Detalhe do processo

1002623-25.2025.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002623-25.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Pereira da Costa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ PEREIRA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 641536475, no valor de R$ 5.837,48, em 84 parcelas de R$ 153,00, afirmando não ter celebrado a contratação impugnada (fls. 04/06 e 23). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/94). A parte ré apresentou contestação às fls. 95/303, alegando a regularidade da contratação digital realizada em 14/02/2023, mediante biometria facial, assinatura eletrônica certificada e demais mecanismos de segurança, sustentando, ainda, o efetivo creditamento dos valores em conta vinculada ao autor. Houve réplica às fls. 307/330, oportunidade em que a parte autora impugnou a documentação apresentada pela instituição financeira e reiterou a tese de fraude. Manifestação da ré às fls. 335/336. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram às fls. 335/336 e 337/340. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 641536475; b) a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração do negócio jurídico impugnado; c) a regularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora; d) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes da operação; e) a ocorrência de eventual fraude; f) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a alegação de fraude na contratação, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia estabelecida nos autos envolve a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, cuja solução demanda conhecimento técnico especializado. A parte autora, em sua manifestação de especificação de provas de fls. 337/340, requereu: a) a apresentação, pela instituição financeira, dos elementos técnicos relacionados à contratação digital, notadamente registros de IP do cliente, IP da instituição financeira, geolocalização, hash, HMAC, chave pública, certificados digitais, logs de autenticação e demais informações aptas à verificação da regularidade da contratação; b) a produção de prova pericial técnica em informática forense e validação de assinaturas eletrônicas. Por sua vez, a requerida, às fls. 335/336, requereu:a) a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 432, conta nº 111597-9, para fornecimento de extratos bancários referentes ao período de 14/01/2023 a 14/03/2023, bem como informações acerca da titularidade da conta e do recebimento da TED indicada na contestação; b) subsidiariamente, consulta via SISBAJUD para confirmação da titularidade da conta destinatária dos valores e, c) a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora. Analisando os requerimentos formulados pelas partes, DEFIRO: I a produção de prova pericial técnica, por se tratar de controvérsia relacionada à autenticidade de contratação eletrônica; II a apresentação, pela instituição financeira, de toda a documentação e elementos técnicos relacionados à contratação impugnada, inclusive registros de IP, logs de acesso, geolocalização, relatórios de validação biométrica, certificados digitais, hash criptográfico e demais dados necessários ao trabalho pericial; III a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 432, conta nº 111597-9, para encaminhamento dos extratos bancários referentes ao período de 14/01/2023 a 14/03/2023, bem como para informar a titularidade da conta e eventual recebimento da TED mencionada pela requerida. Para realização da perícia, NOMEIO como perito judicial DANIEL BOTELHO DOS SANTOS, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A instituição financeira deverá disponibilizar ao expert toda a documentação técnica relacionada à contratação discutida nos autos, especialmente registros de IP, geolocalização, logs de acesso, relatórios de validação biométrica, certificados digitais, hashes e demais elementos necessários à realização da prova pericial. Por ora, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida (fls. 335/336), uma vez que a controvérsia central dos autos diz respeito à autenticidade da contratação eletrônica impugnada, matéria de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende, inicialmente, da produção da prova pericial ora deferida, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de audiência de instrução após a juntada do laudo pericial. Com a apresentação da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para deliberação. Servirá a presente decisão como oficio. - ADV: BRENDA CARDOSO DA ROCHA (OAB 464353/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor JOSé PEREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA CARDOSO DA ROCHA

OAB: 464353/SP

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 529781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002623-25.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Pereira da Costa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ PEREIRA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 641536475, no valor de R$ 5.837,48, em 84 parcelas de R$ 153,00, afirmando não ter celebrado a contratação impugnada (fls. 04/06 e 23). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/94). A parte ré apresentou contestação às fls. 95/303, alegando a regularidade da contratação digital realizada em 14/02/2023, mediante biometria facial, assinatura eletrônica certificada e demais mecanismos de segurança, sustentando, ainda, o efetivo creditamento dos valores em conta vinculada ao autor. Houve réplica às fls. 307/330, oportunidade em que a parte autora impugnou a documentação apresentada pela instituição financeira e reiterou a tese de fraude. Manifestação da ré às fls. 335/336. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram às fls. 335/336 e 337/340. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 641536475; b) a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração do negócio jurídico impugnado; c) a regularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora; d) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes da operação; e) a ocorrência de eventual fraude; f) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a alegação de fraude na contratação, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia estabelecida nos autos envolve a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, cuja solução demanda conhecimento técnico especializado. A parte autora, em sua manifestação de especificação de provas de fls. 337/340, requereu: a) a apresentação, pela instituição financeira, dos elementos técnicos relacionados à contratação digital, notadamente registros de IP do cliente, IP da instituição financeira, geolocalização, hash, HMAC, chave pública, certificados digitais, logs de autenticação e demais informações aptas à verificação da regularidade da contratação; b) a produção de prova pericial técnica em informática forense e validação de assinaturas eletrônicas. Por sua vez, a requerida, às fls. 335/336, requereu:a) a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 432, conta nº 111597-9, para fornecimento de extratos bancários referentes ao período de 14/01/2023 a 14/03/2023, bem como informações acerca da titularidade da conta e do recebimento da TED indicada na contestação; b) subsidiariamente, consulta via SISBAJUD para confirmação da titularidade da conta destinatária dos valores e, c) a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora. Analisando os requerimentos formulados pelas partes, DEFIRO: I a produção de prova pericial técnica, por se tratar de controvérsia relacionada à autenticidade de contratação eletrônica; II a apresentação, pela instituição financeira, de toda a documentação e elementos técnicos relacionados à contratação impugnada, inclusive registros de IP, logs de acesso, geolocalização, relatórios de validação biométrica, certificados digitais, hash criptográfico e demais dados necessários ao trabalho pericial; III a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 432, conta nº 111597-9, para encaminhamento dos extratos bancários referentes ao período de 14/01/2023 a 14/03/2023, bem como para informar a titularidade da conta e eventual recebimento da TED mencionada pela requerida. Para realização da perícia, NOMEIO como perito judicial DANIEL BOTELHO DOS SANTOS, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. A instituição financeira deverá disponibilizar ao expert toda a documentação técnica relacionada à contratação discutida nos autos, especialmente registros de IP, geolocalização, logs de acesso, relatórios de validação biométrica, certificados digitais, hashes e demais elementos necessários à realização da prova pericial. Por ora, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida (fls. 335/336), uma vez que a controvérsia central dos autos diz respeito à autenticidade da contratação eletrônica impugnada, matéria de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende, inicialmente, da produção da prova pericial ora deferida, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de audiência de instrução após a juntada do laudo pericial. Com a apresentação da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para deliberação. Servirá a presente decisão como oficio. - ADV: BRENDA CARDOSO DA ROCHA (OAB 464353/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)