1002620-27.2025.5.02.0384
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002620-27.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339bb21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) declinar de ofício da competência deste Juízo para apreciar os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual pretérito e incidentes sobre parcelas não abrangidas pelo título judicial, bem como de retificação dos salários de contribuição e de atualização direta dos dados constantes do CNIS, extinguindo-se o processo, quanto a tais pretensões, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2) rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por RODRIGO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: a) saldo de salário de 04 dias de agosto de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 09/12 de 13º salário, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; d) férias simples e integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; e) 08/12 de férias, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS; g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; h) adicionais de insalubridade e periculosidade, com seus respectivos reflexos, de forma não cumulativa. Deverá a primeira ré proceder aos depósitos incidentes sobre as parcelas deferidas na presente sentença, além da multa de 40%, cujos valores deverão depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRRR 68 do C. TST e de acordo com o que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do que determina o artigo 15 da Lei 8.036/90, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 e posteriormente liberados por meio de guia de levantamento a ser fornecida pela empregadora, sob pena de execução. Determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). Em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima, a responsável subsidiária responderá pelos valores inadimplidos e/ou pagamento da multa. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
Autor RODRIGO PEREIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002620-27.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339bb21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) declinar de ofício da competência deste Juízo para apreciar os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual pretérito e incidentes sobre parcelas não abrangidas pelo título judicial, bem como de retificação dos salários de contribuição e de atualização direta dos dados constantes do CNIS, extinguindo-se o processo, quanto a tais pretensões, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2) rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por RODRIGO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: a) saldo de salário de 04 dias de agosto de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 09/12 de 13º salário, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; d) férias simples e integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; e) 08/12 de férias, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS; g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; h) adicionais de insalubridade e periculosidade, com seus respectivos reflexos, de forma não cumulativa. Deverá a primeira ré proceder aos depósitos incidentes sobre as parcelas deferidas na presente sentença, além da multa de 40%, cujos valores deverão depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRRR 68 do C. TST e de acordo com o que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do que determina o artigo 15 da Lei 8.036/90, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 e posteriormente liberados por meio de guia de levantamento a ser fornecida pela empregadora, sob pena de execução. Determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). Em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima, a responsável subsidiária responderá pelos valores inadimplidos e/ou pagamento da multa. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA DE SOUSA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002620-27.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339bb21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) declinar de ofício da competência deste Juízo para apreciar os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual pretérito e incidentes sobre parcelas não abrangidas pelo título judicial, bem como de retificação dos salários de contribuição e de atualização direta dos dados constantes do CNIS, extinguindo-se o processo, quanto a tais pretensões, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2) rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por RODRIGO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: a) saldo de salário de 04 dias de agosto de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 09/12 de 13º salário, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; d) férias simples e integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; e) 08/12 de férias, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS; g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; h) adicionais de insalubridade e periculosidade, com seus respectivos reflexos, de forma não cumulativa. Deverá a primeira ré proceder aos depósitos incidentes sobre as parcelas deferidas na presente sentença, além da multa de 40%, cujos valores deverão depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRRR 68 do C. TST e de acordo com o que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do que determina o artigo 15 da Lei 8.036/90, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 e posteriormente liberados por meio de guia de levantamento a ser fornecida pela empregadora, sob pena de execução. Determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). Em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima, a responsável subsidiária responderá pelos valores inadimplidos e/ou pagamento da multa. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.000,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.