1002622-04.2025.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002622-04.2025.5.02.0511 RECORRENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA RECORRIDO: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2922ce3): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1002622-04.2025.5.02.0511 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI/SP MAGISTRADA: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO RECORRENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA RECORRIDA: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. fca51bd), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 93ac3fd), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade, diferenças de horas extras (feriados em dobro) e diferenças de adicional noturno. Preparo dispensado. Sem contrarrazões vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que, o laudo pericial constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância e os protetores auriculares fornecidos pela reclamada não eram capazes de neutralizar totalmente o agente nocivo. Argumenta haver irregularidade na periodicidade de troca dos equipamentos, ausência de prova de treinamento e higienização, além de invocar o entendimento do E. STF no Tema 555 da Repercussão Geral. O MM. Juízo de origem, amparado nas conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido, fundamentando que o agente físico ruído foi elidido pelo fornecimento regular e comprovado de equipamentos de proteção individual (EPIs), aptos a neutralizar a nocividade durante todo o contrato. Pois bem. Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade a origem determinou a elaboração de laudo técnico, realizado por perito de confiança do juízo nos termos do art. 195, da CLT. O trabalho pericial foi realizado (ID. 2ce9ee5), inclusive com vistoria do local de labor do autor, sendo levantadas as atividades por ele realizadas como operador de máquina A3 e a exposição a agentes insalubres. Como conclusão de tal trabalho técnico, afirmou o expert no laudo elaborado que o autor estava exposto a ruído de 85,9 dB(A), portanto, acima dos limites previstos pela norma regulamentadora de 85 dB(A) para 8 horas de atividade. Consignou também o Sr. Perito que a ré acostou aos autos as fichas de equipamento de proteção individual (ID. d2b3b62 e seguintes) com os equipamentos fornecidos ao longo da contratualidade, entendendo, que os protetores auriculares elidiram tal agente insalubre e foram entregues de forma adequada e com periodicidade observada. Em seus esclarecimentos (ID. 960ecdb) o especialista confirmou suas conclusões. No que tange à invocação do Tema 555 da Repercussão Geral do E. STF (ARE 664335), cumpre esclarecer que tal precedente versa especificamente sobre critérios para a concessão de aposentadoria especial perante o Regime Geral de Previdência Social, não possuindo efeito vinculante ou aplicação automática na esfera trabalhista para fins de pagamento do adicional de insalubridade. Nesta Justiça Especializada, a percepção do referido adicional rege-se pelas disposições dos artigos 189 a 195 da CLT e pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15), que preveem expressamente a exclusão do direito à parcela quando a utilização de EPI neutraliza o agente agressivo, circunstância devidamente atestada pela prova técnica nos presentes autos. Diante do exposto, não foram apresentadas razões técnicas ou provas suficientes para o não acolhimento do laudo pericial, sendo, portanto, devida a manutenção da sentença de Origem que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado. Mantenho. III. Das horas extras e feriados Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de horas extras, alegando que trabalhava além jornada contratual e em feriados sem a devida contraprestação. Sustenta que, embora tenha apresentado demonstrativos de diferenças de horas extras por amostragem em sede de réplica, o Juízo de origem não os acolheu, o que violaria o seu direito à percepção do labor extraordinário registrado nos controles de jornada. A r. sentença (ID. fca51bd) julgou improcedente o pleito, fundamentando que, diante da validade dos cartões de ponto reconhecida pelo próprio autor, não foram apontadas diferenças válidas de horas extras, sendo que o labor em sobrejornada ou feriados era devidamente pago ou compensado com folgas, conforme previsão em norma coletiva e registros nos espelhos de ponto. Pois bem. Inicialmente, registre-se que em audiência de instrução (ID. 6af78bd), o reclamante reconheceu expressamente a fidedignidade dos controles de horário, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Assim, a controvérsia limita-se à existência de diferenças entre as horas registradas e as efetivamente pagas ou compensadas. Fixada a validade dos registros e verificando-se nos autos a juntada de holerites que demonstram o pagamento habitual de horas extras sob as rubricas "HORAS EXTRA 60%", cabia ao autor o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, compulsando a réplica apresentada (ID. d4d121d), observa-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo quanto às horas extras propriamente ditas. Os demonstrativos matemáticos trazidos naquela peça processual limitaram-se a tratar de feriados e diferenças de adicional noturno, sem realizar o cotejo específico de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada semanal. No que tange aos feriados, a análise dos cartões de ponto e dos demonstrativos revela que o labor era devidamente compensado ou objeto de folgas subsequentes. Ademais, os cálculos apresentados pelo recorrente mostram-se equivocados. A título de exemplo, no demonstrativo do período de 16/02/2025 a 15/03/2025, o obreiro apurou como labor em feriado o dia 18/02/2025 (ID. d4d121d - Fls. 347); ocorre que, no ano de 2025, o feriado de Carnaval ocorreu apenas no mês de março, não havendo feriado nacional na referida data de fevereiro. Da mesma forma, quanto ao dia 21/04/2025 (Tiradentes), os controles de jornada indicam que houve a devida compensação com folga em outro dia, respeitando o regime de escala e os acordos coletivos da categoria que autorizam o labor em feriados mediante compensação. Portanto, não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças aritméticas idôneas, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos. Mantenho. IV. Intervalo intrajornada Pugna o reclamante pela reforma do julgado quanto ao intervalo intrajornada, sustentando que os registros de jornada anexados aos autos e reputados válidos demonstram a fruição de intervalo menor do que uma hora diária, O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que os controles de ponto, reputados válidos pelo autor em audiência, demonstram a fruição regular do intervalo, ainda que reduzido, e que tal redução encontrava-se devidamente amparada por negociação coletiva. Pois bem. Como já salientado, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, a fidedignidade dos controles de jornada, inclusive quanto aos horários de intervalo neles registrados. A insurgência recursal repousa, essencialmente, no apontamento de dias em que o repouso foi inferior a uma hora. Contudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no caso em tela não padece de ilegalidade. A reclamada colacionou aos autos os instrumentos normativos (ID. 0f04a69 e seguintes) que preveem expressamente a possibilidade de redução do referido intervalo, em estrita observância ao que dispõe o art. 611-A, inciso III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao tema, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, requisito que foi integralmente cumprido pela recorrida. Neste contexto, havendo prova documental da autorização normativa para a redução e inexistindo prova de que o autor não usufruísse sequer dos 30 minutos pactuados, não há que se falar em pagamento de horas extras pela supressão intervalar. Mantenho. V. Diferenças de adicional noturno Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças de adicional noturno. Sustenta que, em sede de réplica (ID. d4d121d), logrou demonstrar matematicamente que a reclamada não efetuava o pagamento correto da parcela, deixando de observar a integralidade da jornada noturna, a respectiva redução ficta (art. 73, §1º, da CLT) e as prorrogações em horário diurno (Súmula 60, II, do TST). A r. sentença (ID. fca51bd) julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que os cartões de ponto são válidos e que os holerites acostados aos autos demonstram a regular quitação da verba, sem que o autor tivesse comprovado a existência de diferenças a seu favor. Pois bem. Embora os controles de jornada tenham sido reputados válidos quanto à marcação dos horários, a análise do cotejo aritmético realizado pelo autor em réplica revela que os critérios de apuração utilizados pela reclamada no sistema de ponto eram equivocados, gerando créditos insuficientes ao trabalhador. Exemplificativamente, no dia 16/01/2025, a reclamada apontou como tempo de adicional noturno apenas 08h07. Contudo, o autor, utilizando exatamente os mesmos horários de registro de jornada daquele dia, apurou o total de 8,17 no sistema centesimal, o que equivale a 08h10no sistema sexagesimal adotado pela ré. Tal discrepância, ainda que pareça diminuta num único dia, demonstra que o cálculo da empresa não remunerava a totalidade do tempo à disposição em período noturno. Ademais, a observação do labor no dia 18/01/2025 revela irregularidade ainda mais flagrante. Enquanto a reclamada computou apenas 07h05 de adicional noturno, as marcações de jornada indicam que seriam devidas 08h14. Nesse dia, em particular, denota-se que a reclamada efetuou descontos indevidos a título de "compensação por feriados não laborados", indicando os dias 01 e 02 de janeiro. Ocorre que, tal compensação, por si só, já é indevida, e, ademais, segundo o próprio cartão de ponto da ré, o reclamante encontrava-se em gozo de férias no referido período de início de janeiro, razão pela qual é absolutamente descabida qualquer dedução ou compensação sob tal pretexto. Evidenciado, portanto, que a amostragem apresentada pelo recorrente (ID. d4d121d) aponta falhas na sistemática de apuração da ré, que resultavam em pagamentos a menor, a reforma do julgado é medida que se impõe. Pelas razões expostas, reformo para condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno conforme se apurar nos registros de ponto em confronto com os valores quitados a tal título em holerites e reflexos em DSR´s, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%. VI. Considerações finais Considerando que no caso concreto passou a existir sucumbência recíproca, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, 10% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Custas processuais rearbitradas em R$ 400,00 calculadas sobre o novo valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 20.000,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Réu TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002622-04.2025.5.02.0511 RECORRENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA RECORRIDO: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2922ce3): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1002622-04.2025.5.02.0511 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI/SP MAGISTRADA: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO RECORRENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA RECORRIDA: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. fca51bd), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 93ac3fd), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade, diferenças de horas extras (feriados em dobro) e diferenças de adicional noturno. Preparo dispensado. Sem contrarrazões vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que, o laudo pericial constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância e os protetores auriculares fornecidos pela reclamada não eram capazes de neutralizar totalmente o agente nocivo. Argumenta haver irregularidade na periodicidade de troca dos equipamentos, ausência de prova de treinamento e higienização, além de invocar o entendimento do E. STF no Tema 555 da Repercussão Geral. O MM. Juízo de origem, amparado nas conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido, fundamentando que o agente físico ruído foi elidido pelo fornecimento regular e comprovado de equipamentos de proteção individual (EPIs), aptos a neutralizar a nocividade durante todo o contrato. Pois bem. Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade a origem determinou a elaboração de laudo técnico, realizado por perito de confiança do juízo nos termos do art. 195, da CLT. O trabalho pericial foi realizado (ID. 2ce9ee5), inclusive com vistoria do local de labor do autor, sendo levantadas as atividades por ele realizadas como operador de máquina A3 e a exposição a agentes insalubres. Como conclusão de tal trabalho técnico, afirmou o expert no laudo elaborado que o autor estava exposto a ruído de 85,9 dB(A), portanto, acima dos limites previstos pela norma regulamentadora de 85 dB(A) para 8 horas de atividade. Consignou também o Sr. Perito que a ré acostou aos autos as fichas de equipamento de proteção individual (ID. d2b3b62 e seguintes) com os equipamentos fornecidos ao longo da contratualidade, entendendo, que os protetores auriculares elidiram tal agente insalubre e foram entregues de forma adequada e com periodicidade observada. Em seus esclarecimentos (ID. 960ecdb) o especialista confirmou suas conclusões. No que tange à invocação do Tema 555 da Repercussão Geral do E. STF (ARE 664335), cumpre esclarecer que tal precedente versa especificamente sobre critérios para a concessão de aposentadoria especial perante o Regime Geral de Previdência Social, não possuindo efeito vinculante ou aplicação automática na esfera trabalhista para fins de pagamento do adicional de insalubridade. Nesta Justiça Especializada, a percepção do referido adicional rege-se pelas disposições dos artigos 189 a 195 da CLT e pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15), que preveem expressamente a exclusão do direito à parcela quando a utilização de EPI neutraliza o agente agressivo, circunstância devidamente atestada pela prova técnica nos presentes autos. Diante do exposto, não foram apresentadas razões técnicas ou provas suficientes para o não acolhimento do laudo pericial, sendo, portanto, devida a manutenção da sentença de Origem que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado. Mantenho. III. Das horas extras e feriados Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de horas extras, alegando que trabalhava além jornada contratual e em feriados sem a devida contraprestação. Sustenta que, embora tenha apresentado demonstrativos de diferenças de horas extras por amostragem em sede de réplica, o Juízo de origem não os acolheu, o que violaria o seu direito à percepção do labor extraordinário registrado nos controles de jornada. A r. sentença (ID. fca51bd) julgou improcedente o pleito, fundamentando que, diante da validade dos cartões de ponto reconhecida pelo próprio autor, não foram apontadas diferenças válidas de horas extras, sendo que o labor em sobrejornada ou feriados era devidamente pago ou compensado com folgas, conforme previsão em norma coletiva e registros nos espelhos de ponto. Pois bem. Inicialmente, registre-se que em audiência de instrução (ID. 6af78bd), o reclamante reconheceu expressamente a fidedignidade dos controles de horário, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Assim, a controvérsia limita-se à existência de diferenças entre as horas registradas e as efetivamente pagas ou compensadas. Fixada a validade dos registros e verificando-se nos autos a juntada de holerites que demonstram o pagamento habitual de horas extras sob as rubricas "HORAS EXTRA 60%", cabia ao autor o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, compulsando a réplica apresentada (ID. d4d121d), observa-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo quanto às horas extras propriamente ditas. Os demonstrativos matemáticos trazidos naquela peça processual limitaram-se a tratar de feriados e diferenças de adicional noturno, sem realizar o cotejo específico de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada semanal. No que tange aos feriados, a análise dos cartões de ponto e dos demonstrativos revela que o labor era devidamente compensado ou objeto de folgas subsequentes. Ademais, os cálculos apresentados pelo recorrente mostram-se equivocados. A título de exemplo, no demonstrativo do período de 16/02/2025 a 15/03/2025, o obreiro apurou como labor em feriado o dia 18/02/2025 (ID. d4d121d - Fls. 347); ocorre que, no ano de 2025, o feriado de Carnaval ocorreu apenas no mês de março, não havendo feriado nacional na referida data de fevereiro. Da mesma forma, quanto ao dia 21/04/2025 (Tiradentes), os controles de jornada indicam que houve a devida compensação com folga em outro dia, respeitando o regime de escala e os acordos coletivos da categoria que autorizam o labor em feriados mediante compensação. Portanto, não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças aritméticas idôneas, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos. Mantenho. IV. Intervalo intrajornada Pugna o reclamante pela reforma do julgado quanto ao intervalo intrajornada, sustentando que os registros de jornada anexados aos autos e reputados válidos demonstram a fruição de intervalo menor do que uma hora diária, O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que os controles de ponto, reputados válidos pelo autor em audiência, demonstram a fruição regular do intervalo, ainda que reduzido, e que tal redução encontrava-se devidamente amparada por negociação coletiva. Pois bem. Como já salientado, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, a fidedignidade dos controles de jornada, inclusive quanto aos horários de intervalo neles registrados. A insurgência recursal repousa, essencialmente, no apontamento de dias em que o repouso foi inferior a uma hora. Contudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no caso em tela não padece de ilegalidade. A reclamada colacionou aos autos os instrumentos normativos (ID. 0f04a69 e seguintes) que preveem expressamente a possibilidade de redução do referido intervalo, em estrita observância ao que dispõe o art. 611-A, inciso III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao tema, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, requisito que foi integralmente cumprido pela recorrida. Neste contexto, havendo prova documental da autorização normativa para a redução e inexistindo prova de que o autor não usufruísse sequer dos 30 minutos pactuados, não há que se falar em pagamento de horas extras pela supressão intervalar. Mantenho. V. Diferenças de adicional noturno Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças de adicional noturno. Sustenta que, em sede de réplica (ID. d4d121d), logrou demonstrar matematicamente que a reclamada não efetuava o pagamento correto da parcela, deixando de observar a integralidade da jornada noturna, a respectiva redução ficta (art. 73, §1º, da CLT) e as prorrogações em horário diurno (Súmula 60, II, do TST). A r. sentença (ID. fca51bd) julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que os cartões de ponto são válidos e que os holerites acostados aos autos demonstram a regular quitação da verba, sem que o autor tivesse comprovado a existência de diferenças a seu favor. Pois bem. Embora os controles de jornada tenham sido reputados válidos quanto à marcação dos horários, a análise do cotejo aritmético realizado pelo autor em réplica revela que os critérios de apuração utilizados pela reclamada no sistema de ponto eram equivocados, gerando créditos insuficientes ao trabalhador. Exemplificativamente, no dia 16/01/2025, a reclamada apontou como tempo de adicional noturno apenas 08h07. Contudo, o autor, utilizando exatamente os mesmos horários de registro de jornada daquele dia, apurou o total de 8,17 no sistema centesimal, o que equivale a 08h10no sistema sexagesimal adotado pela ré. Tal discrepância, ainda que pareça diminuta num único dia, demonstra que o cálculo da empresa não remunerava a totalidade do tempo à disposição em período noturno. Ademais, a observação do labor no dia 18/01/2025 revela irregularidade ainda mais flagrante. Enquanto a reclamada computou apenas 07h05 de adicional noturno, as marcações de jornada indicam que seriam devidas 08h14. Nesse dia, em particular, denota-se que a reclamada efetuou descontos indevidos a título de "compensação por feriados não laborados", indicando os dias 01 e 02 de janeiro. Ocorre que, tal compensação, por si só, já é indevida, e, ademais, segundo o próprio cartão de ponto da ré, o reclamante encontrava-se em gozo de férias no referido período de início de janeiro, razão pela qual é absolutamente descabida qualquer dedução ou compensação sob tal pretexto. Evidenciado, portanto, que a amostragem apresentada pelo recorrente (ID. d4d121d) aponta falhas na sistemática de apuração da ré, que resultavam em pagamentos a menor, a reforma do julgado é medida que se impõe. Pelas razões expostas, reformo para condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno conforme se apurar nos registros de ponto em confronto com os valores quitados a tal título em holerites e reflexos em DSR´s, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%. VI. Considerações finais Considerando que no caso concreto passou a existir sucumbência recíproca, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, 10% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Custas processuais rearbitradas em R$ 400,00 calculadas sobre o novo valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 20.000,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002622-04.2025.5.02.0511 RECORRENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA RECORRIDO: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2922ce3): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1002622-04.2025.5.02.0511 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI/SP MAGISTRADA: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO RECORRENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA RECORRIDA: TRISOFT MANTAS DE POLIESTER LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. fca51bd), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 93ac3fd), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade, diferenças de horas extras (feriados em dobro) e diferenças de adicional noturno. Preparo dispensado. Sem contrarrazões vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando que, o laudo pericial constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância e os protetores auriculares fornecidos pela reclamada não eram capazes de neutralizar totalmente o agente nocivo. Argumenta haver irregularidade na periodicidade de troca dos equipamentos, ausência de prova de treinamento e higienização, além de invocar o entendimento do E. STF no Tema 555 da Repercussão Geral. O MM. Juízo de origem, amparado nas conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido, fundamentando que o agente físico ruído foi elidido pelo fornecimento regular e comprovado de equipamentos de proteção individual (EPIs), aptos a neutralizar a nocividade durante todo o contrato. Pois bem. Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade a origem determinou a elaboração de laudo técnico, realizado por perito de confiança do juízo nos termos do art. 195, da CLT. O trabalho pericial foi realizado (ID. 2ce9ee5), inclusive com vistoria do local de labor do autor, sendo levantadas as atividades por ele realizadas como operador de máquina A3 e a exposição a agentes insalubres. Como conclusão de tal trabalho técnico, afirmou o expert no laudo elaborado que o autor estava exposto a ruído de 85,9 dB(A), portanto, acima dos limites previstos pela norma regulamentadora de 85 dB(A) para 8 horas de atividade. Consignou também o Sr. Perito que a ré acostou aos autos as fichas de equipamento de proteção individual (ID. d2b3b62 e seguintes) com os equipamentos fornecidos ao longo da contratualidade, entendendo, que os protetores auriculares elidiram tal agente insalubre e foram entregues de forma adequada e com periodicidade observada. Em seus esclarecimentos (ID. 960ecdb) o especialista confirmou suas conclusões. No que tange à invocação do Tema 555 da Repercussão Geral do E. STF (ARE 664335), cumpre esclarecer que tal precedente versa especificamente sobre critérios para a concessão de aposentadoria especial perante o Regime Geral de Previdência Social, não possuindo efeito vinculante ou aplicação automática na esfera trabalhista para fins de pagamento do adicional de insalubridade. Nesta Justiça Especializada, a percepção do referido adicional rege-se pelas disposições dos artigos 189 a 195 da CLT e pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15), que preveem expressamente a exclusão do direito à parcela quando a utilização de EPI neutraliza o agente agressivo, circunstância devidamente atestada pela prova técnica nos presentes autos. Diante do exposto, não foram apresentadas razões técnicas ou provas suficientes para o não acolhimento do laudo pericial, sendo, portanto, devida a manutenção da sentença de Origem que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado. Mantenho. III. Das horas extras e feriados Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de horas extras, alegando que trabalhava além jornada contratual e em feriados sem a devida contraprestação. Sustenta que, embora tenha apresentado demonstrativos de diferenças de horas extras por amostragem em sede de réplica, o Juízo de origem não os acolheu, o que violaria o seu direito à percepção do labor extraordinário registrado nos controles de jornada. A r. sentença (ID. fca51bd) julgou improcedente o pleito, fundamentando que, diante da validade dos cartões de ponto reconhecida pelo próprio autor, não foram apontadas diferenças válidas de horas extras, sendo que o labor em sobrejornada ou feriados era devidamente pago ou compensado com folgas, conforme previsão em norma coletiva e registros nos espelhos de ponto. Pois bem. Inicialmente, registre-se que em audiência de instrução (ID. 6af78bd), o reclamante reconheceu expressamente a fidedignidade dos controles de horário, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Assim, a controvérsia limita-se à existência de diferenças entre as horas registradas e as efetivamente pagas ou compensadas. Fixada a validade dos registros e verificando-se nos autos a juntada de holerites que demonstram o pagamento habitual de horas extras sob as rubricas "HORAS EXTRA 60%", cabia ao autor o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, compulsando a réplica apresentada (ID. d4d121d), observa-se que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo quanto às horas extras propriamente ditas. Os demonstrativos matemáticos trazidos naquela peça processual limitaram-se a tratar de feriados e diferenças de adicional noturno, sem realizar o cotejo específico de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada semanal. No que tange aos feriados, a análise dos cartões de ponto e dos demonstrativos revela que o labor era devidamente compensado ou objeto de folgas subsequentes. Ademais, os cálculos apresentados pelo recorrente mostram-se equivocados. A título de exemplo, no demonstrativo do período de 16/02/2025 a 15/03/2025, o obreiro apurou como labor em feriado o dia 18/02/2025 (ID. d4d121d - Fls. 347); ocorre que, no ano de 2025, o feriado de Carnaval ocorreu apenas no mês de março, não havendo feriado nacional na referida data de fevereiro. Da mesma forma, quanto ao dia 21/04/2025 (Tiradentes), os controles de jornada indicam que houve a devida compensação com folga em outro dia, respeitando o regime de escala e os acordos coletivos da categoria que autorizam o labor em feriados mediante compensação. Portanto, não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças aritméticas idôneas, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos. Mantenho. IV. Intervalo intrajornada Pugna o reclamante pela reforma do julgado quanto ao intervalo intrajornada, sustentando que os registros de jornada anexados aos autos e reputados válidos demonstram a fruição de intervalo menor do que uma hora diária, O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que os controles de ponto, reputados válidos pelo autor em audiência, demonstram a fruição regular do intervalo, ainda que reduzido, e que tal redução encontrava-se devidamente amparada por negociação coletiva. Pois bem. Como já salientado, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, a fidedignidade dos controles de jornada, inclusive quanto aos horários de intervalo neles registrados. A insurgência recursal repousa, essencialmente, no apontamento de dias em que o repouso foi inferior a uma hora. Contudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no caso em tela não padece de ilegalidade. A reclamada colacionou aos autos os instrumentos normativos (ID. 0f04a69 e seguintes) que preveem expressamente a possibilidade de redução do referido intervalo, em estrita observância ao que dispõe o art. 611-A, inciso III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao tema, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, requisito que foi integralmente cumprido pela recorrida. Neste contexto, havendo prova documental da autorização normativa para a redução e inexistindo prova de que o autor não usufruísse sequer dos 30 minutos pactuados, não há que se falar em pagamento de horas extras pela supressão intervalar. Mantenho. V. Diferenças de adicional noturno Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de diferenças de adicional noturno. Sustenta que, em sede de réplica (ID. d4d121d), logrou demonstrar matematicamente que a reclamada não efetuava o pagamento correto da parcela, deixando de observar a integralidade da jornada noturna, a respectiva redução ficta (art. 73, §1º, da CLT) e as prorrogações em horário diurno (Súmula 60, II, do TST). A r. sentença (ID. fca51bd) julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que os cartões de ponto são válidos e que os holerites acostados aos autos demonstram a regular quitação da verba, sem que o autor tivesse comprovado a existência de diferenças a seu favor. Pois bem. Embora os controles de jornada tenham sido reputados válidos quanto à marcação dos horários, a análise do cotejo aritmético realizado pelo autor em réplica revela que os critérios de apuração utilizados pela reclamada no sistema de ponto eram equivocados, gerando créditos insuficientes ao trabalhador. Exemplificativamente, no dia 16/01/2025, a reclamada apontou como tempo de adicional noturno apenas 08h07. Contudo, o autor, utilizando exatamente os mesmos horários de registro de jornada daquele dia, apurou o total de 8,17 no sistema centesimal, o que equivale a 08h10no sistema sexagesimal adotado pela ré. Tal discrepância, ainda que pareça diminuta num único dia, demonstra que o cálculo da empresa não remunerava a totalidade do tempo à disposição em período noturno. Ademais, a observação do labor no dia 18/01/2025 revela irregularidade ainda mais flagrante. Enquanto a reclamada computou apenas 07h05 de adicional noturno, as marcações de jornada indicam que seriam devidas 08h14. Nesse dia, em particular, denota-se que a reclamada efetuou descontos indevidos a título de "compensação por feriados não laborados", indicando os dias 01 e 02 de janeiro. Ocorre que, tal compensação, por si só, já é indevida, e, ademais, segundo o próprio cartão de ponto da ré, o reclamante encontrava-se em gozo de férias no referido período de início de janeiro, razão pela qual é absolutamente descabida qualquer dedução ou compensação sob tal pretexto. Evidenciado, portanto, que a amostragem apresentada pelo recorrente (ID. d4d121d) aponta falhas na sistemática de apuração da ré, que resultavam em pagamentos a menor, a reforma do julgado é medida que se impõe. Pelas razões expostas, reformo para condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno conforme se apurar nos registros de ponto em confronto com os valores quitados a tal título em holerites e reflexos em DSR´s, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%. VI. Considerações finais Considerando que no caso concreto passou a existir sucumbência recíproca, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, 10% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade já deferida pela origem. Custas processuais rearbitradas em R$ 400,00 calculadas sobre o novo valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 20.000,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FIGUEIREDO DA SILVA