialmente reformada para conhecer da impugnação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289003-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) A orientação do órgão julgador reforça que as discussões sobre a regularidade dos indexadores não devem ensejar a reabertura da fase de conhecimento por meio de embargos declaratórios, devendo eventual inconformismo ser remetido ao momento processual adequado, que é a fase de cumprimento de sentença. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo serve exatamente como parâmetro uniforme e obrigatório para todas as condenações cíveis gerais na Justiça estadual paulista, garantindo a isonomia e dispensando manifestação integradora prévia do magistrado para sua incidência. Desse modo, o inconformismo apresentado pela SABESP reveste-se de caráter meramente formal e preventivo, sem apontar vício real que prejudique a futura liquidação do julgado. A própria Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo é o índice oficial padrão adotado pelo setor de contadoria judicial, de modo que a sua incidência já se encontra assegurada pela regularidade administrativa e judicial dos atos executivos futuros. O pedido da embargante constitui tentativa desnecessária de obter esclarecimento sobre matéria que já decorre da própria lógica do ordenamento jurídico e da praxe forense, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser integralmente rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 791/795 tal como foi lançada nos autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP), LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP), LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCINDO PAES

Réu ANA APARECIDA DIAS PAES

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu EDNILSON MICHEL CORREA

Réu TEREZA APARECIDA PINTO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

LEANDRO EDUARDO NUNES

OAB: 196049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002623-35.2016.8.26.0624 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Alcindo Paes - - Ana Aparecida Dias Paes - - Tereza Aparecida Pinto Dias - - EDNILSON MICHEL CORREA e outros - Vistos. Fls. 799/801: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a pretensão de instituição de servidão administrativa (fls. 791/795). A embargante sustenta a existência de omissão no julgado pela ausência de indicação expressa sobre qual índice de correção monetária deve ser aplicado sobre o montante da indenização fixado em R$ 4.638,05. Argumenta que a falta de especificação literal do índice aplicável prejudica a segurança jurídica e pode gerar discussões desnecessárias na futura fase de cumprimento de sentença, requerendo a declaração de que se trata da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, verificando-se sua tempestividade. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A via recursal integrativa não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito de matérias devidamente enfrentadas pelo juízo, limitando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando verificada real deficiência na estrutura da fundamentação ou do dispositivo. No caso em análise, verifica-se que a sentença de fls. 791/795 não padece de nenhuma omissão ou vício formal passível de correção por esta via. O julgado fixou de maneira explícita o montante da indenização com amparo no laudo definitivo elaborado pelo perito judicial, determinando expressamente que a correção monetária deve incidir a partir da data de referência do próprio laudo pericial, correspondente a dezembro de 2025 (fls. 794). A ausência de menção nominal ao índice de atualização não caracteriza omissão, uma vez que a correção monetária por índices oficiais do tribunal local decorre de consequência legal implícita e automática de qualquer condenação pecuniária judicial. De acordo com o disposto no artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a correção monetária compreende-se no pedido principal e constitui matéria de ordem pública, cuja aplicação decorre de imposição legal e independe de pedido expresso ou de especificação nominal do índice no texto do dispositivo judicial. No âmbito deste Estado, a incidência da Tabela Prática de Atualização Monetária constitui consectário lógico padrão aplicável a todas as condenações cíveis comuns, sendo o indexador oficial obrigatório utilizado pela contadoria judicial. Para ilustrar este entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou orientação clara sobre a natureza da correção monetária como consectário de ordem pública: EMENTA: Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Critério para correção monetária, Ausência de ofensa à coisa julgada por se tratar o consectário legal da condenação matéria de ordem pública. Inocorrência de contrariedade ao RE nº 1.317.982/ES (Tema nº 1.170, E. STF). Julgamento original mantido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004714-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) O precedente mencionado confirma a natureza de ordem pública da correção monetária, evidenciando que sua correta aplicação é consectário automático da condenação. Portanto, a utilização dos índices consolidados pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça é automática para a liquidação de sentenças cíveis no âmbito estadual, o que afasta qualquer alegação de omissão por ausência de menção expressa. No mesmo sentido, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reitera que a atualização monetária pode ser aplicada de ofício e dispensa integração expressa por se enquadrar como matéria de ordem pública: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de execução condominial. Recurso interposto contra a r. decisão que deixou de reconhecer o alegado excesso de execução, por ser matéria a ser discutida em embargos à execução. Correção monetária que é consectário legal, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 322, § 1º). Precedente. Ilegalidade no cálculo da correção monetária pelo agravado que não ficou demonstrada. Cálculo da agravante, executada, que chegou a montante superior ao cálculo do agravado, exequente, o que afasta o alegado excesso de execução. Decisão parcialmente reformada para conhecer da impugnação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289003-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) A orientação do órgão julgador reforça que as discussões sobre a regularidade dos indexadores não devem ensejar a reabertura da fase de conhecimento por meio de embargos declaratórios, devendo eventual inconformismo ser remetido ao momento processual adequado, que é a fase de cumprimento de sentença. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo serve exatamente como parâmetro uniforme e obrigatório para todas as condenações cíveis gerais na Justiça estadual paulista, garantindo a isonomia e dispensando manifestação integradora prévia do magistrado para sua incidência. Desse modo, o inconformismo apresentado pela SABESP reveste-se de caráter meramente formal e preventivo, sem apontar vício real que prejudique a futura liquidação do julgado. A própria Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo é o índice oficial padrão adotado pelo setor de contadoria judicial, de modo que a sua incidência já se encontra assegurada pela regularidade administrativa e judicial dos atos executivos futuros. O pedido da embargante constitui tentativa desnecessária de obter esclarecimento sobre matéria que já decorre da própria lógica do ordenamento jurídico e da praxe forense, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser integralmente rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 791/795 tal como foi lançada nos autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP), LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP), LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP)