Detalhe do processo

1002622-53.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002622-53.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson José Cavalcante - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 67 e 80. 1. Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Antecipo a oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015. Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, arbitrando seus honorários de acordo com a recente Portaria Conjunta dos Juízes de Direito das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca de Mauá. Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que se encontram arquivados em cartório. Também estão disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235 Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: "QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistente técnico. Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022. Comprovado o depósito, nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como cumpra-se o disposto no Provimento CG 03/2021, anotando-se a nomeação em lista de controle do cartório, certificando-se. Caso, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem informação do INSS, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. No mesmo ato, expeça-se a guia de perícia médica. A seguir, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 3.1. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 3.2. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Observe a serventia o disposto no Comunicado CG nº 915/2023. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Caso for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 4. Providencie a serventia a pesquisa do dossiê médico e previdenciário da parte autora junto ao Sistema PREVJUD. Dê-se ciência da resposta ao(à) demandante. 5. Oficie-se à empregadora da parte autora, como requerido na inicial (fl.06, item "e"). Após, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para imprimir e encaminhar o ofício, comprovando a entrega à empresa nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON JOSé CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002622-53.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson José Cavalcante - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 67 e 80. 1. Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Antecipo a oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015. Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, arbitrando seus honorários de acordo com a recente Portaria Conjunta dos Juízes de Direito das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca de Mauá. Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que se encontram arquivados em cartório. Também estão disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235 Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: "QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistente técnico. Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022. Comprovado o depósito, nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como cumpra-se o disposto no Provimento CG 03/2021, anotando-se a nomeação em lista de controle do cartório, certificando-se. Caso, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem informação do INSS, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. No mesmo ato, expeça-se a guia de perícia médica. A seguir, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 3.1. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 3.2. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Observe a serventia o disposto no Comunicado CG nº 915/2023. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Caso for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 4. Providencie a serventia a pesquisa do dossiê médico e previdenciário da parte autora junto ao Sistema PREVJUD. Dê-se ciência da resposta ao(à) demandante. 5. Oficie-se à empregadora da parte autora, como requerido na inicial (fl.06, item "e"). Após, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para imprimir e encaminhar o ofício, comprovando a entrega à empresa nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)