1002621-28.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002621-28.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA RECLAMADO: ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab1c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI e ARNALDO IZEPE, alegando que: foi admitida pelas reclamadas em 01/12/2018, sem o devido registro, para desempenhar a função de Cuidadora, tendo sido dispensada sem justa causa em 11/12/2023. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 381.137,00. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional às fls. 339. Em audiência, oitiva da reclamante e dos reclamados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordo homologados que integrem o salário-de-contribuição. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos no período de alegado vínculo empregatício, que deve ser objeto de ação própria junto à Justiça Federal. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ao longo da relação jurídica havida, nos termos do artigo 485 do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado, no caso, não tendo havido prejuízo à defesa. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização solidária dirige-se contra a 2ª reclamada. Assim, compete-lhe exclusivamente responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ante o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, deixo de analisar a prescrição quinquenal, por ora. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte autora que foi contratada para desempenhar a função de cuidadora, nos moldes previstos na LC 150/15, razão pela qual pretende seja reconhecido vínculo de emprego com as reclamadas, no período de 01/12/2018 a 11/12/2023. As reclamadas, por sua vez, sustenta ser incabível o reconhecimento do vínculo empregatício, eis que a reclamante prestou serviços de forma autônoma. Segundo suas argumentações, mantiveram relação jurídica de natureza civil. No caso, a própria autora confessou em depoimento que "a depoente informou a primeira reclamada acerca da cirurgia; que a primeira reclamada não exigiu a apresentação de nenhum documento; (...) que quando faltava, a depoente avisava a primeira reclamada e não era necessário apresentar nenhum documento; que a depoente não sofria punição quando faltava, apenas não recebia o dia; (...) que a depoente indicou as Sra. Renailda e Joelma, que foram contratadas pela primeira reclamada; que a Sra. Tamires é a outra folguista, nora da depoente, que também foi por ela indicada; que a Sra. Roseli era outra folguista que foi indicada pela depoente; (...) que fora dos seus horários de plantão a depoente prestava serviços como cuidadora para outras pessoas" (grifei). Assim, conforme prova oral, é possível concluir que não havia subordinação ou pessoalidade na prestação dos serviços. A autora podia faltar sem apresentar justificativa, o que não implicava nenhuma punição, mandava parentes para substituí-la, além de laborar como cuidadora para outras pessoas. Destarte, diante do conjunto probatório dos autos, por ausentes os requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como todas as demais pretensões, que por acessórias, seguem a sorte da principal. Rejeitado o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, resta prejudicada a análise da prescrição quinquenal. JUSTIÇA GRATUITA Conforme documento de fls. 34, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento das contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos ao longo da relação jurídica havida, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA em face de ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI e ARNALDO IZEPE, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 381.137,00, no importe de R$ 7.622,74, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO IZEPE - ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARNALDO IZEPE
Réu ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI
Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR
Autor RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMAO VITERBO LEITE
OAB: 237700/SP
KARINA KAWABE
OAB: 182813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002621-28.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA RECLAMADO: ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab1c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI e ARNALDO IZEPE, alegando que: foi admitida pelas reclamadas em 01/12/2018, sem o devido registro, para desempenhar a função de Cuidadora, tendo sido dispensada sem justa causa em 11/12/2023. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 381.137,00. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional às fls. 339. Em audiência, oitiva da reclamante e dos reclamados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordo homologados que integrem o salário-de-contribuição. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos no período de alegado vínculo empregatício, que deve ser objeto de ação própria junto à Justiça Federal. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ao longo da relação jurídica havida, nos termos do artigo 485 do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado, no caso, não tendo havido prejuízo à defesa. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização solidária dirige-se contra a 2ª reclamada. Assim, compete-lhe exclusivamente responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ante o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, deixo de analisar a prescrição quinquenal, por ora. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte autora que foi contratada para desempenhar a função de cuidadora, nos moldes previstos na LC 150/15, razão pela qual pretende seja reconhecido vínculo de emprego com as reclamadas, no período de 01/12/2018 a 11/12/2023. As reclamadas, por sua vez, sustenta ser incabível o reconhecimento do vínculo empregatício, eis que a reclamante prestou serviços de forma autônoma. Segundo suas argumentações, mantiveram relação jurídica de natureza civil. No caso, a própria autora confessou em depoimento que "a depoente informou a primeira reclamada acerca da cirurgia; que a primeira reclamada não exigiu a apresentação de nenhum documento; (...) que quando faltava, a depoente avisava a primeira reclamada e não era necessário apresentar nenhum documento; que a depoente não sofria punição quando faltava, apenas não recebia o dia; (...) que a depoente indicou as Sra. Renailda e Joelma, que foram contratadas pela primeira reclamada; que a Sra. Tamires é a outra folguista, nora da depoente, que também foi por ela indicada; que a Sra. Roseli era outra folguista que foi indicada pela depoente; (...) que fora dos seus horários de plantão a depoente prestava serviços como cuidadora para outras pessoas" (grifei). Assim, conforme prova oral, é possível concluir que não havia subordinação ou pessoalidade na prestação dos serviços. A autora podia faltar sem apresentar justificativa, o que não implicava nenhuma punição, mandava parentes para substituí-la, além de laborar como cuidadora para outras pessoas. Destarte, diante do conjunto probatório dos autos, por ausentes os requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como todas as demais pretensões, que por acessórias, seguem a sorte da principal. Rejeitado o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, resta prejudicada a análise da prescrição quinquenal. JUSTIÇA GRATUITA Conforme documento de fls. 34, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento das contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos ao longo da relação jurídica havida, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA em face de ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI e ARNALDO IZEPE, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 381.137,00, no importe de R$ 7.622,74, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO IZEPE - ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002621-28.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA RECLAMADO: ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab1c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI e ARNALDO IZEPE, alegando que: foi admitida pelas reclamadas em 01/12/2018, sem o devido registro, para desempenhar a função de Cuidadora, tendo sido dispensada sem justa causa em 11/12/2023. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 381.137,00. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional às fls. 339. Em audiência, oitiva da reclamante e dos reclamados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordo homologados que integrem o salário-de-contribuição. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos no período de alegado vínculo empregatício, que deve ser objeto de ação própria junto à Justiça Federal. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ao longo da relação jurídica havida, nos termos do artigo 485 do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado, no caso, não tendo havido prejuízo à defesa. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização solidária dirige-se contra a 2ª reclamada. Assim, compete-lhe exclusivamente responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ante o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, deixo de analisar a prescrição quinquenal, por ora. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a parte autora que foi contratada para desempenhar a função de cuidadora, nos moldes previstos na LC 150/15, razão pela qual pretende seja reconhecido vínculo de emprego com as reclamadas, no período de 01/12/2018 a 11/12/2023. As reclamadas, por sua vez, sustenta ser incabível o reconhecimento do vínculo empregatício, eis que a reclamante prestou serviços de forma autônoma. Segundo suas argumentações, mantiveram relação jurídica de natureza civil. No caso, a própria autora confessou em depoimento que "a depoente informou a primeira reclamada acerca da cirurgia; que a primeira reclamada não exigiu a apresentação de nenhum documento; (...) que quando faltava, a depoente avisava a primeira reclamada e não era necessário apresentar nenhum documento; que a depoente não sofria punição quando faltava, apenas não recebia o dia; (...) que a depoente indicou as Sra. Renailda e Joelma, que foram contratadas pela primeira reclamada; que a Sra. Tamires é a outra folguista, nora da depoente, que também foi por ela indicada; que a Sra. Roseli era outra folguista que foi indicada pela depoente; (...) que fora dos seus horários de plantão a depoente prestava serviços como cuidadora para outras pessoas" (grifei). Assim, conforme prova oral, é possível concluir que não havia subordinação ou pessoalidade na prestação dos serviços. A autora podia faltar sem apresentar justificativa, o que não implicava nenhuma punição, mandava parentes para substituí-la, além de laborar como cuidadora para outras pessoas. Destarte, diante do conjunto probatório dos autos, por ausentes os requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como todas as demais pretensões, que por acessórias, seguem a sorte da principal. Rejeitado o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, resta prejudicada a análise da prescrição quinquenal. JUSTIÇA GRATUITA Conforme documento de fls. 34, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento das contribuições previdenciárias incidente sobre os valores pagos ao longo da relação jurídica havida, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA em face de ELIANA ISABEL IZEPE TAQUEI e ARNALDO IZEPE, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 381.137,00, no importe de R$ 7.622,74, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAILDA DE ALMEIDA BANDEIRA